Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854470-96.2022.8.15.2001.
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assembléia]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial na qual a parte autora, em cumprimento ao despacho de id. 116348992, apresentou manifestação requerendo a produção de diversas provas. Passo a decidir. I – DA QUESTÃO PRELIMINAR Quanto à alegada irregularidade na representação processual do réu, verifica-se que a questão já foi objeto de análise em outros feitos envolvendo as mesmas partes (TJPB 0838980-34.2022.8.15.2001), nos quais restou demonstrada a regularidade da representação. O réu juntou aos autos documentação comprobatória da outorga de mandato, sendo manifestamente protelatória a reiteração de alegação já superada em processos anteriores. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II. DOS PEDIDOS DE PROVA 1. Da ausência de indícios de prática criminosa A autora imputa ao réu a prática de diversos crimes (falsidade ideológica, fraude processual, falsificação de documento), requerendo a adoção de providências cabíveis e eventual remessa dos autos ao Ministério Público. Contudo, analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, não vislumbro, em cognição sumária, elementos concretos que configurem, sequer em tese, a prática de ilícitos penais. As divergências apresentadas pela autora dizem respeito à validade e eficácia de deliberações assembleares e documentos condominiais, matérias típicas de controvérsia cível, passíveis de apreciação no âmbito da jurisdição civil, não se caracterizando como questões de natureza criminal. A simples discordância quanto ao conteúdo de atas ou a validade de deliberações assembleares não configura, por si só, falsidade documental ou fraude processual.
Trata-se de questões atinentes à regularidade formal e material dos atos condominiais, cuja solução compete a este Juízo no âmbito da presente demanda. Assim, não há que se falar em remessa dos autos ao Ministério Público, inexistindo justa causa para tanto. 2. Do pedido de acautelamento de mídia de áudio A autora requereu o acautelamento em cartório de mídia contendo gravação de áudio da assembleia realizada em 22 de setembro de 2022, para posterior degravação e perícia. O pedido não merece acolhida. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Competia à autora, portanto, apresentar desde logo a gravação que afirma possuir. A autora não apresentou qualquer justificativa para a impossibilidade de juntar a mídia de áudio diretamente aos autos, mormente considerando que o processo tramita eletronicamente, permitindo a juntada de arquivos digitais em diversos formatos. O acautelamento em cartório é medida excepcional, que se justifica apenas quando demonstrada a impossibilidade material de juntada direta aos autos ou quando houver risco concreto de perecimento ou adulteração da prova, situações não demonstradas no caso concreto. A autora teve ampla oportunidade de apresentar a referida gravação quando da propositura da ação, na réplica ou em qualquer outro momento processual oportuno, mas não o fez, tampouco apresentou razões que justifiquem a adoção da medida excepcional pleiteada. Indefiro, portanto, o pedido de acautelamento da mídia em cartório. 3. Do pedido de perícia A autora requer a realização de perícia para examinar a falsidade da rerratificação da convenção condominial e das atas assembleares. O pedido também não comporta acolhimento. A questão relativa à validade da rerratificação da convenção condominial foi objeto de ação específica (processo nº 0801031-39.2023.8.15.2001), que já transitou em julgado. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da rerratificação. Forma-se, assim, coisa julgada material sobre a matéria, impedindo nova discussão sobre o tema. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, produzindo coisa julgada material. Não é lícito às partes rediscutir questões já decididas definitivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e estabilidade das relações processuais. Quanto às atas assembleares, a controvérsia diz respeito à fidelidade do conteúdo das atas em relação ao efetivamente deliberado na assembleia, matéria que não demanda necessariamente prova pericial, podendo ser dirimida por outros meios de prova, como a própria gravação que a autora afirma possuir, se juntada aos autos, e prova testemunhal. A perícia grafotécnica ou documentoscópica somente se justificaria para verificação de autenticidade de assinaturas ou adulteração material de documentos, o que não é especificamente o objeto da controvérsia posta nestes autos. Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia. 4. Dos demais pedidos Quanto aos pedidos de apresentação da carta de renúncia mencionada na ata de assembleia e da autorização para contratação de empréstimo bancário, tais questões deverão ser objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da causa, sendo que a necessidade de tais documentos será avaliada oportunamente.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pela autora, pelos fundamentos acima expostos. Não havendo outros requerimentos probatórios, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854470-96.2022.8.15.2001.
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assembléia]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial na qual a parte autora, em cumprimento ao despacho de id. 116348992, apresentou manifestação requerendo a produção de diversas provas. Passo a decidir. I – DA QUESTÃO PRELIMINAR Quanto à alegada irregularidade na representação processual do réu, verifica-se que a questão já foi objeto de análise em outros feitos envolvendo as mesmas partes (TJPB 0838980-34.2022.8.15.2001), nos quais restou demonstrada a regularidade da representação. O réu juntou aos autos documentação comprobatória da outorga de mandato, sendo manifestamente protelatória a reiteração de alegação já superada em processos anteriores. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II. DOS PEDIDOS DE PROVA 1. Da ausência de indícios de prática criminosa A autora imputa ao réu a prática de diversos crimes (falsidade ideológica, fraude processual, falsificação de documento), requerendo a adoção de providências cabíveis e eventual remessa dos autos ao Ministério Público. Contudo, analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, não vislumbro, em cognição sumária, elementos concretos que configurem, sequer em tese, a prática de ilícitos penais. As divergências apresentadas pela autora dizem respeito à validade e eficácia de deliberações assembleares e documentos condominiais, matérias típicas de controvérsia cível, passíveis de apreciação no âmbito da jurisdição civil, não se caracterizando como questões de natureza criminal. A simples discordância quanto ao conteúdo de atas ou a validade de deliberações assembleares não configura, por si só, falsidade documental ou fraude processual.
Trata-se de questões atinentes à regularidade formal e material dos atos condominiais, cuja solução compete a este Juízo no âmbito da presente demanda. Assim, não há que se falar em remessa dos autos ao Ministério Público, inexistindo justa causa para tanto. 2. Do pedido de acautelamento de mídia de áudio A autora requereu o acautelamento em cartório de mídia contendo gravação de áudio da assembleia realizada em 22 de setembro de 2022, para posterior degravação e perícia. O pedido não merece acolhida. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Competia à autora, portanto, apresentar desde logo a gravação que afirma possuir. A autora não apresentou qualquer justificativa para a impossibilidade de juntar a mídia de áudio diretamente aos autos, mormente considerando que o processo tramita eletronicamente, permitindo a juntada de arquivos digitais em diversos formatos. O acautelamento em cartório é medida excepcional, que se justifica apenas quando demonstrada a impossibilidade material de juntada direta aos autos ou quando houver risco concreto de perecimento ou adulteração da prova, situações não demonstradas no caso concreto. A autora teve ampla oportunidade de apresentar a referida gravação quando da propositura da ação, na réplica ou em qualquer outro momento processual oportuno, mas não o fez, tampouco apresentou razões que justifiquem a adoção da medida excepcional pleiteada. Indefiro, portanto, o pedido de acautelamento da mídia em cartório. 3. Do pedido de perícia A autora requer a realização de perícia para examinar a falsidade da rerratificação da convenção condominial e das atas assembleares. O pedido também não comporta acolhimento. A questão relativa à validade da rerratificação da convenção condominial foi objeto de ação específica (processo nº 0801031-39.2023.8.15.2001), que já transitou em julgado. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da rerratificação. Forma-se, assim, coisa julgada material sobre a matéria, impedindo nova discussão sobre o tema. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, produzindo coisa julgada material. Não é lícito às partes rediscutir questões já decididas definitivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e estabilidade das relações processuais. Quanto às atas assembleares, a controvérsia diz respeito à fidelidade do conteúdo das atas em relação ao efetivamente deliberado na assembleia, matéria que não demanda necessariamente prova pericial, podendo ser dirimida por outros meios de prova, como a própria gravação que a autora afirma possuir, se juntada aos autos, e prova testemunhal. A perícia grafotécnica ou documentoscópica somente se justificaria para verificação de autenticidade de assinaturas ou adulteração material de documentos, o que não é especificamente o objeto da controvérsia posta nestes autos. Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia. 4. Dos demais pedidos Quanto aos pedidos de apresentação da carta de renúncia mencionada na ata de assembleia e da autorização para contratação de empréstimo bancário, tais questões deverão ser objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da causa, sendo que a necessidade de tais documentos será avaliada oportunamente.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pela autora, pelos fundamentos acima expostos. Não havendo outros requerimentos probatórios, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito