Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Francisco de Assis da Silva Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712)
Recorrido: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci – (OAB/SP 178.033-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO Recurso Especial nº 0800637-27.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis da Silva (ID 31666533), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 30366507), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O promovido não cumpriu com o seu dever de provar fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, conforme orienta o art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive, ressalte-se, com a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, pois está configurada a má-fé, tendo em vista os descontos efetuados diretamente na conta da consumidora, o que afasta um possível engano justificável. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. – Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14 e 86, do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em suas razões, violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por considerar ínfimo o valor fixado para os honorários advocatícios, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade profissional e da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Afirma, ainda, que houve violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sustentando ser cabível a indenização por danos morais "in re ipsa", em razão dos descontos indevidos realizados diretamente sobre verba alimentar, pleiteando reforma do julgado para reconhecimento dos danos morais e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a revisão da questão relativa à configuração ou não dos danos morais, conforme requerido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Sobre tal aspecto, aplica-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula nº 7, que dispõe ser vedado, em sede de Recurso Especial, reavaliar provas e fatos já devidamente analisados pelas instâncias inferiores. Vejamos: (...). A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (...). A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) E ainda, (...). Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. (...). Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Com efeito, não há espaço para discutir novamente nesta instância especial a existência de dano moral, tendo o Tribunal de origem afastado expressamente a configuração de dano moral, por considerá-lo mero aborrecimento cotidiano, não ensejador de indenização. No tocante à alegação de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a questão atinente aos honorários advocatícios com adequada aplicação dos critérios legais previstos na norma federal, fundamentando claramente os percentuais adotados com base no grau de zelo profissional, importância da causa e trabalho realizado, não havendo se falar em negativa de vigência ou contrariedade à referida norma federal. Assim, verifica-se que a pretensão do recorrente visa à rediscussão de questões fáticas e à revisão da dosimetria dos honorários advocatícios estabelecidos pelo acórdão recorrido, circunstâncias que encontram óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e súmula 7 do STJ, INADMITO o presente Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba