Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVANDRO FERREIRA SALES
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. HABITUAL EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE OU EM CONTATO DIRETO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU RADIOATIVAS. LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997 C/C LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. - A gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica. Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813535-87.2017.8.15.2001 [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por JOSÉ EVANDRO FERREIRA SALES, tendo por objetivo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente. Sustenta que é policial militar e que exerce suas atividades laborais em condições de insalubridade, visto que em conato direito com “ruído, calor, umidade, agentes biológicos (contato direto com sangue e com todo tipo de pessoa nos mais diversos ambientes) e agentes químicos”. Com base no exposto, requer a procedência da ação a fim de que seja implantado o adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente, com base na redação disposta do art. 71 ao 74 da Lei Complementar 58/2003. Regulamente citado, o Estado da Paraíba arguiu a preliminar de prescrição, no mérito alegou a impossibilidade de implantação de adicional de insalubridade ante a inexistência de previsão, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sobre o IRDR 10
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO Em síntese, a pretensão deduzida em juízo cinge-se quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo, aos policiais militares do Estado da Paraíba. Pois bem. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgado recente, proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (tema 3), fixou a tese no sentido de que “o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021). No caso dos autos, o promovente, em que pese invocar tá fundamento não pugnou pelo descongelamento do adicional, mas sim pela sua implantação, de modo que inaplicável o entendimento firmado por esta Corte no IRDR acima mencionado. Acerca do tema em testilha, dispõe o art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997: A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A norma referenciada pela redação acima transcrita é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003. Nessa perspectiva, necessário registrar que no caso de revogação de norma referenciada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora. No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Sem prejuízo do acima disposto, entendo necessário transcrever o disposto em ambas. Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Vê-se, portanto, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica. Nessa perspectiva, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas. O simples fato de o promovente ser policial militar não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade. Nesse sentido, trago à baila precedentes do nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O R E C U R S O A D E S I V O. (0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020). “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A TODO POLICIAL MILITAR, INDISTINTAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 210 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/85. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Num. 14455253 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 10/02/2022 09:28:02 Ora, para se construir a procedência do pedido, faz necessária a comprovação dos fatos constitutivos ao direito da parte autora, sendo este um ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I do CPC. Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I do CPC. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito