Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THALES INACIO DE MEDEIROS, VANESSA MARANHAO DA SILVA SENTENÇA
REQUERENTE: THALES INACIO DE MEDEIROS, VANESSA MARANHAO DA SILVA e ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal. Pactuaram livremente sobre a divisão de bens. Juntaram documentos. Intimados para comprovar fazer jus à justiça gratuita, juntaram documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Da união, não resultou filhos. Quanto à partilha de bens, verifico que a disponibilidade dos bens acordada entre as partes, demonstra suas próprias motivações e razões. Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº. 0800782-44.2025.8.15.0441 Vistos e etc.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Caso as partes estejam representadas pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito