Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800708-61.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por ROSIL AMARO DA SILVA em face do SUPERINTENDENTE DO DETRAN – PB, objetivando, liminarmente, (i) a paralização do processo administrativo que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Concedida a assistência judiciária gratuita (ID 111394356) Decorrido o prazo do Departamento de Trânsito sem manifestação em 30/05/2025, tendo o representante registrado ciência no sistema em 16/05/2025, conforme se pode verificar no expediente. É o relatório. DECIDO. I) TUTELA DE URGÊNCIA A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), em seu art. 5º, inciso LXIX e LXX estabelece que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Na arquitetura constitucional e legal, o Mandado de Segurança também está regulamentado pela Lei 12.016/09 que em seu art.1 º reforça a natureza residual do instituto, isto significa que o direito perseguido pelo impetrante somente pode ser alçado pelo remédio constitucional. Além disso, é imperioso o preenchimento dos requisitos necessários à sua impetração, quanto a tempestividade, em prazo decadencial. In casu, considerando que o prazo entre o conhecimento da instauração do processo administrativo em 20/03/2025 pelo impetrante e a impetração da presente ação é inferior a 120 dias, revelando-se, portanto, tempestiva. De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial, poderá haver a suspensão do ato que deu motivo ao pedido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Assim, a previsão da tutela de urgência, no Mandado de Segurança, esta presente no artigo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09 e tem natureza de medida cautelar. Desse modo, é imprescindível que mencionar que o mandamus possui natureza jurídica mista: é ao mesmo tempo um remédio constitucional e, em seu aspecto processual, é uma ação civil de procedimento especial, pois não se admite dilação probatória, devendo ser instruída por meio de prova pré-constituída, sendo imprescindível para a constatação do direito líquido e certo, nos termos do art. 6 º, caput, da Lei n.o 12.016/09. Nesse contexto, a concessão da medida liminar exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pela parte autora; e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Narra o impetrante que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por força de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/PB, com base em infração de trânsito supostamente cometida em 11/09/2020, cujo procedimento sancionador, no entanto, somente lhe foi comunicado em 20/03/2025. Aduz a ocorrência de prescrição administrativa, com amparo no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. Assim, requer a imediata paralisação do processo administrativo de suspensão da CNH instaurado pelo DETRAN/PB, com a restituição provisória do direito de dirigir. Além disso, alega que apresentou boletins de ocorrência à autoridade administrativa e a este Juízo, aduzindo estar sendo vítima de clonagem de veículos, sendo-lhe imputadas infrações decorrentes de ações praticadas por terceiros. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a notificação de instauração do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir possui data de emissão em 20/03/2025, em razão de infração ocorrida em 11/09/2020, cuja conduta é descrita no art. 244. do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR: 1- SEM USAR CAPA Desse modo, o impetrante aduz a ocorrência de prescrição administrativa. Todavia, nos termos do art. 23 da Resolução nº 182/2005 –, “a pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos, contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução”. Na espécie, em 20/03/2025, o impetrante foi notificado da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de fato ocorrido em 20/03/2025, punível com a penalidade de suspensão do direito de dirigir por um período de 60 dias, na qual resultou na instauração de Processo Administrativo, para a aplicação da punição prevista no Código de Trânsito Brasileiro. In casu, considerando a data da infração e a data da instauração do processo administrativo, não é possível verificar a ocorrência de prescrição, posto que não decorreu lapso temporal superior a 5 anos. Ademais, o impetrante alega estar sendo vítima de clonagem de veículos, sendo-lhe imputadas infrações decorrentes de ações praticadas por terceiros, fazendo juntada do boletim de ocorrência. Em que pese o boletim de ocorrência aportado aos autos, realizado em 05 de junho/2024, faz-se necessária uma instrução probatória mais acurada, não sendo possível aferir, nesse juízo de cognição sumária, o direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante. Vislumbro, pois, nesse momento processual, a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Destaque-se que a concessão de liminar é medida excepcional, concedida em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus requisitos, sem um dos quais se revela recomendável o contraditório e a instrução processual.
Ante o exposto, considerando que o direito líquido e certo é comprovado mediante o requisito da prova pré-constituída, face a sua escassez nos presentes autos, e vislumbrando a necessária dilação probatória, incabível, in casu, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de posterior análise após a manifestação da parte promovida. II) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) INTIME-SE O IMPETRANTE para ciência da presente decisão; 2) NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. 3) INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09; 4) Decorrido o prazo processual da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito