Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000836-90.2016.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JANIS PEREIRA DA SILVA em face de INSS. A parte autora sustenta que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais, e pleiteia concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na petição inicial. Devidamente intimada, a promovente apresentou impugnação à contestação. Designada perícia, o autor, regularmente intimado para se submeter ao exame pericial, não compareceu no dia e horário agendados. Intimada para justificar a ausência, o autor se manifestou através do seu advogado sem, no entanto, apresentar qualquer justificativa para falta à perícia. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como pela inexistência de questões preliminares a serem resolvidas e, ainda, diante da ausência de qualquer causa de nulidade, tenho que o processo está apto à análise meritória. Pois bem. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 8.213/91. A matéria em debate versa sobre a existência ou não da incapacidade do promovente para a atividade laborativa, o que depende de conhecimento técnico ou científico, a cargo de perito médico (NCPC, art. 156). Ocorre que a produção da prova pericial foi designada e a parte autora, apesar de regularmente intimada para se submeter ao exame, não compareceu no dia e horário agendados, nem tampouco justificou devidamente o motivo da ausência. Destarte, diante da inexistência nos autos de prova cabal acerca da debilidade permanente ou temporária, fato constitutivo do direito alegado cujo ônus da prova incumbe à parte autora (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência do pedido formulado na petição inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º), por se tratar de demanda acidentária (art. 109, I, in fine, da CRFB). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO