Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801330-55.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ERIBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB 103.450.171-0), no valor de um salário mínimo mensal. Alega que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 44,52 (quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao contrato nº 5537805120250409, firmado em seu nome pela sua genitora, sem que tivesse conhecimento ou manifestado consentimento para tal contratação. Afirma que nunca recebeu, utilizou ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado, sendo os descontos totalmente indevidos. Sustenta que a contratação é nula por ausência de autorização judicial, conforme exige o art. 1.691 do Código Civil, além de configurar violação aos direitos do consumidor. Requer a procedência da ação para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 113972960) alegando, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) necessidade de atualização da procuração; (c) ausência de interesse de agir; (d) impugnação ao valor da causa; (e) inépcia da inicial por ausência de apresentação de extrato bancário. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado pela representante legal do autor à época (sua genitora), mediante contratação digital com validação por biometria facial e geração de código hash. Alega que o valor foi creditado em conta bancária e que todas as informações foram prestadas de forma clara. Junta documentos contratuais e comprovante de transferência bancária. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Réplica à contestação apresentada (ID nº 114059043), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido solicitou diligências adicionais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A parte autora é beneficiária de BPC/LOAS, benefício assistencial destinado a pessoas em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O próprio fato de receber tal benefício demonstra, per si, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício assistencial, verba de natureza alimentar e impenhorável, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Rejeito a preliminar. 1.2. Da necessidade de atualização da procuração A alegação de necessidade de atualização da procuração não prospera. O prazo de validade da procuração ad judicia não se submete a prazo determinado, mantendo-se válida enquanto não revogada expressamente pelo constituinte. O simples decurso de tempo entre a outorga e a distribuição da ação não invalida o instrumento de mandato, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito a preliminar. 1.3. Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não procede. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso imediato ao Poder Judiciário, independentemente de esgotamento das vias administrativas. A exigência de prévia reclamação administrativa configuraria óbice inconstitucional ao exercício do direito fundamental de ação. No caso concreto, há pretensão resistida manifesta: a parte autora sofre descontos indevidos em seu benefício assistencial há mais de dois anos, caracterizando lesão atual e concreta a direito. O interesse processual está plenamente configurado pela necessidade da tutela jurisdicional (necessidade), pela adequação da via eleita (adequação) e pela utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (utilidade). Rejeito a preliminar. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa está em consonância com o art. 292, V, do CPC, correspondendo à soma da repetição do indébito pleiteada (R$ 2.582,16) com a indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 12.582,16. Não há qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito a preliminar. 1.5. Da inépcia da inicial por ausência de extrato bancário A alegação de inépcia da inicial por ausência de extrato bancário não merece acolhida. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa. A ausência de extrato bancário não configura vício formal da inicial, mas sim questão atinente ao ônus probatório, a ser avaliada no mérito. Ademais, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e do crédito do valor sacado. Rejeito a preliminar. 2. DO MERITO A discussão trazida ao presente processo consiste na alegação da autora que vem sofrendo descontos indevidos de seu benefício assistencial (LOAS), que eram depositados em conta corrente mantida junto ao réu. Pois bem. Compulsando o processo, vejo que, em que pese à alegação do banco réu, de que o débito em conta corrente foi pactuado livremente entre as partes, é certo que a conta é utilizada para recebimento de valores referentes ao benefício assistencial - LOAS, utilizados para sua subsistência. Assim, entendo como procedente o pedido de declaração de nulidade contratual, de modo que a autora tem direito de ver cessado o desconto sobre esses valores, de natureza alimentar, que lhe são creditados. No caso, verifica-se que o princípio “pacta sunt servanda” não é absoluto, estando comprovado nos autos que os débitos dos empréstimos contratados foram feitos na conta corrente em que a autora recebe seu benefício, de natureza alimentar, portanto, os descontos devem cessar a partir da manifestação do correntista. Ademais, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal assegura a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa", o que vem a demonstrar a amplitude da proteção que o legislador constitucional conferiu aos salários. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS NA CONTA QUE ERA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE DO PACTO – (...) (Apelação Cível nº 201900824998 nº único0005014-03.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 01/10/2019). (TJ-SE - AC: 00050140320188250053, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, SUSTAÇÃO DE DESCONTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Tratando-se a apelante de instituição financeira atuante no mercado, tem ciência de que a natureza do benefício recebido pela autora (LOAS-INSS - verba federal recebida, via INSS, destinada ao amparo social/assistencial ao idoso) impede que o beneficiário contrate quaisquer operações financeiras mediante consignação. Repetição em dobro. Realizados descontos indevidos, a restituição dos valores deverá ser realizada na forma dobrada, aplicando-se o § único do artigo 42 do CDC, vez que cobrança indevida reiterada não pode ser vista como erro justificável. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078613916, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078613916 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2018). Destarte, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos (Contrato nº 5537805120250409) é a medida a ser imposta. Considerando que foram realizados depósitos, pelo promovido, na conta corrente do autor, que totalizam R$ 1.166,55, conforme comprovado nos autos, deverá este valor, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do efetivo depósito, ser abatido/compensado do valor dos danos morais ao qual o autor faz jus. II.2 – DOS DANOS MORAIS Uma vez reconhecida à nulidade dos negócios jurídicos sob judice, passo agora à análise da alegação de existência de danos morais formulados pela requerente. Em sua tese, sustenta a requerente que a conduta da requerida, ao lhe imputar empréstimos indevidos, tem comprometido bastante os gastos da autora que, tem sido privada de gastos básicos em função dos sucessivos descontos havidos em sua renda. Disse ainda que a contratação destes empréstimos indevidos, somada à elevada taxa de juros (altamente abusivos) tem feito com que deixe de gozar de modo integral dos valores que deveria receber do INSS mensalmente. Pois bem. Em que pese à nulidade do contrato e a sua renovação aqui declarados, não há duvidas que o valor creditado à requerente fora por ela consumido, o que afasta o direito à percepção dos danos morais vindicados. Desse modo, não vislumbro que o caso retratado nos autos tenha gerado quaisquer sentimentos negativos à parte autora ou ofensa a seus direitos de personalidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DANO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700826386 nº único0005014-71.2016.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a):Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 18/12/2017). (negritei). E mais: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS PELO BANCO EM RAZÃO DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA – SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS – SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800836404 nº único0000783-69.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 16/04/2019). (negritei). Conforme acima exposto, não se vislumbram os alegados danos morais, tendo em vista que os empréstimos não foram negados a autora, que deles usufruiu. Cabe também lembrar que não houve negativação indevida por iniciativa do banco réu ou a ocorrência de qualquer dano à requerente. Logo, nenhuma conduta ilícita praticou o banco réu ao promover os descontos autorizados pela titular da conta corrente, até determinação judicial para que fossem cessados os descontos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: 1) DECLARO a nulidade dos negócios jurídicos (Contrato nº 5537805120250409) e determino a devolução dos valores depositados, devidamente corrigido, também pelo INPC, desde a respectiva data do efetivo depósito. 2) Via de regra, com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e havendo informação nos autos de que para os contratos ativos, os pagamentos efetuados não superam o valor do principal utilizado, assim, DECLARO a inexistência de débitos entre autora e requerida; 3) Em razão disso, DETERMINO à requerida que cesse em definitivo, os descontos das parcelas do empréstimo sobre o beneficio de prestação continuada da autora, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida. 4) REJEITO o pedido de indenização por danos morais e juros abusivos. 5) Tendo em vista a sucumbência recíproca CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo, por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade da autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada a prover, ao arquivo com baixa. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito