Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA GONCALVES DE MORAIS REIS
EXECUTADO: CELSO ANDRE REIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829491-65.2025.8.15.2001 [Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. TEREZINHA GONCALVES DE MORAIS REIS, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução em face de CELSO ANDRE REIS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2. A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015). DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Certamente, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, uma vez que para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica consistente no próprio cancelamento da distribuição. Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). (GN) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais. A parte embargante alega omissão quanto à abrangência da decisão, requerendo esclarecimento expresso sobre a isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se é possível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado, ao afastar a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais, o fez em consonância com a jurisprudência dominante, que estabelece que o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, não enseja a imposição de ônus sucumbenciais, pois não há formação da relação jurídico-processual. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é providência administrativa que não implica condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Para evitar interpretações divergentes, deve-se esclarecer que a decisão abrange tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo crédito exigível pela parte adversa. 7. O pedido de condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser acolhido, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não modificam o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos para prestar esclarecimento, sem alteração do mérito do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não enseja a condenação em custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais, pois decorre de providência administrativa e não de resolução de mérito. 2. O acórdão que afasta a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser interpretado como abrangendo também os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem modificar o mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.532.404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2020; TJ-MG, AC 10000222887374001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 01.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00455221920138152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (GN) DISPOSITIVO Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Sem honorários Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito