Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAGNER ANDRADE DINIZ.
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TIRO PRATICO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800162-71.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por FAGNER ANDRADE DINIZ em face da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TIRO PRÁTICO (FPBTP), ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, praticante de tiro esportivo e filiado à Federação Paraibana de Tiro Prático (FPBTP) desde 2017, bem como à Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP) desde o mesmo ano, e ainda a outras entidades do ramo, narra que, em 21 de novembro de 2024, foi surpreendido com o recebimento do Ofício n.º 028/2024 (ID 105922356) da FPBTP, comunicando sua suspensão cautelar do quadro associativo. Tal medida, segundo o Autor, foi imposta antes mesmo da conclusão de uma sindicância, instaurada pela Portaria n.º 006/2024 (ID 105922355), sob a alegação de comportamento reprovável que atentaria contra o bom nome da Federação e de seus membros. O promovente sustenta que a penalidade é nula por cerceamento de defesa, argumentando que não teve conhecimento do teor da investigação, acesso aos depoimentos das testemunhas, nem lhe foi oportunizado o contraditório ou a ampla defesa. Alega que a intimação para sua oitiva (em 18/11/2024) foi realizada com prazo exíguo de três dias, incluindo feriado e fim de semana, e que a portaria de instauração não descrevia os fatos de forma clara nem indicava a comissão julgadora. Adicionalmente, aponta a parcialidade do Vice-Presidente da FPBTP e da testemunha Deise Laura Marcolino, que teriam elo de amizade com o Presidente da Federação. Por fim, o Autor afirma que a prova principal que embasou a suspensão – uma fotografia veiculada em portal de notícias – seria uma montagem ou manipulação digital, conforme parecer técnico acostado aos autos (ID 115699235 a ID 115699245). Diante de tais alegações, o Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de todos os efeitos das "penalidades administrativas" aplicadas, notadamente as de advertência sigilosa e repreensão, até o julgamento final da demanda, a fim de preservar seu direito de participar das atividades e competições de tiro prático, modalidade IPSC, na qual é atleta de Nível III. Após a distribuição da Petição Inicial (ID 105920198), foi proferido despacho (ID 106067530) determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pelo Autor (ID 106498393). Em seguida, sobreveio despacho (ID 108998277) que, considerando a prudência e razoabilidade, determinou a citação da parte adversa para apresentar defesa antes da apreciação da liminar, a fim de que a Federação pudesse demonstrar a regularidade da sindicância. A Federação Paraibana de Tiro Prático (FPBTP) apresentou Contestação (ID 112041833 e ID 112247129), impugnando as alegações do Autor. Em sua defesa, a Ré esclareceu que a medida imposta ao Autor foi uma suspensão cautelar, e não uma sanção definitiva, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo administrativo disciplinar (PAD) que seria instaurado. A FPBTP argumentou que a suspensão cautelar está expressamente prevista em seu Estatuto (Art. 36, XVI – ID 112037557) e que, por sua natureza precária e investigatória, não exige prévio contraditório, o qual seria garantido no PAD subsequente. A Ré destacou que a conduta do Autor – portar uma arma de fogo de forma ostensiva em evento político-partidário com aglomeração de pessoas (em 10/08/2024), conforme noticiado pelo Blog PB Agora (ID 105922357) – configura, em tese, infração administrativa grave e possível crime, violando o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003) e o Decreto n.º 11.615/2023. A FPBTP ressaltou sua função de agente auxiliar de fiscalização do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), nos termos do Art. 13, VI, do Decreto Federal n.º 10.030/2019. A Contestação também arguiu preliminar de impossibilidade de revaloração do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o controle judicial se restringe à legalidade do procedimento, sem adentrar na análise e valoração das provas. Impugnou a alegação de nulidade da sindicância por falta de detalhamento fático na portaria, invocando a Súmula n.º 641 do STJ, e refutou a tese de parcialidade das testemunhas, afirmando que os depoimentos serviram para mensurar a repercussão social da conduta, sendo a materialidade e autoria comprovadas pela fotografia. Por fim, a FPBTP alegou a ausência de periculum in mora, uma vez que o Autor já estaria definitivamente condenado em processo administrativo disciplinar no âmbito da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP) à pena de suspensão-sanção por cinco anos (ID 112042596, ID 112042595), e também figuraria como investigado em outra sindicância da FPBTP (Portaria n.º 10/2024), com suspensão cautelar imposta, tornando inócua a liminar pleiteada. O Autor apresentou Réplica (ID 115699225), reiterando suas teses iniciais e contestando os argumentos da Ré. Insistiu que a suspensão aplicada seria uma sanção, e não uma medida cautelar, e que a Portaria n.º 006/2024 não conferiria ao Presidente da Federação a autoridade para instaurar sindicância. Manteve a alegação de manipulação da fotografia, anexando um parecer técnico (ID 115699235 a ID 115699245) que aponta "fortes indícios de ter sofrido adulteração e/ou montagem", embora ressalve a necessidade de acesso ao arquivo original para uma análise mais robusta. A decisão interlocutória (ID 113153512) indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a existência da sindicância instaurada (Portaria n.º 006/2024) afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto à violação do devido processo legal. Determinou o prosseguimento do feito para réplica e especificação de provas. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 115702154), reiterando os argumentos de cerceamento de defesa, manipulação da prova fotográfica e o prejuízo à sua habitualidade como atirador de Nível III. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 115923237) e posteriormente em Acórdão (ID 124046379), negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. O acórdão reforçou que as alegações de nulidade demandam dilação probatória e que o perigo da demora não foi concretamente demonstrado, não havendo comprovação de inscrição em provas imediatas ou prejuízos irreversíveis. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 117449507 e ID 117449508), no entanto, nada requereram. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos reside na legalidade da suspensão cautelar imposta ao Autor pela Federação Paraibana de Tiro Prático (FPBTP), bem como na validade das provas que fundamentaram tal medida, em especial a fotografia que o retrata portando uma arma de fogo em evento público. A análise da pretensão anulatória exige a ponderação entre o poder de autotutela da entidade associativa e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre reiterar a premissa fundamental que rege a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos, sejam eles emanados da Administração Pública direta ou de entidades privadas que exercem funções de caráter público, como as federações desportivas. O controle jurisdicional, nesse contexto, é adstrito à verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato impugnado, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. A Federação Paraibana de Tiro Prático, ao atuar na fiscalização da conduta de seus filiados e na aplicação de medidas disciplinares, exerce uma função de interesse público, conforme o Art. 13, VI, do Decreto Federal n.º 10.030/2019, que a insere no Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) como auxiliar do Comando do Exército. Essa prerrogativa confere à entidade um poder de autotutela que, embora não absoluto, deve ser respeitado pelo Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao estabelecer que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na valoração das provas ou na análise da conveniência e oportunidade das decisões administrativas, limitando-se a verificar a observância dos princípios constitucionais e legais. A pretensão do Autor de que este Juízo reavalie o mérito da sindicância, revalorando fatos e provas para chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pela FPBTP, esbarra nessa limitação. Ademais, cumpre mencionar que o Autor confunde a "suspensão cautelar" com a "suspensão-sanção", alegando ter sofrido "penalidades administrativas" sem o devido processo legal. Contudo, a documentação acostada aos autos, em especial a decisão do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) (ID 105922357) e o Ofício n.º 028/2024 da FPBTP (ID 105922356), é clara ao indicar que a medida imposta foi a suspensão cautelar do investigado, até a decisão final do procedimento administrativo disciplinar. O Estatuto da Federação Paraibana de Tiro Prático (ID 112037557) distingue expressamente esses dois institutos. O Art. 21 elenca as penalidades aplicáveis aos associados, incluindo a suspensão (inciso III) e a exclusão (inciso IV), as quais, conforme o §5º do Art. 24, só são possíveis "havendo justa causa, assim reconhecida no processo administrativo instaurado, assegurando-lhe o direito a ampla defesa, ao contraditório e recurso nos termos deste estatuto". Por outro lado, o Art. 36, XVI, do mesmo Estatuto, confere à Assembleia Geral a competência para "Suspender de forma cautelar clube ou atleta federado por maioria absoluta da assembleia especialmente convocada que venham a incorrer em qualquer das hipóteses contidas dos incisos do parágrafo 4º do artigo 21 do estatuto mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos fatos remetendo sua decisão imediatamente para o processamento perante o TJD". A suspensão cautelar, por sua natureza precária e instrumental, visa a resguardar a instrução do processo principal, impedindo que o investigado possa influenciar testemunhas, ocultar provas ou, de qualquer outra forma, comprometer a apuração dos fatos. Diferentemente da sanção, a medida cautelar não possui caráter punitivo definitivo e, por isso, não exige o prévio contraditório em sua fase de decretação, sendo suficiente a presença de fumus boni iuris e periculum in mora no âmbito administrativo. O contraditório e a ampla defesa serão plenamente assegurados no curso do processo administrativo disciplinar (PAD) que se segue à sindicância, momento em que o investigado terá a oportunidade de apresentar sua defesa e produzir as provas que entender pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em sindicâncias de caráter meramente investigatório ou preparatório de PAD, é prescindível a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa em sua fase inicial, pois a finalidade é a coleta de informações e não a aplicação de sanção. A exigência de detalhamento minucioso dos fatos na portaria de instauração da sindicância também é mitigada, conforme a Súmula n.º 641 do STJ, que dispensa tal pormenorização nessa fase preliminar. "Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011). (MS n. 11.494/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.) No caso em tela, a sindicância foi instaurada pela Portaria n.º 006/2024 (ID 105922355) para apurar a conduta do Autor de portar arma de fogo ostensivamente em evento público. O relatório circunstanciado (ID 112037585) detalhou os fatos, as provas (matéria jornalística, fotografia, depoimentos) e os artigos do Estatuto da FPBTP supostamente violados (Art. 19, incisos IV, V e XI). A decisão do TJD (ID 105922357) e a comunicação da FPBTP (ID 105922356) decretaram a suspensão cautelar com base nesses indícios. Portanto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa na fase da sindicância não se sustenta, uma vez que o contraditório e a ampla defesa serão exercidos no PAD subsequente, conforme o rito estatutário. No que tange à fragilidade das provas da FPBTP, o Autor argui a parcialidade do Vice-Presidente da FPBTP e da testemunha Deise Laura Marcolino, bem como a manipulação da fotografia que embasou a sindicância. Quanto à suposta parcialidade, a FPBTP esclareceu que o fato que originou a sindicância foi amplamente divulgado na imprensa e nas redes sociais, tornando-se de domínio público. A atuação do Vice-Presidente, ao comentar ou repostar a notícia, insere-se no contexto da repercussão social do evento e não configura, por si só, parcialidade na condução da sindicância, que foi instaurada e presidida pelo Presidente da Federação, conforme o Estatuto. A oitiva de membros da Federação ou de pessoas com algum grau de proximidade com a entidade é natural em processos administrativos associativos, e seus depoimentos, se relevantes para a reconstrução dos fatos, podem ser considerados como declarações, cabendo à autoridade julgadora a valoração conjunta e sistêmica de todas as provas, nos termos do Art. 447, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente. No que tange à alegação de manipulação da fotografia, o Autor apresentou um parecer técnico (ID 115699235 a ID 115699245) que aponta "fortes indícios de ter sofrido adulteração e/ou montagem". Contudo, o próprio parecer ressalva que, para uma análise "mais consistente e robusta", seria necessário o acesso ao arquivo original da imagem. A mera alegação de "fortes indícios" sem a comprovação cabal da fraude, especialmente quando a imagem foi amplamente divulgada por veículos de imprensa de presumida idoneidade e permanece ativa no portal de notícias (conforme link indicado na Contestação), não é suficiente para desconstituir o valor probatório da prova. O ônus de provar a manipulação recai sobre quem a alega, e a ausência do arquivo original, que poderia fornecer metadados cruciais para uma perícia definitiva, enfraquece a tese autoral. Ademais, a sindicância não se baseou exclusivamente na fotografia, mas também em depoimentos de testemunhas que corroboraram a repercussão negativa da conduta do Autor. A materialidade e autoria do fato, ou seja, a presença do Autor no evento com a arma ostensiva, foram amplamente discutidas e confirmadas pelos depoimentos colhidos na sindicância da FPBTP (ID 112037585) e da CBTP (ID 112042581 a ID 112042591), onde diversas testemunhas, incluindo atletas experientes e o próprio Presidente da CBTP, Hwaskar Fagundes, confirmaram a presença do Autor no evento e a visibilidade da arma, expressando surpresa e preocupação com a conduta. Por final, a FPBTP demonstrou que o Autor já foi definitivamente condenado em processo administrativo disciplinar no âmbito da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP) à pena de suspensão-sanção pelo prazo de cinco anos (ID 112042596, ID 112042595). Essa decisão, datada de 10/02/2025, encontra-se preclusa administrativamente. A Resolução Assemblear n.º 001, de 30 de julho de 2024, da CBTP (ID 112040357), estabelece que a aplicação de sanção de suspensão ou cautelar pela CBTP ou por qualquer de suas entidades federadas vinculadas suspende automaticamente a eficácia da filiação do atleta à Confederação, irradiando efeitos em todas as federações a ela subordinadas. Significa dizer que, mesmo que a suspensão cautelar imposta pela FPBTP (objeto desta ação) fosse anulada, o Autor permaneceria impedido de participar de quaisquer atividades desportivas e associativas em âmbito nacional e estadual, em virtude da suspensão-sanção definitiva imposta pela CBTP. A alegação do Autor de que a suspensão o impede de cumprir os requisitos de habitualidade para manter seu status de atirador de Nível III, embora relevante em tese, torna-se inócua diante da existência de uma penalidade de âmbito nacional que já o impede de competir. A intervenção judicial para suspender uma medida cautelar administrativa, quando o próprio Autor já se encontra sob os efeitos de uma sanção definitiva de maior abrangência, configuraria uma ingerência indevida no poder de autotutela da administração desportiva, sem qualquer utilidade prática para o promovente, que já está impedido de exercer suas atividades por força de outra decisão administrativa preclusa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENO o Autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.