Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JUNIOR OAB/SE Nº 3.817
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: ADRIANO SILVA DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO RECORRENTE. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que dera parcial provimento à apelação cível em ação anulatória de débito fiscal. Após a interposição, o recorrente apresentou petição requerendo a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência recursal, formulada expressamente pelo recorrente, pode ser homologada independentemente da anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte recorrida. A jurisprudência do STJ estabelece que somente em hipóteses excepcionais, como em caso de interesse público na uniformização da jurisprudência ou indícios de má-fé processual, a desistência pode ser afastada. Ausentes tais circunstâncias, deve prevalecer a autonomia do recorrente para dispor do seu direito de recorrer, privilegiando os princípios da celeridade e da efetividade processual. O Regimento Interno do Tribunal autoriza o relator a homologar a desistência e julgar prejudicado o recurso, ainda que este já esteja pautado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. A desistência recursal somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como má-fé processual ou interesse público na uniformização da jurisprudência. Homologada a desistência, o recurso deve ser julgado prejudicado, com baixa na distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJ/PB, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.884.414/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.732.374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; TJPB, AC nº 0000231-09.2018.815.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20.02.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079125-20.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o promovente em custas, despesas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa (Id. 31195919). No acórdão de Id. 34099797, deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a exigibilidade da penalidade que ultrapassa 100% do valor da obrigação principal. Contra essa decisão colegiada, a Petrobrás interpôs Recurso Especial (Id. 35513800). Conclusos os autos para análise da admissibilidade do recurso, foi apresentado, nesta data, o petitório (Id. 37049816), no qual a parte requer a desistência do recurso, razão pela qual os autos retornam a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Consoante regra constante do art. 998 do Código de Processo Civil, ao recorrente é permitida a desistência do recurso interposto, a qualquer tempo. Para tanto, inclusive, não se exige a anuência da parte recorrida. In verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, salvo os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou os casos em que se evidencia a má-fé processual, a regra é a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA.1. Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado, a regra é pela possibilidade da desistência do recurso a qualquer tempo. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal, expressamente afastou a alegada má-fé dos ora agravados, ponderando, ainda, que “não há interesse público na uniformização de jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o interesse individual da demanda”. 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.884.414/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Colha-se também a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002310920188150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-02-2019) com grifo. Assim, apresentado o pedido de desistência, o relator deve homologá-la, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento, como forma de privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, procedimento este previsto, inclusive, no art. 127 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Art. 127. São atribuições do Relator: (…) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Frente ao exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator