Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011829-73.2015.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. CONTRATO POSTERIOR À RETIRADA REGULARMENTE AVERBADA. EXECUÇÃO EXTINTA QUANTO AO EXCIPIENTE. - O ex-sócio que se retira da sociedade com averbação regular da alteração contratual não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas posteriormente à sua saída, salvo ausência de averbação. - A ilegitimidade passiva de ex-sócio pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída. - A responsabilidade residual do ex-sócio pelas obrigações da sociedade limita-se ao prazo de dois anos contados da averbação da retirada, conforme o art. 1.032 do Código Civil.
Vistos, etc. FRANCISCO MARCOS LOPES DE SOUZA opôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WILDTON LIRA SARAIVA alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em abril de 2009, antes da contratação que originou o débito executado. Subsidiariamente, argumentou que a inclusão de sócios no polo passivo demandaria instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o recebimento da exceção com efeito suspensivo e a extinção da execução em relação à sua pessoa. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do excipiente, pugnando pela rejeição da exceção (id. 114453483). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo e se presta ao reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o excipiente invoca preliminar de ilegitimidade passiva, matéria efetivamente cognoscível de ofício. Passo, portanto, à análise de mérito da exceção. Inicialmente, registro que este Juízo deixou de apreciar petição anterior protocolada pelo excipiente ao id. 31157651 - Pág. 1, conforme se verifica na decisão ao id. 31157651 - Pág. 23, na qual o executado já informava que não era mais sócio da empresa desde o ano de 2009. Conforme se verifica no documento ao id. 31157651 - Pág. 8, FRANCISCO LOPES DE SOUZA efetivamente retirou-se da sociedade PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em abril de 2009, tendo a alteração contratual sido devidamente averbada na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 23/04/2009. A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a regularidade da alteração contratual e sua averbação no registro competente. A execução objeto dos autos é de um acordo firmado em 23 de janeiro de 2014, conforme documento de id. 31157651 - Pág. 11, no qual a empresa devedora reconheceu a existência de crédito em favor do autor. Portanto, a obrigação objeto da presente execução foi constituída em data posterior à retirada do executado Francisco Marcos Lopes de Souza da sociedade. O art. 1.032 do Código Civil dispõe que: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. O dispositivo legal estabelece que o ex-sócio tem responsabilidade pelas obrigações da sociedade que surgiram antes de sua retirada por um período de dois anos, contados a partir da averbação da alteração contratual. Por outro lado, em relação às obrigações contraídas após sua saída, o ex-sócio só será responsabilizado se a modificação do contrato social não tiver sido devidamente averbada no registro competente. Essa regra visa proteger terceiros de boa-fé que negociam com a sociedade sem ter conhecimento da mudança no quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE – DETERMINAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ATÉ A DATA DA SENTENÇA – PLEITO DE DECRETAÇÃO DO TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS SEGUINTES A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS DA EXCLUSÃO FORMAL DA SOCIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelas obrigações sociais contraídas até a data de sua saída, por um período de até dois anos após a averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial. Inteligência do art. 1.032 do Código Civil (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00414469120118110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). No caso dos autos, Francisco Marcos Lopes de Souza retirou-se da sociedade em abril de 2009, com averbação regular na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 23/04/2009 e a obrigação executada foi contraída em 23/01/2014, quase cinco anos após a retirada do executado. Tendo em vista que a alteração contratual foi regularmente averbada, afasta-se a presunção de continuidade da condição de sócio perante terceiros. É manifesta, portanto, a ilegitimidade passiva de Francisco Marcos Lopes de Souza para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que a obrigação foi contraída em momento posterior à sua retirada da sociedade, quando não mais ostentava a qualidade de sócio. A matéria é demonstrável por prova pré-constituída (alteração contratual averbada e documento reconhecendo a dívida), prescindindo de dilação probatória, sendo, portanto, cognoscível em exceção de pré-executividade. Quanto à alegação do exequente de que não seria necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a questão é prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO MARCOS LOPES DE SOUZA e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, em relação a FRANCISCO MARCOS LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução, especificamente em relação ao executado excluído. A exigibilidade da referida verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça concedida ao exequente, conforme o disposto nos 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, e levantamento da restrição inserida pelo RENAJUD, relacionados ao executado FRANCISCO MARCO LOPES DE SOUZA. Prossiga a execução em relação aos demais executados. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011829-73.2015.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. CONTRATO POSTERIOR À RETIRADA REGULARMENTE AVERBADA. EXECUÇÃO EXTINTA QUANTO AO EXCIPIENTE. - O ex-sócio que se retira da sociedade com averbação regular da alteração contratual não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas posteriormente à sua saída, salvo ausência de averbação. - A ilegitimidade passiva de ex-sócio pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída. - A responsabilidade residual do ex-sócio pelas obrigações da sociedade limita-se ao prazo de dois anos contados da averbação da retirada, conforme o art. 1.032 do Código Civil.
Vistos, etc. FRANCISCO MARCOS LOPES DE SOUZA opôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WILDTON LIRA SARAIVA alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em abril de 2009, antes da contratação que originou o débito executado. Subsidiariamente, argumentou que a inclusão de sócios no polo passivo demandaria instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o recebimento da exceção com efeito suspensivo e a extinção da execução em relação à sua pessoa. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do excipiente, pugnando pela rejeição da exceção (id. 114453483). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo e se presta ao reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o excipiente invoca preliminar de ilegitimidade passiva, matéria efetivamente cognoscível de ofício. Passo, portanto, à análise de mérito da exceção. Inicialmente, registro que este Juízo deixou de apreciar petição anterior protocolada pelo excipiente ao id. 31157651 - Pág. 1, conforme se verifica na decisão ao id. 31157651 - Pág. 23, na qual o executado já informava que não era mais sócio da empresa desde o ano de 2009. Conforme se verifica no documento ao id. 31157651 - Pág. 8, FRANCISCO LOPES DE SOUZA efetivamente retirou-se da sociedade PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em abril de 2009, tendo a alteração contratual sido devidamente averbada na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 23/04/2009. A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a regularidade da alteração contratual e sua averbação no registro competente. A execução objeto dos autos é de um acordo firmado em 23 de janeiro de 2014, conforme documento de id. 31157651 - Pág. 11, no qual a empresa devedora reconheceu a existência de crédito em favor do autor. Portanto, a obrigação objeto da presente execução foi constituída em data posterior à retirada do executado Francisco Marcos Lopes de Souza da sociedade. O art. 1.032 do Código Civil dispõe que: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. O dispositivo legal estabelece que o ex-sócio tem responsabilidade pelas obrigações da sociedade que surgiram antes de sua retirada por um período de dois anos, contados a partir da averbação da alteração contratual. Por outro lado, em relação às obrigações contraídas após sua saída, o ex-sócio só será responsabilizado se a modificação do contrato social não tiver sido devidamente averbada no registro competente. Essa regra visa proteger terceiros de boa-fé que negociam com a sociedade sem ter conhecimento da mudança no quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE – DETERMINAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ATÉ A DATA DA SENTENÇA – PLEITO DE DECRETAÇÃO DO TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS SEGUINTES A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS DA EXCLUSÃO FORMAL DA SOCIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelas obrigações sociais contraídas até a data de sua saída, por um período de até dois anos após a averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial. Inteligência do art. 1.032 do Código Civil (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00414469120118110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). No caso dos autos, Francisco Marcos Lopes de Souza retirou-se da sociedade em abril de 2009, com averbação regular na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 23/04/2009 e a obrigação executada foi contraída em 23/01/2014, quase cinco anos após a retirada do executado. Tendo em vista que a alteração contratual foi regularmente averbada, afasta-se a presunção de continuidade da condição de sócio perante terceiros. É manifesta, portanto, a ilegitimidade passiva de Francisco Marcos Lopes de Souza para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que a obrigação foi contraída em momento posterior à sua retirada da sociedade, quando não mais ostentava a qualidade de sócio. A matéria é demonstrável por prova pré-constituída (alteração contratual averbada e documento reconhecendo a dívida), prescindindo de dilação probatória, sendo, portanto, cognoscível em exceção de pré-executividade. Quanto à alegação do exequente de que não seria necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a questão é prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO MARCOS LOPES DE SOUZA e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, em relação a FRANCISCO MARCOS LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução, especificamente em relação ao executado excluído. A exigibilidade da referida verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça concedida ao exequente, conforme o disposto nos 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, e levantamento da restrição inserida pelo RENAJUD, relacionados ao executado FRANCISCO MARCO LOPES DE SOUZA. Prossiga a execução em relação aos demais executados. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito