Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829331-79.2021.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada (ID 121669832) visando à concessão de parcelamento da dívida exequenda em seis parcelas mensais e sucessivas, sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e redução do faturamento. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 123969146), pugnando pelo indeferimento da solicitação, ao fundamento de que o pedido de parcelamento é incabível nesta fase processual, uma vez que houve anterior descumprimento de acordo homologado judicialmente, circunstância que autoriza apenas o prosseguimento da execução, conforme determinado em despacho de ID 117219454. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da executada não comporta acolhimento. Dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil que o parcelamento do débito é faculdade restrita ao momento da citação, devendo o devedor, no prazo para embargos, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. Superado esse prazo legal e, notadamente, havendo descumprimento de acordo anteriormente homologado, como se verifica nos autos, não há amparo legal para a concessão de novo parcelamento, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, a menos que haja um novo acordo entre credor e devedor, ou seja, que o credor concorde em negociar novamente. A impossibilidade decorre justamente da coisa julgada, que veda a inclusão de novas parcelas não previstas no acordo original na fase de execução. No caso em exame, restou homologado acordo entre as partes (ID 47415519), cujo inadimplemento motivou o prosseguimento da execução determinado em ID 117219454. Assim, a concessão de novo parcelamento configuraria indevida reabertura de fase já superada, incompatível com o regime jurídico da execução de título extrajudicial. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.). Dessa forma, a pretensão da parte executada não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, devendo o feito seguir seu curso regular de execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 916 do CPC e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada no ID 121669832, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos executivos, conforme despacho de ID 117219454. P.I. João Pessoa, 06 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829331-79.2021.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada (ID 121669832) visando à concessão de parcelamento da dívida exequenda em seis parcelas mensais e sucessivas, sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e redução do faturamento. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 123969146), pugnando pelo indeferimento da solicitação, ao fundamento de que o pedido de parcelamento é incabível nesta fase processual, uma vez que houve anterior descumprimento de acordo homologado judicialmente, circunstância que autoriza apenas o prosseguimento da execução, conforme determinado em despacho de ID 117219454. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da executada não comporta acolhimento. Dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil que o parcelamento do débito é faculdade restrita ao momento da citação, devendo o devedor, no prazo para embargos, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. Superado esse prazo legal e, notadamente, havendo descumprimento de acordo anteriormente homologado, como se verifica nos autos, não há amparo legal para a concessão de novo parcelamento, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, a menos que haja um novo acordo entre credor e devedor, ou seja, que o credor concorde em negociar novamente. A impossibilidade decorre justamente da coisa julgada, que veda a inclusão de novas parcelas não previstas no acordo original na fase de execução. No caso em exame, restou homologado acordo entre as partes (ID 47415519), cujo inadimplemento motivou o prosseguimento da execução determinado em ID 117219454. Assim, a concessão de novo parcelamento configuraria indevida reabertura de fase já superada, incompatível com o regime jurídico da execução de título extrajudicial. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.). Dessa forma, a pretensão da parte executada não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, devendo o feito seguir seu curso regular de execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 916 do CPC e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada no ID 121669832, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos executivos, conforme despacho de ID 117219454. P.I. João Pessoa, 06 de outubro de 2025. Juiz de Direito