Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800446-77.2018.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Parcial] SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA VILMA RIBEIRO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C TUTELA ANTECIPADA em face do INSS, igualmente qualificado, alegando o que segue: "Tendo nascido em 16/02/1974, o autor conta com 44 anos de idade. Durante seus anos de trabalho, sempre trabalhou na agricultura de subsistência. Foi na condição de segurada especial que a autora passou a receber benefício previdenciário por incapacidade, benefício n. 91/5388874652, concedido em 03/12/2009 e cessado em 28/08/2017. Em que pese a cessação do benefício, a autora permanece incapacitada para o trabalho na agricultura, tendo realizado requerimento de novo benefício em 02/10/2017, NB. 31/6203600885, pela impossibilidade de realizar novo pedido de prorrogação em relação ao benefício anterior. O requerimento em questão foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicado de decisão em anexo. Ainda, a autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, sendo emitido certificado em 03/08/2017, informando estar apta ao exercício da profissão de agricultora, com restrição bastante incomum: a autora estaria inapta a exercer atividade que exija destreza e força com o membro superior esquerdo". Por tais considerações, requereu a concessão do benefício c/c aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas. Ainda, formulou quesitos ao final da exordial. Com a inicial, juntou os documentos. Determinada a perícia. Laudo pericial em ID: 82953633. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegou que o promovente não satisfez os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ao final, requereu que fosse julgado improcedente o pedido constante na inicial. Juntou documentos. As partes nada opuseram quanto ao lado pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO MÉRITO.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o fundamento de que não comprovou a sua incapacidade para o trabalho. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, impondo-se ainda a sua conversão em aposentadoria por invalidez. É que, de acordo com art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. De outra banda, o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. Assim, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporário para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em estudo, o exercício de atividade submetida ao regime geral, no período de carência do benefício, restou cabalmente comprovado nos autos através dos documentos juntados a exordial. Ainda, os dados coligidos nos autos revelam que o autor está incapacitado para o trabalho, de forma irreversível, sendo a incapacidade total e permanente, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, a conclusão do perito é de que existe incapacidade para a toda e qualquer atividade laborativa. Nessa conjuntura, a enfermidade evidenciada no autor limita sua atividade laboral, prejudicando, inclusive, o próprio sustento, visto que o promovente tinha como única fonte de sustento o auxílio doença que recebia e havia sido cancelado, visto não poder exercer qualquer atividade outra que lhe permitisse o sustento. O resultado do exame médico encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, notadamente quando o promovido não confronta o laudo, limitando-se a requerer que, em caso de procedência do pedido, a prestação conte da juntada do laudo aos autos. Assim, inexiste qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação, 28/08/2017, e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do exame pericial nos presentes autos. Nessa esteira, tenho que a deficiência de que a parte autora é portadora, na verdade, apresenta-se como um nítido impedimento, e não mera limitação, para a prática de suas atividades, já que não se pode aceitar que um trabalhador totalmente incapacitado para toda a qualquer atividade laborativa possa ser capaz de desenvolver atividades que exijam esforços físicos. Registre-se que, no caso em comento, é inviável a reabilitação do autor para outra atividade de que possa retirar o sustento, pois o promovente, não obstante ser jovem, não tem qualificação para exercer atividades mais leves, compatíveis com seu estado de saúde atual e não tem nem mesmo grau de instrução que possibilite o aprendizado de uma atividade adequada ao seu estado atual, sendo importante frisar que a patologia é irreversível e o promovente não tem condições de exercer atividades que exijam aptidão física e a invalidez é total. Diante disso, o quadro do promovente é de incapacidade total e permanente e, mostrando-se inviável sua reabilitação, devendo ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, por considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á, paga enquanto permanecer nesta condição" (ART. 42, da Lei nº. 8.213/91). 2. Em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualificação da apelante como segurada especial. O fundamento do indeferimento do restabelecimento do benefício foi o exame médico pericial contrário ao pleito da autora. 3. Em resposta aos quesitos formulados pelo juiz, o perito judicial afirmou que a autora apresenta dermatite alérgica e prurigo de bernier (CID - L20.0 e L23.7), doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, que não é possível a recuperação da periciada ou sua habilitação para o exercício de outra atividade e que não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes a sua profissão (agricultora). 4. De acordo como o Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 5. A demandante faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Quanto ao momento de início do restabelecimento do benefício ora em questão, entendo que deve ser a partir da realização do exame pericial, em 12.12.2007, momento no qual foi verificada, nos autos, a existência de incapacidade da apelante (...). 10. Apelação parcialmente provida. Isso posto, demonstrada a incapacidade definitiva do requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela antecipada, com previsão legal no art. 300 do CPC, é espécie de provimento jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos do pedido contido na inicial. Para a concessão da antecipação da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos essenciais a prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, a verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na exordial. No caso em tela, a prova inequívoca capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança da incapacidade do autor para o trabalho e da sua condição de segurado especial repousa no laudo do exame pericial, o qual comprova que o promovente é definitivamente incapaz de exercer atividade profissional. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente na hipótese sob comento, em face do caráter alimentar da verba pleiteada. Ao analisar casos concretos, o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região já reconheceu a possibilidade de concessão da tutela antecipada por ocasião da sentença de mérito, quando preenchidos os requisitos legais: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O cerne da questao está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 2. Restou patente que a autora se encontra em estado de incapacidade para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, tendo em vista, principalmente, o reduzido grau de formação e as limitações do mercado de trabalho do meio em que vive. 3. Restou demonstrado em juízo, que a autora vive com a família de acordo com o atestado de inexistência de atividade remunerada e da composição do grupo e renda familiar, a promovente e sua família não possuem renda fixa. 4. Mantida a data de início do benefício como sendo a data do requerimento administrativo, poia a autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que a autora é portadora da enfermidade que ensejou sua incapacidade desde a infância. 5. A decisão de tutela antecipada se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar. 6. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por estar em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC, bem como com a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas nos termos da Súmula n° 111 do STJ. 7. Remessa Oficial não provida. Destarte, demonstrada a verossimilhança da incapacidade do requerente para o trabalho e a sua qualidade de segurado especial, no período de carência do benefício, através de prova inequívoca, consistente em exame pericial e prova testemunhal, bem como demonstrado o receio de dano irreparável, é de ser deferida a antecipação de tutela postulada na inicial.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido à RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ao promovente, desde a data de sua cessação (28/08/2017), bem como para CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da realização da prova pericial, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Outrossim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para, por conseguinte, determinar a imediata implantação do benefício do autor em folha de pagamento. Intime-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para dar cumprimento a presente decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade criminal, devendo, este juízo ser informado quanto às providências adotadas. Condeno ainda o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. 85, § 4º, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. Em relação aos embargos de declaração apresentados, julgo procedente em razão do dever do estado ao pagamento de honorários pericias neste caso. Acidente do trabalho. Síndrome de Burnout. Sentença de improcedência. Apelação e recurso adesivo. Laudo médico-pericial conclusivo. Incapacidade parcial e temporária apurada. Situação que não é amparada pela legislação acidentária. Benefício indevido. Sentença mantida. Honorários periciais. Adiantamento da verba pelo INSS. Despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Tema 1.044/STJ. Reembolso nos próprios autos. Cabimento. Recurso da autora improvido e recurso do INSS provido. (TJ-SP - Apelação: 1006224-80.2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 03/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024). INTIME-SE Em razão da ausência de adiantamento dos honorários, INTIME-SE o estado da paraíba para proceder com o pagamento da perícia nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800446-77.2018.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Parcial] SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA VILMA RIBEIRO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C TUTELA ANTECIPADA em face do INSS, igualmente qualificado, alegando o que segue: "Tendo nascido em 16/02/1974, o autor conta com 44 anos de idade. Durante seus anos de trabalho, sempre trabalhou na agricultura de subsistência. Foi na condição de segurada especial que a autora passou a receber benefício previdenciário por incapacidade, benefício n. 91/5388874652, concedido em 03/12/2009 e cessado em 28/08/2017. Em que pese a cessação do benefício, a autora permanece incapacitada para o trabalho na agricultura, tendo realizado requerimento de novo benefício em 02/10/2017, NB. 31/6203600885, pela impossibilidade de realizar novo pedido de prorrogação em relação ao benefício anterior. O requerimento em questão foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicado de decisão em anexo. Ainda, a autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, sendo emitido certificado em 03/08/2017, informando estar apta ao exercício da profissão de agricultora, com restrição bastante incomum: a autora estaria inapta a exercer atividade que exija destreza e força com o membro superior esquerdo". Por tais considerações, requereu a concessão do benefício c/c aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas. Ainda, formulou quesitos ao final da exordial. Com a inicial, juntou os documentos. Determinada a perícia. Laudo pericial em ID: 82953633. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegou que o promovente não satisfez os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ao final, requereu que fosse julgado improcedente o pedido constante na inicial. Juntou documentos. As partes nada opuseram quanto ao lado pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO MÉRITO.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o fundamento de que não comprovou a sua incapacidade para o trabalho. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, impondo-se ainda a sua conversão em aposentadoria por invalidez. É que, de acordo com art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. De outra banda, o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. Assim, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporário para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em estudo, o exercício de atividade submetida ao regime geral, no período de carência do benefício, restou cabalmente comprovado nos autos através dos documentos juntados a exordial. Ainda, os dados coligidos nos autos revelam que o autor está incapacitado para o trabalho, de forma irreversível, sendo a incapacidade total e permanente, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, a conclusão do perito é de que existe incapacidade para a toda e qualquer atividade laborativa. Nessa conjuntura, a enfermidade evidenciada no autor limita sua atividade laboral, prejudicando, inclusive, o próprio sustento, visto que o promovente tinha como única fonte de sustento o auxílio doença que recebia e havia sido cancelado, visto não poder exercer qualquer atividade outra que lhe permitisse o sustento. O resultado do exame médico encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, notadamente quando o promovido não confronta o laudo, limitando-se a requerer que, em caso de procedência do pedido, a prestação conte da juntada do laudo aos autos. Assim, inexiste qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação, 28/08/2017, e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do exame pericial nos presentes autos. Nessa esteira, tenho que a deficiência de que a parte autora é portadora, na verdade, apresenta-se como um nítido impedimento, e não mera limitação, para a prática de suas atividades, já que não se pode aceitar que um trabalhador totalmente incapacitado para toda a qualquer atividade laborativa possa ser capaz de desenvolver atividades que exijam esforços físicos. Registre-se que, no caso em comento, é inviável a reabilitação do autor para outra atividade de que possa retirar o sustento, pois o promovente, não obstante ser jovem, não tem qualificação para exercer atividades mais leves, compatíveis com seu estado de saúde atual e não tem nem mesmo grau de instrução que possibilite o aprendizado de uma atividade adequada ao seu estado atual, sendo importante frisar que a patologia é irreversível e o promovente não tem condições de exercer atividades que exijam aptidão física e a invalidez é total. Diante disso, o quadro do promovente é de incapacidade total e permanente e, mostrando-se inviável sua reabilitação, devendo ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, por considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á, paga enquanto permanecer nesta condição" (ART. 42, da Lei nº. 8.213/91). 2. Em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualificação da apelante como segurada especial. O fundamento do indeferimento do restabelecimento do benefício foi o exame médico pericial contrário ao pleito da autora. 3. Em resposta aos quesitos formulados pelo juiz, o perito judicial afirmou que a autora apresenta dermatite alérgica e prurigo de bernier (CID - L20.0 e L23.7), doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, que não é possível a recuperação da periciada ou sua habilitação para o exercício de outra atividade e que não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes a sua profissão (agricultora). 4. De acordo como o Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 5. A demandante faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Quanto ao momento de início do restabelecimento do benefício ora em questão, entendo que deve ser a partir da realização do exame pericial, em 12.12.2007, momento no qual foi verificada, nos autos, a existência de incapacidade da apelante (...). 10. Apelação parcialmente provida. Isso posto, demonstrada a incapacidade definitiva do requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela antecipada, com previsão legal no art. 300 do CPC, é espécie de provimento jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos do pedido contido na inicial. Para a concessão da antecipação da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos essenciais a prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, a verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na exordial. No caso em tela, a prova inequívoca capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança da incapacidade do autor para o trabalho e da sua condição de segurado especial repousa no laudo do exame pericial, o qual comprova que o promovente é definitivamente incapaz de exercer atividade profissional. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente na hipótese sob comento, em face do caráter alimentar da verba pleiteada. Ao analisar casos concretos, o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região já reconheceu a possibilidade de concessão da tutela antecipada por ocasião da sentença de mérito, quando preenchidos os requisitos legais: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O cerne da questao está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 2. Restou patente que a autora se encontra em estado de incapacidade para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, tendo em vista, principalmente, o reduzido grau de formação e as limitações do mercado de trabalho do meio em que vive. 3. Restou demonstrado em juízo, que a autora vive com a família de acordo com o atestado de inexistência de atividade remunerada e da composição do grupo e renda familiar, a promovente e sua família não possuem renda fixa. 4. Mantida a data de início do benefício como sendo a data do requerimento administrativo, poia a autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que a autora é portadora da enfermidade que ensejou sua incapacidade desde a infância. 5. A decisão de tutela antecipada se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar. 6. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por estar em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC, bem como com a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas nos termos da Súmula n° 111 do STJ. 7. Remessa Oficial não provida. Destarte, demonstrada a verossimilhança da incapacidade do requerente para o trabalho e a sua qualidade de segurado especial, no período de carência do benefício, através de prova inequívoca, consistente em exame pericial e prova testemunhal, bem como demonstrado o receio de dano irreparável, é de ser deferida a antecipação de tutela postulada na inicial.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido à RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ao promovente, desde a data de sua cessação (28/08/2017), bem como para CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da realização da prova pericial, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Outrossim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para, por conseguinte, determinar a imediata implantação do benefício do autor em folha de pagamento. Intime-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para dar cumprimento a presente decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade criminal, devendo, este juízo ser informado quanto às providências adotadas. Condeno ainda o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. 85, § 4º, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. Em relação aos embargos de declaração apresentados, julgo procedente em razão do dever do estado ao pagamento de honorários pericias neste caso. Acidente do trabalho. Síndrome de Burnout. Sentença de improcedência. Apelação e recurso adesivo. Laudo médico-pericial conclusivo. Incapacidade parcial e temporária apurada. Situação que não é amparada pela legislação acidentária. Benefício indevido. Sentença mantida. Honorários periciais. Adiantamento da verba pelo INSS. Despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Tema 1.044/STJ. Reembolso nos próprios autos. Cabimento. Recurso da autora improvido e recurso do INSS provido. (TJ-SP - Apelação: 1006224-80.2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 03/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024). INTIME-SE Em razão da ausência de adiantamento dos honorários, INTIME-SE o estado da paraíba para proceder com o pagamento da perícia nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito