Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA CASSIA GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803472-85.2024.8.15.0601 [Curatela] Vistos etc. ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS ajuizou Ação de Interdição e com pedido de antecipação de tutela para curatela provisória em face da sua filha MARIA CASSIA GOMES DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, alegando que o(a) interditando(a) é acometida por Psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F-29) e Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10: F-06.9) e possui o discernimento e vontade comprometidos, necessitando de representação para defesa de seus interesses. Juntou diversos documentos/instrumentos. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória, designando perícia médica e demais diligências. Citação da interditanda. Veio aos autos a perícia médica inconclusiva. Manifestação da parte autora. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na inicial. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de id. 117012006 em consonância com o Ministério Público e admito como prova emprestada ao deslinde do objeto da presente demanda o laudo pericial constante no processo n° 0001347- 78.2024.4.05.8204 da 12º Vara Federal de Guarabira – PB, onde a interditanda postula um Benefício de Prestação Continuada e, no dia 23/09/2024, em perícia realizada pelo perito médico Dr. Rodolfo Marinho Vieira da Costa, se constatou que a interditanda é totalmente incapaz e depende de terceiros para o manejo de sua vida diária. Pois, a prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no art. 372 do Código de Processo Civil. Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda a válida utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade da interditanda foi demonstrada por perícia médica realizada em processo com fins previdenciários. De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, com comprometimento do discernimento e/ou vontade, necessitando de assistência para os atos de natureza patrimonial e negocial. O exame pericial realizado atestou que o(a) paciente é portador(a) de Transtorno Afetivo Bipolar, estando incapaz de exercer os atos da vida civil. Já para a definição de quem exercerá a curatela deve ser observado o disposto no art. 1.775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) incapaz. No decorrer do processo, restou identificado que o(a) interessada(o) ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS, genitor(a) do(a) interditando(a), que sempre demonstrou interesse na sua proteção, reúne melhores condições em assumir o múnus. Deste modo, visto que aqui restou provado que o(a) interditando(a) possui capacidade limitada, necessitando de representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais, é de lhe ser decretada a interdição e nomeado curador(a) para que, mediante compromisso, possa assisti-lo(a) na defesa de pontuais interesses, principalmente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual for titular, elegendo-se para tanto a pessoa indicada na petição inicial, pois que aquela que possui melhores condições de exercer o múnus. Destarte, tendo em vista o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA CASSIA GOMES DOS SANTOS declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC. Nomeio seu/sua genitor(a), a(o) senhor(a) ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS para exercer a curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual é titular. Lavre-se o termo de curatela, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer em cartório para prestar compromisso nos próximos 05 (cinco) dias. Inscreva-se a sentença no Livro “E” do cartório do registro civil competente. Publique-se edital nos termos do art. 755, §3º, do NCPC, dispensado a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizadas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publicação e registro com o lançamento aos autos virtuais. Intimem-se. Belém/PB, 29 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA CASSIA GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803472-85.2024.8.15.0601 [Curatela] Vistos etc. ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS ajuizou Ação de Interdição e com pedido de antecipação de tutela para curatela provisória em face da sua filha MARIA CASSIA GOMES DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, alegando que o(a) interditando(a) é acometida por Psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F-29) e Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10: F-06.9) e possui o discernimento e vontade comprometidos, necessitando de representação para defesa de seus interesses. Juntou diversos documentos/instrumentos. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória, designando perícia médica e demais diligências. Citação da interditanda. Veio aos autos a perícia médica inconclusiva. Manifestação da parte autora. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na inicial. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de id. 117012006 em consonância com o Ministério Público e admito como prova emprestada ao deslinde do objeto da presente demanda o laudo pericial constante no processo n° 0001347- 78.2024.4.05.8204 da 12º Vara Federal de Guarabira – PB, onde a interditanda postula um Benefício de Prestação Continuada e, no dia 23/09/2024, em perícia realizada pelo perito médico Dr. Rodolfo Marinho Vieira da Costa, se constatou que a interditanda é totalmente incapaz e depende de terceiros para o manejo de sua vida diária. Pois, a prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no art. 372 do Código de Processo Civil. Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda a válida utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade da interditanda foi demonstrada por perícia médica realizada em processo com fins previdenciários. De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, com comprometimento do discernimento e/ou vontade, necessitando de assistência para os atos de natureza patrimonial e negocial. O exame pericial realizado atestou que o(a) paciente é portador(a) de Transtorno Afetivo Bipolar, estando incapaz de exercer os atos da vida civil. Já para a definição de quem exercerá a curatela deve ser observado o disposto no art. 1.775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) incapaz. No decorrer do processo, restou identificado que o(a) interessada(o) ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS, genitor(a) do(a) interditando(a), que sempre demonstrou interesse na sua proteção, reúne melhores condições em assumir o múnus. Deste modo, visto que aqui restou provado que o(a) interditando(a) possui capacidade limitada, necessitando de representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais, é de lhe ser decretada a interdição e nomeado curador(a) para que, mediante compromisso, possa assisti-lo(a) na defesa de pontuais interesses, principalmente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual for titular, elegendo-se para tanto a pessoa indicada na petição inicial, pois que aquela que possui melhores condições de exercer o múnus. Destarte, tendo em vista o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA CASSIA GOMES DOS SANTOS declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC. Nomeio seu/sua genitor(a), a(o) senhor(a) ROSINALDO SEVERINO DOS SANTOS para exercer a curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual é titular. Lavre-se o termo de curatela, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer em cartório para prestar compromisso nos próximos 05 (cinco) dias. Inscreva-se a sentença no Livro “E” do cartório do registro civil competente. Publique-se edital nos termos do art. 755, §3º, do NCPC, dispensado a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizadas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publicação e registro com o lançamento aos autos virtuais. Intimem-se. Belém/PB, 29 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO