Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SAFRA S.A., SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. - São incabíveis embargos de declaração utilizados para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412 - apud Theotônio Negrão, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 35ª ed., Saraiva, 2003).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834675-07.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra (autor) referindo que a sentença contraditória e não corresponde à realidade dos fatos. Por sua vez, o Estado da Paraíba, também opôs embargos de declaração para que seja corrigido a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IV, CF) Nos termos do artigo 1.022, do CPC, é cabível embargos de declaração sempre que houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e ainda em caso de correção de erro material. Embargos de declaração do Banco Safra: Insurge-se o embargante contra os fundamentos utilizados na sentença numa tentativa de rediscutir o mérito, posto que como já fundamentado o promovente não apresentou cópia dos alegados contratos de leasing concluídos com a opção de aquisição pelos arrendatários, sendo impossível a reapreciação da matéria, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial. Portanto não merece acolhimento. Embargos de declaração do Estado: Insurge-se o embargante contra o valor fixado como honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, não há o que se falar em modificação da citada verba em sede de embargos declaratórios, vez que é impossível a reapreciação da matéria, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial. Senão vejamos: São incabíveis embargos de declaração utilizados para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412 - apud Theotônio Negrão, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 35ª ed., Saraiva, 2003). Isto posto, e com base nos artigos 1.022, I, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado todos os termos da sentença. Intime-se as partes, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso, abrindo vista a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito