Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827202-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 112713930. Aduz o demandante que é consumidor dos serviços de telefonia da promovida, mantendo ativo um plano mensal de R$ 39,99, contratado de forma expressa, cujos pagamentos são realizados via cartão de crédito. Relata que no mês de março de 2025, o autor notou que além da cobrança habitual, passou a constar em sua fatura de cartão de crédito uma nova cobrança no valor de R$ 46,88, sob a descrição de “conta vivo”, sem qualquer contratação ou autorização. Verbera que tentou resolver administrativamente através da central de atendimento em 25/03/2025, protocolo nº 20251046441465, ocasião em que foi informado que apenas o plano de R$ 39,99 estava vinculado ao seu CPF e mais uma vez, no dia 14/04/2025, protocolo nº 20251145997874, foi confirmado que não havia qualquer outro plano contratado ou cobrança autorizada, além da já existente. Prossegue afirmando, que a cobrança de R$ 46,88 permaneceu sendo efetuada de forma indevida e não autorizada, gerando aborrecimentos e insegurança como ofensa ao direito do consumidor. Assim, veio a juízo e pretende o demandante, em sede de cognição sumária, que seja determinado o imediato cancelamento da cobrança indevida, bem como cobranças futuras, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser parcialmente deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a parte autora alega que a demandada vem efetuando cobrança de R$ 46,88 em seu cartão de forma indevida e não autorizada por um serviço não contratado. De outra banda, havendo contrato de prestação de serviços entre as partes, o qual se pretende discutir cláusulas contratuais, não há que se deferir pedido no sentido de que ocorra o cancelamento de mensalidade neste momento processual, ainda mais quando a questão debatida carece de maior instrução probatória, não comportando análise neste momento, razão pela qual INDEFIRO o pleito em relação ao cancelamento da cobrança no valor de R$ 46,88. Já em relação ao pedido de exibição de documentos, como gravações, faturas detalhadas e contratos eventualmente existentes, o DEFIRO. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar, por ora, o cancelamento da cobrança do valor de R$ 46,88 na sua fatura de cartão de crédito, ao tempo em que DEFIRO a exibição de documentos, como gravações, faturas detalhadas e contratos eventualmente existentes, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito