Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401-A RECORRIDA: Joecília Araújo de Medeiros ADVOGADA: Evelin Araújo Medeiros – OAB/PB 25.310
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0803290-95.2020.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela recorrente (ID 35651322). Na origem, Joecília Araújo de Medeiros ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir a Unimed Campina Grande a autorizar cirurgia bucomaxilofacial e fornecer o material necessário ao procedimento. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora ao custeio integral da cirurgia e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso de apelação da Unimed foi monocraticamente desprovido (ID 25252168), por estar em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. O relator aplicou entendimento consolidado do STJ e da Lei n. 14.454/2022, reconhecendo a possibilidade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS em situações excepcionais. Contra essa decisão, a Unimed interpôs agravo interno (ID 25722679), reiterando as razões da apelação e questionando a base de cálculo dos honorários. O colegiado, todavia, não conheceu do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal quanto aos honorários (ID 35651322). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 25426306), acolhidos apenas para majorar os honorários para 15% (ID 28810876). A Unimed, então, interpôs o presente recurso especial (ID 36220035), alegando violação aos arts. 1º e 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000; 10, 12 e 17-A da Lei n. 9.656/98; e 85 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado a validade da junta médica e a natureza taxativa do rol da ANS, contrariando o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 36497922), defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade do recurso especial (ID 37657666), sob os mesmos fundamentos, destacando que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se a não conhecer do agravo interno por vício formal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos à admissibilidade do recurso especial, a saber: a sua tempestividade, a legitimidade da parte recorrente, o interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, verifica-se que o preparo foi devidamente recolhido, conforme documentação acostada à petição recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Entretanto, quanto aos requisitos intrínsecos, não estão presentes as condições que autorizam o processamento do apelo nobre. O acórdão recorrido (ID 35651322) não conheceu do agravo interno interposto pela Unimed, sob o fundamento de que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, por repetir integralmente os argumentos da apelação sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática, e ainda inovar ao discutir os honorários advocatícios. O presente recurso especial, porém, não enfrenta esse fundamento processual autônomo, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito sobre a cobertura contratual, a junta médica e o rol da ANS. Assim, deixa de atacar a razão determinante do não conhecimento do agravo interno, o que inviabiliza a análise do mérito. Aplica-se, portanto, por analogia, a Súmula 283 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). O STJ possui firme jurisprudência no mesmo sentido: “O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, como o Tribunal de origem não adentrou o mérito da controvérsia federal, configurando ausência de prequestionamento, incide também a Súmula 282 do STF. Ainda que superados os referidos óbices, a análise das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente para comprovar dissídio. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba