Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811269-93.2018.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por ALBERTO FERREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, buscando a condenação da Ré a proceder à aplicação da correção monetária plena, decorrente dos chamados expurgos inflacionários, sobre o saldo de suas contribuições pessoais, com os consequentes reflexos em seu benefício de complementação de aposentadoria, com o pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas com juros de mora. O Autor, em sua Petição Inicial (ID 12634937 e 12635083), narrou que manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A. e filiação à PREVI no período de 22/08/1977 a 01/01/2015, sob a matrícula 0305570. Aduziu que a PREVI, por diversas ocasiões, creditou rendimentos insuficientes sobre o saldo de suas contribuições pessoais, deixando de aplicar os índices de correção monetária adequados, especialmente aqueles relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (mencionando especificamente os índices de 8,90% em julho/85, 14% em agosto/85, 26,06% em julho/87, 42,72% em janeiro/89, 84,32% em março/90, 44,80% em abril/90, 7,87% em maio/90, 12,92% em julho/90, 12,03% em agosto/90, 14,20% em outubro/90 e 21,87% em fevereiro/91). Fundamentou seu pedido na necessidade de correção plena da reserva de poupança, citando a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), postulando, inclusive, a inversão do ônus da prova, e juntou precedentes que, em sua interpretação, corroboram a tese de que o benefício de complementação de aposentadoria deve ter seus reflexos corrigidos da mesma forma que o resgate de contribuições. Requereu a tramitação preferencial por ser pessoa idosa, a concessão da justiça gratuita (deferida no ID 15817815) e a não realização da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. A Ré, PREVI, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 20278247 e 20278279), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual pela falta de interesse de agir, por entender que a Súmula 289 do STJ seria inaplicável ao caso, visto que o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria complementar (Plano de Benefício Definido - BD) e nunca rompeu definitivamente seu vínculo com a entidade, sendo o cálculo do benefício desvinculado da reserva de poupança individual. Suscitou a necessidade de retificação do valor da causa, alegando que o montante atribuído é simbólico e não reflete o real proveito econômico. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça com base na capacidade financeira do Autor, colacionando folha de pagamento que demonstra o recebimento líquido de R$ 7.787,18 (ID 20278389, referente a Março/2019). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito ao questionar o contrato previdenciário (prazo de 4 anos) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ e do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, argumentando que a pretensão estaria fulminada. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, citando a Súmula 563 do STJ, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Reiterou que a Súmula 289/STJ restringe-se aos casos de resgate, e que o deferimento do pleito autoral ofenderia o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da CRFB/88 e LC 109/01), manifestando interesse na produção de prova pericial atuarial. Juntou documentação, incluindo o Regulamento do Plano 1 (ID 20278444), o Estatuto (ID 20278475), e memórias de cálculo (ID 20278410), buscando demonstrar que o cálculo do benefício BD é dissociado dos saldos individuais de poupança. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 25319029 e 25319039), rebatendo todas as preliminares e prejudiciais, insistindo na incidência das Súmulas 289 e 321 do STJ e juntando novos precedentes em seu favor. Alegou que a contestação da Ré seria genérica e pediu a decretação da revelia e a exibição do extrato de contribuições. Em seguida, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 25438339). A Ré informou a ausência de interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 26124601 e 26124607). O Autor, por sua vez, reiterou o pedido de exibição de extratos, alegando que estes documentos em poder da Ré são imprescindíveis para o deslinde da causa (ID 26109039). Sobreveio Decisão (ID 41413330) determinando a suspensão do processo com base nos Temas 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração pela Ré (ID 41814195 e 41814198), com pedido de efeitos infringentes, argumentando omissão/contradição na aplicação dos Temas, pois estes se referem a cadernetas de poupança, e não a expurgos em reservas previdenciárias de EFPC, solicitando o afastamento imediato da suspensão e o julgamento da lide. Posteriormente, o patrono do Autor protocolou petições (ID 42457763, 42457767 e 42457788) noticiando erro na intimação da Decisão, requerendo fosse refeita a intimação. Em petição mais recente (ID 114327931, de 10/06/2025), a Ré ratificou os Embargos de Declaração de ID 41814195, pedindo apreciação. Por fim, o Autor se manifestou ciente da decisão (ID 114665410, de 16/06/2025). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente examinar a controvérsia sobre a necessidade de dilação probatória, especialmente diante do requerimento de produção de prova pericial atuarial pela Ré em sua contestação (ID 20278279, p. 50), e da solicitação de exibição de documentos por parte do Autor (ID 26109039). Apesar do pedido inicial de prova pericial e da posterior desistência de provas pela Ré (ID 26124607), o Autor insiste na necessidade de exibição de extratos para comprovar a existência do saldo e o cálculo dos valores. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da relação estabelecida e na aplicabilidade da jurisprudência que estende a correção dos expurgos inflacionários aos participantes de planos de Benefício Definido (BD) que permanecem vinculados e recebem complementação de aposentadoria. Para a análise da questão de fundo – se a complementação de aposentadoria do Autor está, de fato, vinculada à correção monetária de sua reserva de poupança individual, e se a metodologia de cálculo do benefício já concedido (Plano 1 - BD) comporta a incidência dos expurgos retroativos sobre as contribuições pessoais –, os elementos essenciais são de direito e se extraem dos documentos normativos já acostados aos autos: o Regulamento do Plano 1 da PREVI (ID 20278444), o Estatuto (ID 20278475) e as memórias de cálculo (ID 20278410), que fornecem o arcabouço fático-jurídico para a decisão. A prova pericial atuarial, requerida subsidiariamente pela Ré, visava demonstrar o desequilíbrio atuarial em caso de procedência do pleito, mas sua utilidade é secundária para a definição da regra jurídica aplicável ao caso concreto, que é o objeto principal da lide. Da mesma forma, a exibição dos extratos de contribuição solicitada pelo Autor, embora relevante para eventual liquidação de sentença, não se revela indispensável para o conhecimento do direito, pois o ponto nodal é a premissa de que a correção de tais saldos afetaria o benefício em gozo. Se for confirmada a tese jurídica de desvinculação entre a reserva individual e o cálculo do benefício definido, a exibição dos extratos torna-se inócua. Portanto, por entender que o deslinde da causa depende unicamente da interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos incontroversos e dos documentos já apresentados pelas partes, o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Decisão de Suspensão e dos Embargos de Declaração Em 06 de abril de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 41413330) determinando a suspensão do processo em virtude da pendência do julgamento dos Temas 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal, relativos a expurgos inflacionários. A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 41814195 e 41814198), apontando contradição e omissão, sob o argumento de que os temas de Repercussão Geral no STF referem-se a índices aplicados em cadernetas de poupança e não se confundem com a matéria debatida nos autos, que trata de expurgos em reservas previdenciárias. Adicionalmente, invocou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que os temas foram aplicados de ofício, sem prévia manifestação das partes. Assiste razão à parte embargante neste ponto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal, distinguem claramente as ações que buscam a correção monetária das cadernetas de poupança — tema afetado pelos Temas 265 e 285 do STF, cuja natureza de suspensão é específica – daquelas que versam sobre a correção de valores em planos de previdência complementar fechada. A matéria de fundo tratada nos presentes autos é de direito consumerista e previdenciário complementar, envolvendo relações contratuais regidas por legislação específica (LC nº 109/2001), cujas bases de cálculo e índices de reajuste seguem lógicas distintas das contas de poupança, guardando relação com o equilíbrio atuarial do fundo. Dessa forma, o sobrestamento fundado nos Temas 265 e 285 do STF sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança não se aplica ao presente caso. A Decisão proferida no ID 41413330 padece, portanto, de omissão e contradição material, devendo ser sanados os vícios invocados para afastar a suspensão e permitir o prosseguimento do julgamento de mérito. Sanados os vícios, reitera-se a conclusão anterior: o processo está apto para o julgamento antecipado de mérito. 2.3. Das Questões Preliminares e Processuais 2.3.1. Da Inércia para Designação da Audiência de Conciliação e da Tempestividade da Contestação O Autor requereu a não realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC (ID 12634937, p. 4), alegando ineficácia na prática para estas demandas. A Decisão inicial (ID 15817815) encampou tal entendimento, dispensando a audiência de conciliação, em consonância com a faculdade conferida ao juízo pelo art. 319, inciso VII, e art. 139, inciso VI, ambos do CPC/2015, e considerando a prática reiterada da Ré em processos análogos. Quanto à tempestividade da Contestação, a Ré alegou em sua peça (ID 20278279, p. 1) que a apresentou "antes do início do prazo de defesa". A certidão de ID 20106412 demonstra que o Aviso de Recebimento (AR) da citação foi juntado aos autos em 27 de março de 2019. A Contestação foi protocolada em 03 de abril de 2019. Tendo sido observado o prazo quinzenal para a defesa contado da juntada do comprovante de citação, a contestação mostra-se incontestavelmente tempestiva, devendo ser rejeitado o pleito do Autor de decretação da revelia por intempestividade ou por alegada 'impugnação de matéria diversa' (ID 25319039, p. 8). A alegação do Autor de que a contestação versa sobre matéria diversa e que, por falta de impugnação específica, deve-se aplicar o efeito da revelia (art. 341, CPC) é insustentável. A Ré abordou o cerne do pedido autoral – a incidência dos expurgos inflacionários e a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ – apresentando uma defesa técnica e minuciosa, rebatendo os argumentos de direito e rechaçando as pretensões de fato, em perfeita observância ao princípio da impugnação específica. A Ré defendeu-se do pedido de cobrança de expurgos inflacionários, que é a essência da demanda. Portanto, inexiste revelia ou preclusão de defesas. 2.3.2. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Concessão da Gratuidade de Justiça A Ré impugnou o valor da causa (R$ 120.000,00) por considerá-lo simbólico e requereu o recolhimento de custas complementares (ID 20278279, p. 9). O Autor não apresentou cálculo detalhado na inicial para justificar o valor de R$ 120.000,00, apenas afirmando que se trata de valor para fins meramente fiscais (ID 12634937, p. 17). O valor da causa nas ações de cobrança de expurgos inflacionários deve corresponder à soma das diferenças que se busca obter, limitadas ao quinquênio prescricional. Na falta de apuração exata (que demandaria prova pericial no momento da apresentação da inicial), o valor atribuído representa uma estimativa do proveito econômico pretendido, em conformidade com o art. 291 do CPC. Considerada a natureza genérica do pedido e a ausência de um cálculo específico que demonstre a incorreção flagrante do valor arbitrado, mantém-se o valor dado à causa, rechaçando-se a impugnação. Quanto à Impugnação à Justiça Gratuita, a Ré apresentou o contracheque do Autor (ID 20278389), mostrando rendimento líquido de R$ 7.787,18, argumentando que tal valor demonstraria a capacidade de arcar com as despesas processuais. Embora este Juízo tenha deferido inicialmente a gratuidade (ID 15817815) com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência da pessoa natural (art. 99, $\S$ 3º, CPC), cumpre notar que o valor de rendimento líquido do Autor, no patamar de sete salários mínimos nacionais da época (em 2019), revela-se substancial e, em tese, apto a afastar a presunção legal. Contudo, em se tratando de um aposentado (com custos de vida frequentemente voltados à saúde, medicamentos, e a eventual complexidade de sustentar a família), a mera percepção de proventos acima da média não implica, por si só, o afastamento da hipossuficiência econômica completa, especialmente frente a custas processuais que poderiam atingir o alto patamar de quase R$ 9.000,00 (ID 12635363). Na dúvida, e para assegurar o acesso à justiça – princípio basilar do ordenamento –, e considerando que a impugnação da Ré não trouxe elementos definitivos de riqueza incompatível com o benefício, mas apenas o valor do rendimento sem demonstrar o patrimônio ou estilo de vida, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça previamente concedido. 2.3.3. Da Carência de Ação e Inépcia da Inicial A Ré alegou a carência de ação e a inépcia da inicial. A alegada carência de ação, decorrente da suposta ausência de interesse de agir pelo não rompimento do vínculo do Autor com a PREVI, confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e será analisada na seção subsequente. A inépcia da inicial (ID 20278279, p. 3) é afastada, pois a petição inicial formulou pedido certo e determinado (cobrança de expurgos), com causa de pedir clara (ausência de correção monetária plena sobre as contribuições pessoais) e permitiu o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa da Ré. Os requisitos do art. 330, $\S$ 1º, do CPC foram integralmente observados. 2.4. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova O Autor invocou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 321 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes"). Com base nisso, requereu a inversão do ônus da prova. A Ré, por sua vez, alegou a inaplicabilidade do CDC, citando a superveniente Súmula 563 do STJ, que estabelece que o CDC se aplica apenas às entidades abertas de previdência complementar, e não às EFPC, como a PREVI (ID 20278279, p. 18-19). Procede a alegação da Ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu evolução sobre a matéria. A Súmula 321 do STJ, editada em 2006, reconhecia a aplicação do CDC. Contudo, a Segunda Seção do STJ, ao julgar a matéria, notadamente após a LC 109/2001, reavaliou a questão. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça está sumulado na Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A Ré, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), conforme o seu Estatuto (ID 20278475, p. 3). Por força do entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ, o arcabouço protetivo do CDC é afastado da relação jurídica sub judice. Consequentemente, afasta-se o fundamento do Autor para a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica ou jurídica inerente à relação de consumo. A distribuição do ônus da prova, portanto, deve observar a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No que tange ao pedido de exibição de documentos (extratos de contribuições) por alegação de serem imprescindíveis e estarem detidos pela Ré (ID 26109039), é certo que mesmo não havendo a inversão do ônus da prova pelo CDC, a Ré detém a documentação técnica necessária para a apuração da correção patrimonial. Contudo, conforme já adiantado, a controvérsia atuarial sobre a vínculo entre a correção dos expurgos e o benefício regido pelo Plano BD é o que define o mérito. O ônus da prova de que os expurgos influenciariam no cálculo do benefício BD é do Autor, e a ausência da exibição dos extratos, por si só, não seria suficiente para a procedência do pedido se a premissa jurídica estiver incorreta. Não se fez necessária a exibição, pois a decisão será pautada em matéria de direito e no regramento do Plano BD já carreado aos autos. 2.5. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição 2.5.1. Da Decadência A Ré invocou a decadência do direito, com prazo de 4 (quatro) anos, argumentando que o Autor questiona o próprio contrato previdenciário (Regulamento do Plano), o que implicaria uma pretensão de anulação ou modificação da relação jurídica. A pretensão do Autor, contudo, não busca a anulação do contrato. O pedido é de cobrança de diferenças de valores relacionadas à má aplicação da correção monetária, que incidiria sobre o saldo de suas contribuições pessoais. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza condenatória (obrigação de pagar), e não constitutiva (anular ou modificar o ato jurídico). As pretensões condenatórias submetem-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. 2.5.2. Da Prescrição Quinquenal e do Fundo de Direito A Ré sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 75 da LC nº 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ), requerendo que se declarem prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (ID 20278279, p. 15-20). A Súmula 291 do STJ estabelece que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". A Súmula 427 do STJ complementa: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". No caso em tela, o direito do Autor (ALBERTO FERREIRA FILHO) consiste em obter o pagamento de diferenças que, em sua tese, o benefício de complementação de aposentadoria viria recebendo a menor, em razão da incorreta atualização de sua reserva de poupança/contribuições pessoais no cálculo do benefício inicial e continuado. Tendo o Autor se aposentado em 02/01/2015 (ID 20278410), e ajuizado a ação em 20/02/2018, a relação jurídica é de trato sucessivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula 291, consolidou o entendimento, aplicado analogicamente pela Súmula 427, de que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito (a pretensão principal de reajuste). Assim, considerando que a ação foi proposta em 20/02/2018, acolhe-se a prescrição das parcelas que venceram antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2013. Contudo, esta decisão sobre prescrição se dá como obiter dictum, pois a análise de mérito a seguir definirá a improcedência do pleito. 2.6. Do Mérito: Da Correção de Contribuições Pessoais de Aposentado pelo Plano de Benefício Definido (BD) O tema central da lide é a aplicação dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais do Autor, que está em gozo de complementação de aposentadoria pela PREVI (Plano 1). O Autor invoca a Súmula 289 do STJ e a tese de que "onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito", defendendo que o tratamento dado à reserva de poupança no ato de resgate (retirada do plano) deve ser estendido ao valor que baliza seu benefício continuado (ID 25319039, p. 5). A Ré, por outro lado, sustenta que o Plano 1 da PREVI é de Benefício Definido (BD) e que o Autor, ao optar por receber o complemento de aposentadoria, manteve seu vínculo com a entidade, de modo que a Súmula 289/STJ, aplicável apenas aos casos de resgate (rompimento definitivo do vínculo), é estritamente inaplicável. Argumenta, ainda, que o cálculo do benefício BD é desvinculado da reserva individual e baseado no Salário Real de Benefício (SRB), conforme demonstrado na Memória de Cálculo (ID 20278410) e no Estatuto (ID 20278475). 2.6.1. A Distinção entre Resgate e Benefício Definido no Contexto dos Expurgos A Súmula 289/STJ estabelece o direito à correção plena "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada". O termo "restituição" está intrinsecamente ligado ao ato de resgate das contribuições pelo participante que se desliga da patrocinadora antes de preencher os requisitos de elegibilidade a um benefício, rompendo, de forma definitiva, o vínculo contratual previdenciário. Nesse caso, o valor resgatado corresponde à soma das contribuições pessoais vertidas. Se houver aplicação de índices de correção monetária insuficientes (expurgos), há um prejuízo direto e imediato ao patrimônio do participante no ato do recebimento da única parcela cabível. Contudo, a situação do Autor é diversa: ele é um assistido, em gozo de Complemento Antecipado de Aposentadoria (ID 20278410). Ao optar pelo recebimento do benefício continuado, o Autor não rompeu o vínculo com a PREVI, permanecendo como participante/assistido do Plano 1, que é de Benefício Definido (BD). O Plano BD, como bem delineado pela Ré e confirmado pelo Regulamento (ID 20278444, Cap. VIII e XLV), opera sob um regime de fundo mútuo e solidário, onde as contribuições de todos os participantes e patrocinadores formam uma reserva coletiva destinada a garantir um benefício cujo valor é previamente estabelecido ou definido atuarialmente com base em variáveis como o Salário Real de Benefício (SRB) e o tempo de filiação. A Memória de Cálculo da PREVI (ID 20278410, p. 1) demonstra que o Complemento de Aposentadoria (CA) é calculado pela fórmula: $\text{CA} = (\text{SRB} - \text{PR}) \times (t / 360)$, sendo o SRB a média aritmética dos últimos 36 salários de participação. Não há, no plano BD, vinculação direta do valor do benefício continuado à reserva individual de poupança do participante no momento da aposentadoria, pois a mutualidade do sistema implica que o risco e o ativo são compartilhados. A própria destinação da reserva de poupança individual, quando o participante adquire o direito ao benefício, é convertida na reserva matemática que garante o pagamento do benefício de longo prazo para todo o grupo, e não é devolvida ao participante de forma individualizada, como no caso do resgate. 2.6.2. A Tese do Enriquecimento Ilícito e o Equilíbrio Atuarial O Autor argumenta que a não aplicação dos expurgos inflacionários resultaria em enriquecimento ilícito da PREVI e desequilíbrio contratual em seu prejuízo, e que a tese já foi acolhida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB: ID 12635380 e ID 25319034), onde se estabelece que "onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito". Ocorre que a tese de extensão da Súmula 289/STJ aos assistidos de Planos BD, mesmo que tenha encontrado eco em alguns julgados locais (como os acostados pelo Autor), confronta-se com o entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no rito dos recursos repetitivos. Em especial, o julgado no Recurso Especial nº 1.551.488/MS (Tema 943), citado pela Ré (ID 20278589, p. 6), embora focado em "migração de plano", reforçou a distinção entre os institutos, vedando a revisão da reserva de poupança ou de benefício nessas circunstâncias, justamente para preservar a indivisibilidade da pactuação previdenciária e o equilíbrio contratual. A legislação de regência das EFPC (Lei Complementar nº 109/2001) é clara ao exigir que os planos de benefícios mantenham o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 18, $\S$ 2º, LC 109/2001, mencionado pela Ré no ID 20278279, p. 40). O equilíbrio atuarial é a base técnica de um fundo de pensão: a concessão de um benefício ou de uma correção que não estava prevista ou custeada nos cálculos atuariais anteriores compromete a capacidade do fundo de pagar os benefícios futuros de toda a coletividade de participantes e assistidos, violando o princípio do mutualismo. O Autor, ao optar por permanecer no Plano 1 e receber o benefício de complementação de aposentadoria, renunciou implicitamente à forma de devolução de contribuições via resgate. A Súmula 289/STJ, ao tratar de restituição (resgate), não pode ser distorcida para criar uma obrigação de pagamento retroativo de diferenças de correção em um regime de benefício definido e mutualista de longo prazo, sob pena de onerar os demais participantes e patrocinadores, o que é expressamente vedado pelo Estatuto da PREVI e pela LC 109/2001 (art. 21, sobre o equacionamento de déficits). Conforme o princípio da legalidade estrita e do equilíbrio atuarial que rege a previdência complementar (art. 202, CRFB/88), para haver a revisão ou o acréscimo de valores no benefício, seria imperativo que houvesse a correspondente fonte de custeio. A ausência de correção plena nos índices de inflação na época dos expurgos, embora lamentável em termos de recomposição econômica, não se traduz automaticamente em um direito de cobrança judicial que altere a estrutura de um plano de benefícios já concedido, pautado em regime de capitalização e mutualidade, quando o participante optou por fruir o benefício continuado em detrimento do resgate. O pleito do Autor, portanto, de que a aplicação dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais gere reflexos em seu benefício continuado, carece de amparo nos regulamentos do Plano 1 (BD) e na interpretação consolidada pelo STJ para casos de assistidos que não se desligaram, pois a metodologia de cálculo do benefício que recebe é desvinculada da reserva individualizada de poupança. Com base na análise detida do conjunto probatório documental, dos argumentos das partes, e da incidência das normas atinentes à previdência complementar fechada, a pretensão autoral mostra-se improcedente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO FERREIRA FILHO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Por consectário da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, $\S$ 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Disposições Finais: Determino a correção da decisão interlocutória de ID 41413330, para extinguir o sobrestamento e declarar que os Temas 265 e 285 do STF não se aplicam ao presente caso, acolhendo, nesse ponto, os Embargos de Declaração da Ré (ID 41814195 e 41814198). Mantidas as demais questões preliminares na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811269-93.2018.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por ALBERTO FERREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, buscando a condenação da Ré a proceder à aplicação da correção monetária plena, decorrente dos chamados expurgos inflacionários, sobre o saldo de suas contribuições pessoais, com os consequentes reflexos em seu benefício de complementação de aposentadoria, com o pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas com juros de mora. O Autor, em sua Petição Inicial (ID 12634937 e 12635083), narrou que manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A. e filiação à PREVI no período de 22/08/1977 a 01/01/2015, sob a matrícula 0305570. Aduziu que a PREVI, por diversas ocasiões, creditou rendimentos insuficientes sobre o saldo de suas contribuições pessoais, deixando de aplicar os índices de correção monetária adequados, especialmente aqueles relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (mencionando especificamente os índices de 8,90% em julho/85, 14% em agosto/85, 26,06% em julho/87, 42,72% em janeiro/89, 84,32% em março/90, 44,80% em abril/90, 7,87% em maio/90, 12,92% em julho/90, 12,03% em agosto/90, 14,20% em outubro/90 e 21,87% em fevereiro/91). Fundamentou seu pedido na necessidade de correção plena da reserva de poupança, citando a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), postulando, inclusive, a inversão do ônus da prova, e juntou precedentes que, em sua interpretação, corroboram a tese de que o benefício de complementação de aposentadoria deve ter seus reflexos corrigidos da mesma forma que o resgate de contribuições. Requereu a tramitação preferencial por ser pessoa idosa, a concessão da justiça gratuita (deferida no ID 15817815) e a não realização da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. A Ré, PREVI, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 20278247 e 20278279), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual pela falta de interesse de agir, por entender que a Súmula 289 do STJ seria inaplicável ao caso, visto que o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria complementar (Plano de Benefício Definido - BD) e nunca rompeu definitivamente seu vínculo com a entidade, sendo o cálculo do benefício desvinculado da reserva de poupança individual. Suscitou a necessidade de retificação do valor da causa, alegando que o montante atribuído é simbólico e não reflete o real proveito econômico. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça com base na capacidade financeira do Autor, colacionando folha de pagamento que demonstra o recebimento líquido de R$ 7.787,18 (ID 20278389, referente a Março/2019). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito ao questionar o contrato previdenciário (prazo de 4 anos) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ e do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, argumentando que a pretensão estaria fulminada. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, citando a Súmula 563 do STJ, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Reiterou que a Súmula 289/STJ restringe-se aos casos de resgate, e que o deferimento do pleito autoral ofenderia o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da CRFB/88 e LC 109/01), manifestando interesse na produção de prova pericial atuarial. Juntou documentação, incluindo o Regulamento do Plano 1 (ID 20278444), o Estatuto (ID 20278475), e memórias de cálculo (ID 20278410), buscando demonstrar que o cálculo do benefício BD é dissociado dos saldos individuais de poupança. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 25319029 e 25319039), rebatendo todas as preliminares e prejudiciais, insistindo na incidência das Súmulas 289 e 321 do STJ e juntando novos precedentes em seu favor. Alegou que a contestação da Ré seria genérica e pediu a decretação da revelia e a exibição do extrato de contribuições. Em seguida, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 25438339). A Ré informou a ausência de interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 26124601 e 26124607). O Autor, por sua vez, reiterou o pedido de exibição de extratos, alegando que estes documentos em poder da Ré são imprescindíveis para o deslinde da causa (ID 26109039). Sobreveio Decisão (ID 41413330) determinando a suspensão do processo com base nos Temas 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração pela Ré (ID 41814195 e 41814198), com pedido de efeitos infringentes, argumentando omissão/contradição na aplicação dos Temas, pois estes se referem a cadernetas de poupança, e não a expurgos em reservas previdenciárias de EFPC, solicitando o afastamento imediato da suspensão e o julgamento da lide. Posteriormente, o patrono do Autor protocolou petições (ID 42457763, 42457767 e 42457788) noticiando erro na intimação da Decisão, requerendo fosse refeita a intimação. Em petição mais recente (ID 114327931, de 10/06/2025), a Ré ratificou os Embargos de Declaração de ID 41814195, pedindo apreciação. Por fim, o Autor se manifestou ciente da decisão (ID 114665410, de 16/06/2025). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente examinar a controvérsia sobre a necessidade de dilação probatória, especialmente diante do requerimento de produção de prova pericial atuarial pela Ré em sua contestação (ID 20278279, p. 50), e da solicitação de exibição de documentos por parte do Autor (ID 26109039). Apesar do pedido inicial de prova pericial e da posterior desistência de provas pela Ré (ID 26124607), o Autor insiste na necessidade de exibição de extratos para comprovar a existência do saldo e o cálculo dos valores. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da relação estabelecida e na aplicabilidade da jurisprudência que estende a correção dos expurgos inflacionários aos participantes de planos de Benefício Definido (BD) que permanecem vinculados e recebem complementação de aposentadoria. Para a análise da questão de fundo – se a complementação de aposentadoria do Autor está, de fato, vinculada à correção monetária de sua reserva de poupança individual, e se a metodologia de cálculo do benefício já concedido (Plano 1 - BD) comporta a incidência dos expurgos retroativos sobre as contribuições pessoais –, os elementos essenciais são de direito e se extraem dos documentos normativos já acostados aos autos: o Regulamento do Plano 1 da PREVI (ID 20278444), o Estatuto (ID 20278475) e as memórias de cálculo (ID 20278410), que fornecem o arcabouço fático-jurídico para a decisão. A prova pericial atuarial, requerida subsidiariamente pela Ré, visava demonstrar o desequilíbrio atuarial em caso de procedência do pleito, mas sua utilidade é secundária para a definição da regra jurídica aplicável ao caso concreto, que é o objeto principal da lide. Da mesma forma, a exibição dos extratos de contribuição solicitada pelo Autor, embora relevante para eventual liquidação de sentença, não se revela indispensável para o conhecimento do direito, pois o ponto nodal é a premissa de que a correção de tais saldos afetaria o benefício em gozo. Se for confirmada a tese jurídica de desvinculação entre a reserva individual e o cálculo do benefício definido, a exibição dos extratos torna-se inócua. Portanto, por entender que o deslinde da causa depende unicamente da interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos incontroversos e dos documentos já apresentados pelas partes, o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Decisão de Suspensão e dos Embargos de Declaração Em 06 de abril de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 41413330) determinando a suspensão do processo em virtude da pendência do julgamento dos Temas 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal, relativos a expurgos inflacionários. A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 41814195 e 41814198), apontando contradição e omissão, sob o argumento de que os temas de Repercussão Geral no STF referem-se a índices aplicados em cadernetas de poupança e não se confundem com a matéria debatida nos autos, que trata de expurgos em reservas previdenciárias. Adicionalmente, invocou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que os temas foram aplicados de ofício, sem prévia manifestação das partes. Assiste razão à parte embargante neste ponto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal, distinguem claramente as ações que buscam a correção monetária das cadernetas de poupança — tema afetado pelos Temas 265 e 285 do STF, cuja natureza de suspensão é específica – daquelas que versam sobre a correção de valores em planos de previdência complementar fechada. A matéria de fundo tratada nos presentes autos é de direito consumerista e previdenciário complementar, envolvendo relações contratuais regidas por legislação específica (LC nº 109/2001), cujas bases de cálculo e índices de reajuste seguem lógicas distintas das contas de poupança, guardando relação com o equilíbrio atuarial do fundo. Dessa forma, o sobrestamento fundado nos Temas 265 e 285 do STF sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança não se aplica ao presente caso. A Decisão proferida no ID 41413330 padece, portanto, de omissão e contradição material, devendo ser sanados os vícios invocados para afastar a suspensão e permitir o prosseguimento do julgamento de mérito. Sanados os vícios, reitera-se a conclusão anterior: o processo está apto para o julgamento antecipado de mérito. 2.3. Das Questões Preliminares e Processuais 2.3.1. Da Inércia para Designação da Audiência de Conciliação e da Tempestividade da Contestação O Autor requereu a não realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC (ID 12634937, p. 4), alegando ineficácia na prática para estas demandas. A Decisão inicial (ID 15817815) encampou tal entendimento, dispensando a audiência de conciliação, em consonância com a faculdade conferida ao juízo pelo art. 319, inciso VII, e art. 139, inciso VI, ambos do CPC/2015, e considerando a prática reiterada da Ré em processos análogos. Quanto à tempestividade da Contestação, a Ré alegou em sua peça (ID 20278279, p. 1) que a apresentou "antes do início do prazo de defesa". A certidão de ID 20106412 demonstra que o Aviso de Recebimento (AR) da citação foi juntado aos autos em 27 de março de 2019. A Contestação foi protocolada em 03 de abril de 2019. Tendo sido observado o prazo quinzenal para a defesa contado da juntada do comprovante de citação, a contestação mostra-se incontestavelmente tempestiva, devendo ser rejeitado o pleito do Autor de decretação da revelia por intempestividade ou por alegada 'impugnação de matéria diversa' (ID 25319039, p. 8). A alegação do Autor de que a contestação versa sobre matéria diversa e que, por falta de impugnação específica, deve-se aplicar o efeito da revelia (art. 341, CPC) é insustentável. A Ré abordou o cerne do pedido autoral – a incidência dos expurgos inflacionários e a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ – apresentando uma defesa técnica e minuciosa, rebatendo os argumentos de direito e rechaçando as pretensões de fato, em perfeita observância ao princípio da impugnação específica. A Ré defendeu-se do pedido de cobrança de expurgos inflacionários, que é a essência da demanda. Portanto, inexiste revelia ou preclusão de defesas. 2.3.2. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Concessão da Gratuidade de Justiça A Ré impugnou o valor da causa (R$ 120.000,00) por considerá-lo simbólico e requereu o recolhimento de custas complementares (ID 20278279, p. 9). O Autor não apresentou cálculo detalhado na inicial para justificar o valor de R$ 120.000,00, apenas afirmando que se trata de valor para fins meramente fiscais (ID 12634937, p. 17). O valor da causa nas ações de cobrança de expurgos inflacionários deve corresponder à soma das diferenças que se busca obter, limitadas ao quinquênio prescricional. Na falta de apuração exata (que demandaria prova pericial no momento da apresentação da inicial), o valor atribuído representa uma estimativa do proveito econômico pretendido, em conformidade com o art. 291 do CPC. Considerada a natureza genérica do pedido e a ausência de um cálculo específico que demonstre a incorreção flagrante do valor arbitrado, mantém-se o valor dado à causa, rechaçando-se a impugnação. Quanto à Impugnação à Justiça Gratuita, a Ré apresentou o contracheque do Autor (ID 20278389), mostrando rendimento líquido de R$ 7.787,18, argumentando que tal valor demonstraria a capacidade de arcar com as despesas processuais. Embora este Juízo tenha deferido inicialmente a gratuidade (ID 15817815) com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência da pessoa natural (art. 99, $\S$ 3º, CPC), cumpre notar que o valor de rendimento líquido do Autor, no patamar de sete salários mínimos nacionais da época (em 2019), revela-se substancial e, em tese, apto a afastar a presunção legal. Contudo, em se tratando de um aposentado (com custos de vida frequentemente voltados à saúde, medicamentos, e a eventual complexidade de sustentar a família), a mera percepção de proventos acima da média não implica, por si só, o afastamento da hipossuficiência econômica completa, especialmente frente a custas processuais que poderiam atingir o alto patamar de quase R$ 9.000,00 (ID 12635363). Na dúvida, e para assegurar o acesso à justiça – princípio basilar do ordenamento –, e considerando que a impugnação da Ré não trouxe elementos definitivos de riqueza incompatível com o benefício, mas apenas o valor do rendimento sem demonstrar o patrimônio ou estilo de vida, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça previamente concedido. 2.3.3. Da Carência de Ação e Inépcia da Inicial A Ré alegou a carência de ação e a inépcia da inicial. A alegada carência de ação, decorrente da suposta ausência de interesse de agir pelo não rompimento do vínculo do Autor com a PREVI, confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e será analisada na seção subsequente. A inépcia da inicial (ID 20278279, p. 3) é afastada, pois a petição inicial formulou pedido certo e determinado (cobrança de expurgos), com causa de pedir clara (ausência de correção monetária plena sobre as contribuições pessoais) e permitiu o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa da Ré. Os requisitos do art. 330, $\S$ 1º, do CPC foram integralmente observados. 2.4. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova O Autor invocou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 321 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes"). Com base nisso, requereu a inversão do ônus da prova. A Ré, por sua vez, alegou a inaplicabilidade do CDC, citando a superveniente Súmula 563 do STJ, que estabelece que o CDC se aplica apenas às entidades abertas de previdência complementar, e não às EFPC, como a PREVI (ID 20278279, p. 18-19). Procede a alegação da Ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu evolução sobre a matéria. A Súmula 321 do STJ, editada em 2006, reconhecia a aplicação do CDC. Contudo, a Segunda Seção do STJ, ao julgar a matéria, notadamente após a LC 109/2001, reavaliou a questão. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça está sumulado na Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A Ré, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), conforme o seu Estatuto (ID 20278475, p. 3). Por força do entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ, o arcabouço protetivo do CDC é afastado da relação jurídica sub judice. Consequentemente, afasta-se o fundamento do Autor para a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica ou jurídica inerente à relação de consumo. A distribuição do ônus da prova, portanto, deve observar a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No que tange ao pedido de exibição de documentos (extratos de contribuições) por alegação de serem imprescindíveis e estarem detidos pela Ré (ID 26109039), é certo que mesmo não havendo a inversão do ônus da prova pelo CDC, a Ré detém a documentação técnica necessária para a apuração da correção patrimonial. Contudo, conforme já adiantado, a controvérsia atuarial sobre a vínculo entre a correção dos expurgos e o benefício regido pelo Plano BD é o que define o mérito. O ônus da prova de que os expurgos influenciariam no cálculo do benefício BD é do Autor, e a ausência da exibição dos extratos, por si só, não seria suficiente para a procedência do pedido se a premissa jurídica estiver incorreta. Não se fez necessária a exibição, pois a decisão será pautada em matéria de direito e no regramento do Plano BD já carreado aos autos. 2.5. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição 2.5.1. Da Decadência A Ré invocou a decadência do direito, com prazo de 4 (quatro) anos, argumentando que o Autor questiona o próprio contrato previdenciário (Regulamento do Plano), o que implicaria uma pretensão de anulação ou modificação da relação jurídica. A pretensão do Autor, contudo, não busca a anulação do contrato. O pedido é de cobrança de diferenças de valores relacionadas à má aplicação da correção monetária, que incidiria sobre o saldo de suas contribuições pessoais. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza condenatória (obrigação de pagar), e não constitutiva (anular ou modificar o ato jurídico). As pretensões condenatórias submetem-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. 2.5.2. Da Prescrição Quinquenal e do Fundo de Direito A Ré sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 75 da LC nº 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ), requerendo que se declarem prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (ID 20278279, p. 15-20). A Súmula 291 do STJ estabelece que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". A Súmula 427 do STJ complementa: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". No caso em tela, o direito do Autor (ALBERTO FERREIRA FILHO) consiste em obter o pagamento de diferenças que, em sua tese, o benefício de complementação de aposentadoria viria recebendo a menor, em razão da incorreta atualização de sua reserva de poupança/contribuições pessoais no cálculo do benefício inicial e continuado. Tendo o Autor se aposentado em 02/01/2015 (ID 20278410), e ajuizado a ação em 20/02/2018, a relação jurídica é de trato sucessivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula 291, consolidou o entendimento, aplicado analogicamente pela Súmula 427, de que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito (a pretensão principal de reajuste). Assim, considerando que a ação foi proposta em 20/02/2018, acolhe-se a prescrição das parcelas que venceram antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2013. Contudo, esta decisão sobre prescrição se dá como obiter dictum, pois a análise de mérito a seguir definirá a improcedência do pleito. 2.6. Do Mérito: Da Correção de Contribuições Pessoais de Aposentado pelo Plano de Benefício Definido (BD) O tema central da lide é a aplicação dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais do Autor, que está em gozo de complementação de aposentadoria pela PREVI (Plano 1). O Autor invoca a Súmula 289 do STJ e a tese de que "onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito", defendendo que o tratamento dado à reserva de poupança no ato de resgate (retirada do plano) deve ser estendido ao valor que baliza seu benefício continuado (ID 25319039, p. 5). A Ré, por outro lado, sustenta que o Plano 1 da PREVI é de Benefício Definido (BD) e que o Autor, ao optar por receber o complemento de aposentadoria, manteve seu vínculo com a entidade, de modo que a Súmula 289/STJ, aplicável apenas aos casos de resgate (rompimento definitivo do vínculo), é estritamente inaplicável. Argumenta, ainda, que o cálculo do benefício BD é desvinculado da reserva individual e baseado no Salário Real de Benefício (SRB), conforme demonstrado na Memória de Cálculo (ID 20278410) e no Estatuto (ID 20278475). 2.6.1. A Distinção entre Resgate e Benefício Definido no Contexto dos Expurgos A Súmula 289/STJ estabelece o direito à correção plena "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada". O termo "restituição" está intrinsecamente ligado ao ato de resgate das contribuições pelo participante que se desliga da patrocinadora antes de preencher os requisitos de elegibilidade a um benefício, rompendo, de forma definitiva, o vínculo contratual previdenciário. Nesse caso, o valor resgatado corresponde à soma das contribuições pessoais vertidas. Se houver aplicação de índices de correção monetária insuficientes (expurgos), há um prejuízo direto e imediato ao patrimônio do participante no ato do recebimento da única parcela cabível. Contudo, a situação do Autor é diversa: ele é um assistido, em gozo de Complemento Antecipado de Aposentadoria (ID 20278410). Ao optar pelo recebimento do benefício continuado, o Autor não rompeu o vínculo com a PREVI, permanecendo como participante/assistido do Plano 1, que é de Benefício Definido (BD). O Plano BD, como bem delineado pela Ré e confirmado pelo Regulamento (ID 20278444, Cap. VIII e XLV), opera sob um regime de fundo mútuo e solidário, onde as contribuições de todos os participantes e patrocinadores formam uma reserva coletiva destinada a garantir um benefício cujo valor é previamente estabelecido ou definido atuarialmente com base em variáveis como o Salário Real de Benefício (SRB) e o tempo de filiação. A Memória de Cálculo da PREVI (ID 20278410, p. 1) demonstra que o Complemento de Aposentadoria (CA) é calculado pela fórmula: $\text{CA} = (\text{SRB} - \text{PR}) \times (t / 360)$, sendo o SRB a média aritmética dos últimos 36 salários de participação. Não há, no plano BD, vinculação direta do valor do benefício continuado à reserva individual de poupança do participante no momento da aposentadoria, pois a mutualidade do sistema implica que o risco e o ativo são compartilhados. A própria destinação da reserva de poupança individual, quando o participante adquire o direito ao benefício, é convertida na reserva matemática que garante o pagamento do benefício de longo prazo para todo o grupo, e não é devolvida ao participante de forma individualizada, como no caso do resgate. 2.6.2. A Tese do Enriquecimento Ilícito e o Equilíbrio Atuarial O Autor argumenta que a não aplicação dos expurgos inflacionários resultaria em enriquecimento ilícito da PREVI e desequilíbrio contratual em seu prejuízo, e que a tese já foi acolhida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB: ID 12635380 e ID 25319034), onde se estabelece que "onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito". Ocorre que a tese de extensão da Súmula 289/STJ aos assistidos de Planos BD, mesmo que tenha encontrado eco em alguns julgados locais (como os acostados pelo Autor), confronta-se com o entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no rito dos recursos repetitivos. Em especial, o julgado no Recurso Especial nº 1.551.488/MS (Tema 943), citado pela Ré (ID 20278589, p. 6), embora focado em "migração de plano", reforçou a distinção entre os institutos, vedando a revisão da reserva de poupança ou de benefício nessas circunstâncias, justamente para preservar a indivisibilidade da pactuação previdenciária e o equilíbrio contratual. A legislação de regência das EFPC (Lei Complementar nº 109/2001) é clara ao exigir que os planos de benefícios mantenham o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 18, $\S$ 2º, LC 109/2001, mencionado pela Ré no ID 20278279, p. 40). O equilíbrio atuarial é a base técnica de um fundo de pensão: a concessão de um benefício ou de uma correção que não estava prevista ou custeada nos cálculos atuariais anteriores compromete a capacidade do fundo de pagar os benefícios futuros de toda a coletividade de participantes e assistidos, violando o princípio do mutualismo. O Autor, ao optar por permanecer no Plano 1 e receber o benefício de complementação de aposentadoria, renunciou implicitamente à forma de devolução de contribuições via resgate. A Súmula 289/STJ, ao tratar de restituição (resgate), não pode ser distorcida para criar uma obrigação de pagamento retroativo de diferenças de correção em um regime de benefício definido e mutualista de longo prazo, sob pena de onerar os demais participantes e patrocinadores, o que é expressamente vedado pelo Estatuto da PREVI e pela LC 109/2001 (art. 21, sobre o equacionamento de déficits). Conforme o princípio da legalidade estrita e do equilíbrio atuarial que rege a previdência complementar (art. 202, CRFB/88), para haver a revisão ou o acréscimo de valores no benefício, seria imperativo que houvesse a correspondente fonte de custeio. A ausência de correção plena nos índices de inflação na época dos expurgos, embora lamentável em termos de recomposição econômica, não se traduz automaticamente em um direito de cobrança judicial que altere a estrutura de um plano de benefícios já concedido, pautado em regime de capitalização e mutualidade, quando o participante optou por fruir o benefício continuado em detrimento do resgate. O pleito do Autor, portanto, de que a aplicação dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais gere reflexos em seu benefício continuado, carece de amparo nos regulamentos do Plano 1 (BD) e na interpretação consolidada pelo STJ para casos de assistidos que não se desligaram, pois a metodologia de cálculo do benefício que recebe é desvinculada da reserva individualizada de poupança. Com base na análise detida do conjunto probatório documental, dos argumentos das partes, e da incidência das normas atinentes à previdência complementar fechada, a pretensão autoral mostra-se improcedente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO FERREIRA FILHO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Por consectário da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, $\S$ 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Disposições Finais: Determino a correção da decisão interlocutória de ID 41413330, para extinguir o sobrestamento e declarar que os Temas 265 e 285 do STF não se aplicam ao presente caso, acolhendo, nesse ponto, os Embargos de Declaração da Ré (ID 41814195 e 41814198). Mantidas as demais questões preliminares na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito