Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-76.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOS MILAGRES FERNANDES LIMA em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição jamais contratada. A autora alega, com documentos que instruem a inicial, que os descontos ocorreram entre os meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, momento em que solicitou o bloqueio dos descontos junto ao INSS, sem sua anuência ou ciência, comprometendo sua subsistência, já que percebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja a demandada compelida a devolver os valores indevidamente descontados. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência diz respeito especificamente a devolução imediata dos valores já debitados da parte autora, uma vez que tais descontos já forma suspensos, Quanto a esse ponto, o pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, pois tem por objeto a antecipação da condenação da ré à repetição de indébito, o que pressupõe a análise do conjunto probatório, a formação do contraditório e eventual produção de provas sobre a existência (ou não) da relação jurídica e da legitimidade dos descontos. Conforme disposto no art. 300, §3º, do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A devolução imediata de valores já descontados, ainda que sob o argumento de indevidos, configura medida de cunho satisfativo, cuja irreversibilidade é evidente, especialmente quando se trata de valores de natureza alimentar e controvérsia fática ainda pendente de solução judicial. A jurisprudência, inclusive, tem reiteradamente reconhecido que a antecipação de tutela com conteúdo condenatório só se justifica em situações excepcionais, quando comprovada de forma inequívoca a ilegalidade da cobrança, o que não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária. Dessa forma, a pretensão da parte autora deve ser apreciada após regular instrução e análise do mérito, momento adequado para se aferir a ocorrência, ou não, da cobrança indevida e eventual má-fé, para fins de devolução simples ou em dobro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, no que se refere à devolução imediata dos valores já descontados da autora a título de contribuição associativa. Determino, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré demonstrar a regularidade da contratação que ensejou os descontos apontados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para os fins conciliatórios. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito