Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808003-89.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, com o objetivo de incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da execução. Na petição que instrui o requerimento, sustenta-se, em síntese, que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas e que a dissolução irregular autorizaria a responsabilização do sócio, com base no art. 50 do Código Civil. (ID 58676854) Intimada a parte exequente para comprovar os requisitos legais autorizadores da medida excepcional pretendida — notadamente, a prática de atos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, consoante registrado no ID 103446161. É o relatório. Passo a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, autorizada pelo art. 50 do Código Civil “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, e somente pode ser deferida quando demonstrado, de forma efetiva, que o ente societário foi utilizado de modo fraudulento, com desvio dos seus fins legais ou confusão entre os patrimônios da empresa e de seus sócios. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o abuso da personalidade jurídica. A alegação de dissolução irregular, por si só, não se mostra suficiente, sobretudo porque não veio acompanhada de documentação comprobatória e tampouco foi demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exige a legislação civil. Além disso, constata-se que não foram esgotados os meios típicos de localização de bens da empresa executada, sendo possível identificar, nos autos, apenas uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Nesse contexto, a ausência de diligência prévia para a localização de bens demonstra que o pedido é prematuro. Ademais, a alegação de dissolução irregular, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução fiscal, não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido à junta comercial. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. 3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto.. 4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de vigência do CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária, a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa jurídica, cuja não localização só ocorreu por ocasião de sua citação no processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório. 5. Recurso especial parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada. (STJ - REsp: 1315166 SP 2011/0290987-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2017) Ademais, observa-se que não foram esgotados os meios típicos de execução para localização de bens da empresa executada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade, por si sós, não justificam a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1254372 MA 2018/0043897-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) Portanto, à míngua de provas do abuso de personalidade jurídica e sem o esgotamento das medidas executivas típicas, o pedido revela-se indevido neste momento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova formulação, desde que instruída com os elementos probatórios indispensáveis e esgotadas previamente as vias ordinárias de constrição patrimonial. Intimem-se desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para, no prazo de quinze dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito