Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior, OAB/PB n° 15.441 RECORRIDA: Danielly Lacerda Fernandes ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto, OAB/PB 7343
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803937-20.2022.8.15.0131
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba (Id. 28131466), com base no art. 102, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27433072), assim ementado: “[...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXTENSÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTOS) EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR A EXTENSÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTOS QUE ALCANCE O IMÓVEL DA DEMANDADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. - O serviço público deve ser prestado de forma eficiente pelas empresas prestadoras de serviço público, sob pena de responderem objetivamente pela ocorrência de eventuais danos causados, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC [...]” (destaques originais) A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao art. 2º e 167, ambos da CF. Sustenta, em síntese, que o acórdão ora objurgado violou o tema 698 do STF ao, equivocadamente, e com lastro no fundamento da dignidade da pessoa humana, obrigar a ora recorrente a empreender obras e serviços complexos e dispendiosos, sem ao menos resguardar a previsão orçamentária e a análise de oportunidade e conveniência da administração no correto manejo dos serviços públicos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 28695368). Em cota ministerial (Id. 29037977), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso extraordinário foi inadmitido pela Presidência (Id. 30984082), o que ensejou a interposição de agravo em recurso extraordinário para o STF (Id. 31612648), onde o presidente, ministro Luís Roberto Barroso, constatou a existência de questão, que se identifica com o Tema 698 (RE 684.612). Por isso, determinou a devolução do processo a esta corte estadual para aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I a III do CPC/15 (Id. 33713521). É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente suscitara questão assemelhada ao Tema 698 da sistemática da repercussão geral do STF, decorrente da afetação do RE n.º 684.612, cujo julgamento do mérito, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)’.” (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) (destacado) Ao confrontar o acórdão fustigado e a tese firmada para o recurso representativo em destaque, parece que dele se distanciou o colegiado, pois se entrevê possível inobservância ao item 2 da tese vinculante. In casu, o Colegiado, ao dar provimento à apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido, determinando à Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba que cumprisse a obrigação de fazer referente à construção da extensão da rede coletora de esgotos que alcance o imóvel da demandada, sob pena de multa. Essa determinação específica de "construção da extensão da rede coletora de esgotos" pode ser interpretada como uma medida pontual, distanciando-se da orientação do Tema 698 que sugere apontar finalidades e determinar à Administração Pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar o resultado. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – RE n.º 684.612 (Tema 698) –, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). DISPOSITIVO
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba