Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.254,30
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE
CNPJ
Autor
INGRYD SEBASTIAO FALCAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 11:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
23/07/2025, 11:45
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:13
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
30/06/2025, 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
30/06/2025, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: INGRYD SEBASTIAO FALCAO SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803624-34.2024.8.15.0731 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) (no anexo/documento – evento retro) pediu(ram) desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - quando homologar a desistência da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. CABEDELO, 25 de junho de 2025. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR - Magistrado
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: INGRYD SEBASTIAO FALCAO SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803624-34.2024.8.15.0731 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) (no anexo/documento – evento retro) pediu(ram) desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - quando homologar a desistência da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. CABEDELO, 25 de junho de 2025. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR - Magistrado
27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 08:12
Extinto o processo por desistência
25/06/2025, 11:30
Conclusos para julgamento
25/06/2025, 10:22
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.