Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de resposta08/09/2025, 14:41
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 11:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais ATUALIZADA disponibilizada no ID 121376385, em 15 (quinze) dias. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:51
Juntada de outros documentos22/08/2025, 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/07/2025, 08:22
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:57
Juntada de documento de comprovação04/07/2025, 14:23
Juntada de Petição de resposta10/06/2025, 17:59
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:26
Publicado Sentença em 09/06/2025.10/06/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 114032757, em 15 (quinze) dias. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANSKLUCIO NUNES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353, JANAYNA NUNES PEREIRA - PB15236
REU: BANCO GMAC SA, TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a)
REU: PAULO SA DE ALMEIDA NETO - PB18708 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805664-24.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor FRANSKLUCIO NUNES GOMES, já qualificado nos autos, e como promovidos o BANCO GMAC e a TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA, igualmente já singularizados. Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 103597562), foi julgado procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido em relação aos itens “3.3”, “3.4” e “3.5” da Cédula de Crédito Bancário nº 6503024, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar primeiro demandado (BANCO GMAC S/A) a restituir, em dobro, os valores cobrados nos itens “3.3”, “3.4” e “3.5” da Cédula de Crédito Bancário nº 6503024, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros a partir da citação pela SELIC, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios, conforme comprovantes anexos aos IDs 107168076 e 108562336. Já no ID 99714772, a parte autora requereu a expedição de alvarás, entendendo como cumprida a obrigação. Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO. Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas. Dessa forma,
trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 99714772). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e da sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, bem como aos dados bancários informados, na forma expressamente requerida no ID 99714772, vejamos: 1) R$ 29.161,06 (vinte e nove mil e cento e sessenta e um reais e seis centavos), em favor do autor, o Sr. FRANSKLUCIO NUNES GOMES (CPF nº 041.980.304-13), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 99714772); 2) R$ 5.874,97 (cinco mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em favor da advogada da parte autora, a Sra. JANAYNA NUNES PEREIRA, CPF: 068.348.554-75, referente aos honorários sucumbenciais (20%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, considerando que o alvará em favor do perito já fora expedido (ID 106297445), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANSKLUCIO NUNES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353, JANAYNA NUNES PEREIRA - PB15236
REU: BANCO GMAC SA, TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a)
REU: PAULO SA DE ALMEIDA NETO - PB18708 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805664-24.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor FRANSKLUCIO NUNES GOMES, já qualificado nos autos, e como promovidos o BANCO GMAC e a TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA, igualmente já singularizados. Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 103597562), foi julgado procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido em relação aos itens “3.3”, “3.4” e “3.5” da Cédula de Crédito Bancário nº 6503024, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar primeiro demandado (BANCO GMAC S/A) a restituir, em dobro, os valores cobrados nos itens “3.3”, “3.4” e “3.5” da Cédula de Crédito Bancário nº 6503024, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros a partir da citação pela SELIC, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios, conforme comprovantes anexos aos IDs 107168076 e 108562336. Já no ID 99714772, a parte autora requereu a expedição de alvarás, entendendo como cumprida a obrigação. Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO. Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas. Dessa forma,
trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 99714772). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e da sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, bem como aos dados bancários informados, na forma expressamente requerida no ID 99714772, vejamos: 1) R$ 29.161,06 (vinte e nove mil e cento e sessenta e um reais e seis centavos), em favor do autor, o Sr. FRANSKLUCIO NUNES GOMES (CPF nº 041.980.304-13), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 99714772); 2) R$ 5.874,97 (cinco mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em favor da advogada da parte autora, a Sra. JANAYNA NUNES PEREIRA, CPF: 068.348.554-75, referente aos honorários sucumbenciais (20%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, considerando que o alvará em favor do perito já fora expedido (ID 106297445), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANSKLUCIO NUNES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353, JANAYNA NUNES PEREIRA - PB15236
REU: BANCO GMAC SA, TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a)
REU: PAULO SA DE ALMEIDA NETO - PB18708 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805664-24.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor FRANSKLUCIO NUNES GOMES, já qualificado nos autos, e como promovidos o BANCO GMAC e a TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA, igualmente já singularizados. Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 103597562), foi julgado procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido em relação aos itens “3.3”, “3.4” e “3.5” da Cédula de Crédito Bancário nº 6503024, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar primeiro demandado (BANCO GMAC S/A) a restituir, em dobro, os valores cobrados nos itens “3.3”, “3.4” e “3.5” da Cédula de Crédito Bancário nº 6503024, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros a partir da citação pela SELIC, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios, conforme comprovantes anexos aos IDs 107168076 e 108562336. Já no ID 99714772, a parte autora requereu a expedição de alvarás, entendendo como cumprida a obrigação. Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO. Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas. Dessa forma,
trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 99714772). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e da sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, bem como aos dados bancários informados, na forma expressamente requerida no ID 99714772, vejamos: 1) R$ 29.161,06 (vinte e nove mil e cento e sessenta e um reais e seis centavos), em favor do autor, o Sr. FRANSKLUCIO NUNES GOMES (CPF nº 041.980.304-13), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 99714772); 2) R$ 5.874,97 (cinco mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em favor da advogada da parte autora, a Sra. JANAYNA NUNES PEREIRA, CPF: 068.348.554-75, referente aos honorários sucumbenciais (20%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, considerando que o alvará em favor do perito já fora expedido (ID 106297445), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 12:53
Juntada de Certidão05/06/2025, 12:51
Juntada de comunicações29/05/2025, 10:21
Juntada de Alvará28/05/2025, 12:34
Juntada de Alvará28/05/2025, 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/04/2025, 12:03
Expedido alvará de levantamento29/04/2025, 12:03
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:58
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 16:38
Juntada de comunicações17/01/2025, 12:56
Juntada de Alvará17/01/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 10:57
Julgado procedente em parte do pedido17/01/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/09/2024, 18:05
Conclusos para julgamento11/09/2024, 16:15
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 14:11
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:58
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/08/2024, 09:39
Juntada de Petição de informação22/07/2024, 08:41
Juntada de Certidão17/07/2024, 09:51
Juntada de Petição de informação16/07/2024, 22:49
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 02:21
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/07/2024, 11:50
Juntada de informações prestadas11/07/2024, 11:15
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/06/2024, 12:10
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 20:00
Expedição de Certidão.20/06/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 09:25
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:32
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:32
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:34
Expedição de Certidão.27/05/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação15/03/2024, 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação15/03/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/03/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/03/2024, 10:26
Nomeado perito05/03/2024, 10:26
Conclusos para despacho01/09/2023, 09:28
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 21:37
Juntada de Petição de contestação22/03/2023, 14:15
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 08/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:31
Juntada de Petição de contestação09/03/2023, 18:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/02/2023, 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2023, 08:07
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:04
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:04
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela31/01/2023, 12:22
Conclusos para decisão30/01/2023, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/11/2022, 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/11/2022, 10:14
Juntada de Petição de comunicações31/10/2022, 19:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho31/10/2022, 07:19
Conclusos para despacho29/10/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.28/10/2022, 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANSKLUCIO NUNES GOMES (041.980.304-13).28/10/2022, 22:58
Outras Decisões28/10/2022, 22:58
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/09/2022, 10:46
Distribuído por sorteio20/09/2022, 10:46