Execucao De Titulo JudicialHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Judicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.400,00
Órgão julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/02/2026, 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
20/02/2026, 09:51
Conclusos para despacho
20/02/2026, 09:10
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 11:23
Expedição de Outros documentos.
24/01/2026, 16:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 04:00
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800667-72.2023.8.15.0221 Despacho Vistos, etc
Trata-se de ação proposta por JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA contra Estado da Paraíba.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia também ao rito das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte Executada para se manifestar sobre o documento de ID 117726785. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de outubro de 2025. Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 11:20
Determinada diligência
30/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 17:42
Conclusos para despacho
29/07/2025, 09:15
Juntada de Certidão
29/07/2025, 09:14
Juntada de Petição de informação
14/07/2025, 10:57
Documentos
Decisão
•20/02/2026, 09:51
Despacho
•30/10/2025, 16:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 04:00
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800667-72.2023.8.15.0221 Despacho Vistos, etc
Trata-se de ação proposta por JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA contra Estado da Paraíba.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia também ao rito das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte Executada para se manifestar sobre o documento de ID 117726785. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de outubro de 2025. Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 11:20
Determinada diligência
30/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 17:42
Conclusos para despacho
29/07/2025, 09:15
Juntada de Certidão
29/07/2025, 09:14
Juntada de Petição de informação
14/07/2025, 10:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 01:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
10/06/2025, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
10/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800667-72.2023.8.15.0221 Decisão. Sequestro.
Trata-se de execução contra a FAZENDA PÚBLICA. Expedido Requisição de Pequeno Valor (RPV) esgotou-se o prazo concedido sem o cumprimento da obrigação. A parte exequente requereu o sequestro em contas públicas. É o caso deferir a pretensão de sequestro, conforme entendimento remanso da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EC 62/2009. INAPLICABILIDADE. 1. A novel sistemática de pagamentos inaugurada pela EC 62/2009 refere-se apenas aos precatórios inadimplidos, conforme expressamente determinado pelo art. 97, caput, do ADCT. O mesmo dispositivo constitucional esclarece que continua aplicável o art. 100, § 3º, da CF aos débitos anteriores, ou seja, permanece devido o pagamento dos pequenos valores sem emissão de precatórios. 2. Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ. RMS n. 35.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 6/3/2012.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública Municipal. Expedição de RPV. Ausência de pagamento. Bloqueio de valores. Possibilidade. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. - É possível o sequestro de verbas para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), conforme autorização expressa do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (TJPB. 0815532-89.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2021) Isso posto, DEFIRO a realização do SEQUESTRO nas contas públicas da parte executada em valor suficiente para a satisfação do crédito. Intimem-se as partes do resultado do sequestro em conta pública. Prazo de 15 dias. Esgotado o prazo sem resistência ou outros requerimentos, expeçam-se alvarás ou ofícios de transferências bancárias com a finalidade de satisfação dos credores. Após o que, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/06/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 16:30
Conclusos para decisão
24/04/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 11:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.
13/12/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 22:47
Conclusos para despacho
04/12/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 11:33
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 03:06
Juntada de RPV
21/11/2024, 14:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:04
Juntada de RPV
27/08/2024, 12:00
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/04/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 18:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
15/02/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
29/12/2023, 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
29/12/2023, 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
29/12/2023, 16:23
Conclusos para despacho
12/12/2023, 08:25
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 17:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
21/07/2023, 17:28
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
14/06/2023, 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA - CPF: 874.013.804-63 (AUTOR).
14/06/2023, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2023, 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)