Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804754-95.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Filiação];
Vistos, etc. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CREUZA MARIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de CONAFER. A Autora, beneficiária de Pensão por Morte (71 anos), alega descontos indevidos de "CONTRIB. CONAFER" em seu benefício previdenciário, sem qualquer solicitação ou autorização. Postula a declaração de inexistência do negócio, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 799,20) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Por meio da decisão de ID 106963407, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte promovida. A citação da CONAFER foi inicialmente expedida por carta (id.106976266). Diante da não devolução do Aviso de Recebimento (AR), um novo ato ordinatório determinando a expedição de nova carta de citação (ID 110683188). O Aviso de Recebimento (AR) referente a esta segunda tentativa foi juntado aos autos, com resultado positivo, confirmando a entrega no endereço da ré. Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando contestação. Intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em resposta, apresentada petição (ID 115169694), requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. DO MÉRITO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. Ademais, a matéria fática, em grande parte, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela presunção de veracidade decorrente da revelia, sendo a questão de direito passível de imediata apreciação. Informe-se que a ausência de contestação, após regular citação, acarreta revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O caso concreto comporta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Desta feita, o art. 14 do mesmo Código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço, ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. Além disso, é possível a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Nesse contexto, a responsabilidade da CONAFER pelos danos causados à consumidora é de natureza objetiva, nos termos do supramencionado artigo 14 do CDC. Tal dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, aliada à aplicação da responsabilidade objetiva, dispensa a autora de comprovar a culpa da ré na realização dos descontos indevidos. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela consumidora. Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373 do CPC, o qual institui a regra do ônus probatório. Conforme as disposições do citado dispositivo, cabe à parte autora fazer a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré incumbe trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral. Contudo, a parte autora alega e os fatos são presumidos verdadeiros em razão da revelia, que jamais solicitou ou autorizou qualquer filiação à CONAFER, tampouco anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Essa alegação é corroborada pelo processo administrativo de exclusão do desconto (ID 106947982), onde a própria autora manifestou expressamente a não autorização dos descontos. Os extratos de pagamento (ID 106947981) demonstram a efetivação dos descontos pela CONAFER, sem qualquer lastro contratual válido. A conduta da ré em efetuar descontos em benefício previdenciário sem a expressa e inequívoca autorização do beneficiário configura uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A ausência de manifestação de vontade da autora em se associar e em autorizar os descontos torna o negócio jurídico inexistente, por vício insanável em sua formação. Diante da inexistência de relação jurídica válida que justificasse os descontos, impõe-se a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito referente à CONAFER no benefício da autora, bem como a interrupção definitiva de eventuais descontos futuros. Nos moldes do art. 20 do CPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. O pleito de declaração de inexistência de relação jurídica é válido mesmo com o cancelamento do contrato em questão, porquanto constatada a falha na prestação do serviço. Desse modo, está configurado o ilícito civil, conferindo ao consumidor a reparação pelos danos sofridos nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Confira o entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (...) No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. (...). (TJCE. Apelação Cível - 0200044-82.2022.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Ainda, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Pelas especificidades do caso concreto, onde a instituição promovida não apresentou sequer contrato assinado pela parte promovente, tenho por caracterizada a conduta de má-fé, não restando dúvidas quanto ao dever de restituir em dobro todo o valor debitado indevidamente, atualizado monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). A petição inicial (ID 106947970) detalha os descontos, totalizando R$ 399,60 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) em valores originais. Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, sendo evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, que ocasionou o desconto indevido no benefício previdenciário do autor. O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de maneira justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, no caso, punir o agressor a ponto de não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa), sem proporcionar enriquecimento ilícito. Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor. Dessa forma, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor, tudo atualizado monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Condeno também a ré pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser atualizado desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804754-95.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Filiação];
Vistos, etc. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CREUZA MARIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de CONAFER. A Autora, beneficiária de Pensão por Morte (71 anos), alega descontos indevidos de "CONTRIB. CONAFER" em seu benefício previdenciário, sem qualquer solicitação ou autorização. Postula a declaração de inexistência do negócio, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 799,20) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Por meio da decisão de ID 106963407, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte promovida. A citação da CONAFER foi inicialmente expedida por carta (id.106976266). Diante da não devolução do Aviso de Recebimento (AR), um novo ato ordinatório determinando a expedição de nova carta de citação (ID 110683188). O Aviso de Recebimento (AR) referente a esta segunda tentativa foi juntado aos autos, com resultado positivo, confirmando a entrega no endereço da ré. Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando contestação. Intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em resposta, apresentada petição (ID 115169694), requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. DO MÉRITO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. Ademais, a matéria fática, em grande parte, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela presunção de veracidade decorrente da revelia, sendo a questão de direito passível de imediata apreciação. Informe-se que a ausência de contestação, após regular citação, acarreta revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O caso concreto comporta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Desta feita, o art. 14 do mesmo Código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço, ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. Além disso, é possível a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Nesse contexto, a responsabilidade da CONAFER pelos danos causados à consumidora é de natureza objetiva, nos termos do supramencionado artigo 14 do CDC. Tal dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, aliada à aplicação da responsabilidade objetiva, dispensa a autora de comprovar a culpa da ré na realização dos descontos indevidos. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela consumidora. Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373 do CPC, o qual institui a regra do ônus probatório. Conforme as disposições do citado dispositivo, cabe à parte autora fazer a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré incumbe trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral. Contudo, a parte autora alega e os fatos são presumidos verdadeiros em razão da revelia, que jamais solicitou ou autorizou qualquer filiação à CONAFER, tampouco anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Essa alegação é corroborada pelo processo administrativo de exclusão do desconto (ID 106947982), onde a própria autora manifestou expressamente a não autorização dos descontos. Os extratos de pagamento (ID 106947981) demonstram a efetivação dos descontos pela CONAFER, sem qualquer lastro contratual válido. A conduta da ré em efetuar descontos em benefício previdenciário sem a expressa e inequívoca autorização do beneficiário configura uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A ausência de manifestação de vontade da autora em se associar e em autorizar os descontos torna o negócio jurídico inexistente, por vício insanável em sua formação. Diante da inexistência de relação jurídica válida que justificasse os descontos, impõe-se a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito referente à CONAFER no benefício da autora, bem como a interrupção definitiva de eventuais descontos futuros. Nos moldes do art. 20 do CPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. O pleito de declaração de inexistência de relação jurídica é válido mesmo com o cancelamento do contrato em questão, porquanto constatada a falha na prestação do serviço. Desse modo, está configurado o ilícito civil, conferindo ao consumidor a reparação pelos danos sofridos nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Confira o entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (...) No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. (...). (TJCE. Apelação Cível - 0200044-82.2022.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Ainda, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Pelas especificidades do caso concreto, onde a instituição promovida não apresentou sequer contrato assinado pela parte promovente, tenho por caracterizada a conduta de má-fé, não restando dúvidas quanto ao dever de restituir em dobro todo o valor debitado indevidamente, atualizado monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). A petição inicial (ID 106947970) detalha os descontos, totalizando R$ 399,60 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) em valores originais. Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, sendo evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, que ocasionou o desconto indevido no benefício previdenciário do autor. O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de maneira justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, no caso, punir o agressor a ponto de não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa), sem proporcionar enriquecimento ilícito. Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor. Dessa forma, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor, tudo atualizado monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Condeno também a ré pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser atualizado desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.