Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805673-56.2024.8.15.0211.
AUTOR: LUCINE COSTA BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade, proposta por LUCINE COSTA BEZERRA em face do INSS, ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura, já conta com mais de 55 anos de idade e teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de que a documentação apresentada era insuficiente. Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo, bem como a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Concedida a justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação fora do prazo legal (id. 109056193), sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à defesa. Intimadas, apenas a parte autora se manifestou afirmando que "não possui interesse na produção de novas provas, mas vislumbrando o mais remoto dos cenários em que não tenha vossa Excelência se convencido do direito da autora, requer a designação de audiência de instrução e julgamento com a intimação das testemunhas arroladas" (id. 112045082). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente citado nos autos, apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante da intempestividade da manifestação, reconheço a revelia do INSS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, por se tratar de ente público, ressalto que a revelia não implica presunção automática da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344, parágrafo único, do CPC, cabendo a este Juízo a análise das provas constantes nos autos para a formação do convencimento. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em relação ao pedido formulado pelo autor, no qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento para o caso de eventual não convencimento deste juízo quanto ao direito alegado, registro que esta magistrada não pode antecipar seu convencimento a fim de determinar a produção de prova condicionada à inexistência de êxito na demanda. Compete ao autor indicar as provas que pretende produzir para demonstrar o direito invocado. Considerando que não há nos autos requerimento expresso para a produção de provas, promovo o julgamento antecipado da lide, ante a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. MÉRITO Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é necessária a comprovação dos requisitos previstos no arts. 11, §1º VII, 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: 1) a implementação da idade exigida – 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; 2) a qualidade de segurado especial; e 3) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. Embora preencha o quesito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91), a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido. Explico. Para comprovar o exercício da atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados. Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em relação ao período de carência da aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), a norma previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91) prevê que seja comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. Com efeito, compulsando os autos, observo que não há razoável início de prova material para a concessão do benefício, pois os documentos colacionados não são suficientes para comprovar que a parte demandante exerceu atividade rural durante o período de carência exigida, na forma do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, porquanto não são contemporâneos e, em sua maioria, tem natureza declaratória, possuindo força probante reduzida: - Ficha de inscrição da Emater com data de inscrição em 05/2000 (id. 102723544); - Contrato de parceria agrícola datado de 10/01/2003, com certificação em cartório em 03/08/2020 (id. 102723535); - Contrato de parceria agrícola datado de 03/01/2002, com certificação em cartório em 04/04/2019 (id. 102723538); - Registro de imóvel rural (id. 102724266). Destaco que apenas os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, sem amparo na prova documental, não são capazes de demonstrar que a parte demandante exercia o labor rural pelo período alegado. Portanto, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito