Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAIRLA SULAMITE DA FONSECA TAVARES
REU: ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800010-60.2022.8.15.0191 [Perdas e Danos] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora interpõe em face de ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA ME argumentando que “Assim o fez, entrou em contato com a empresa, compareceu a sede da mesma e realizou a matricula para dar inicio as aulas, e neste momento a empresa propôs as formas de pagamento para a Autora, que decidiu pagar à vista o valor de 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), quitando assim todo o curso. Ocorre que, a Autora fez essa quitação do valor com uma das diretoras da empresa, vindo esta a enganá-la, ficando com todo o dinheiro pago a vista pela Autora e assumindo o pagamento como se o curso estivesse sendo pago parcelado, sem que nem a Autora nem a empresa soubesse desse fato. Dessa forma, a Autora percebeu que havia algo errado quando nos primeiros dias de aulas, suas apostilas não foram entregues, enquanto o de suas colegas de classe sim, tendo que ir até a direção solicitar o material, momento este que também solicitou um recibo do pagamento total do curso e só recebeu depois de muito insistir, via WhatsApp a foto do documento de quitação total do curso, como consta em anexo. Sendo assim, ao perceber que estava sendo enganada a Autora começou a insistir por esse documento original, em mãos, assinado e datado com o dia do pagamento, ocorre que, nunca lhe foi entregue esse documento físico, e ao falar com outros funcionários, tomou conhecimento da pratica realizada por essa suposta diretora, onde ficou com todo o seu dinheiro e estava pagando como se a Autora tivesse parcelado o valor.”. Requer ao final: Tutela antecipada emissão do diploma do curso; b) a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais frente ao péssimo serviço prestado, o que acarretou diversos problemas na vida pessoal e profissional da autora; c) emissão do certificado de conclusão de curso. Tutela antecipada, indeferida (ID 59123054) Contestação apresentada no (ID 69914368 ), onde registra que a autora contratou o curso um corte (UNISSEX) E MUDANÇA FORMAL” no valor contratual de R$ 2.825,00 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), parcelado em 07 vezes”, mas que a mesma apenas pagou R$ 2.260,00, mas que a mesma só juntou comprovante de pagamento de 1.420,00, assim como recebeu os certificados referentes aos cursos requeridos. Pugna ao final pela improcedência total dos pedidos autoriais. Parte autora intimada para, querendo para impugnar a defesa quer pouse inerte a assim como as partes optaram por não se manifestar. Vieram os autos conclusos pata decisão Decido. Analisando detidamente os presentes autos observo que a demanda encontra-se sem vícios ou nulidades, pronta para análise meritória. In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, o alega que não recebeu o certificado de conclusão do curso (Diploma), entretanto a empresa demandada, se desincumbiu deste ônus quando apresentou o recibo de entrega devidamente assinado pela requerente do certificado de conclusão dos cursos em que a promovente participou. Assim, sem maiores delongas, observo que a parte autora argui que ao se dirigir a empresa demandada adquiriu um curso no importe de R$ 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), afirmando que o valor foi quitado a uma das diretoras da empresa e que por esta a autora teria sido enganada. Acostou alguns documentos, um contrato de prestação de serviços com indicação do valor do curso (R$ 2.825,00 e com desconto 20% R$ 2.260,00). Inicialmente registro que a parte promovente não indicou o nome da diretora que afirma que tenha praticado o ato enganoso e tão pouco manifestou-se no momento oportuno para impugnar a defesa e requerer a produção de provas, mantendo-se silente. Por sua vez a parte promovido, logrou êxito na sua defesa ao acostar nos presentes autos recibo de entrega do certificado de conclusão do curso, devidamente assinado pela parte autora em 31/01/2022 e não impugnado pela mesma, motivo pelo qual entende este juízo que a prova é válida e eficaz. Se evidencia conforme demonstrado nas provas juntadas pelo promovido, que honrou o contrato firmado com a parte autora, inexistindo direito a ser perseguido pela mesma seja em sede de dano moral, haja vista que o assessório segue o principal, seja em decorrência da alegação de não emissão do certificado de conclusão de curso que restou devidamente provado que os certificados foram emitidos corretamente e entregues a parte promovente, conforme recibos assinados e acostados nos presentes autos. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por força da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimem-se as partes da presente sentença. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito