Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0002010-76.2014.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARITIMA COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - ME(07.349.979/0001-57); JOSE ZENILDO MARQUES NEVES registrado(a) civilmente como JOSE ZENILDO MARQUES NEVES(039.994.594-68); CARLOS EDUARDO MAIA GURGEL; TAMARA MAIA GURGEL; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA(07.237.373/0028-40); JULIO CESAR LIMA DE FARIAS registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(009.105.274-23);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado (Bando do Nordeste) em face da sentença de Id. 123070791, sob a alegação de contradição quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (Id. 124463135). Nas contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 125285823). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada contradição na sentença quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao embargante. Explico. Ao autor, foi concedida a justiça gratuita no início do processo (Id. 29303631, pág. 42 do visualizador PJe). Todavia, o pedido de revogação da justiça gratuita só foi analisado quando da prolação da sentença, momento em que se verificou a ausência dos requisitos legais e fora revogada. Entretanto, conforme esclarecido quando da análise do requerimento de revogação, os efeitos só produzirão efeitos a partir da prolação daquela sentença (ex nunc), sendo esse o entendimento majoritário no âmbito jurisprudencial, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - EFEITOS EX NUNC - PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. - A superveniente cassação do benefício da justiça gratuita em sede de recurso tem efeitos "ex nunc", razão pela qual não retroage para impor o pagamento de verbas pretéritas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03440445720248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)” E “Ação monitória – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição, no equivalente a 1% do valor da condenação – Insurgência das rés ao argumento de que, caso mantida a decisão, o autor se beneficiará com recolhimento das custas em valor 10 (dez) vezes menor do que o efetivamente devido – Anulação de ofício – Necessidade – Deferimento, indeferimento ou revogação dos benefícios da justiça gratuita que possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para atingir fatos pretéritos, quer para beneficiar ou para prejudicar a parte envolvida. Recurso das rés prejudicado, com a anulação, de ofício, da decisão recorrida. (TJ-SP 20792462120178260000 SP 2079246-21.2017.8.26.0000, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 09/08/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)” DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, ante a ausência de contradição. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição