Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES DE PAZ FERNANDES ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB PB13425-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito em contrato de financiamento bancário, com fundamento na ausência de abusividade na taxa de juros pactuada. O Apelante alega que os juros contratados seriam superiores à média de mercado à época, o que configuraria onerosidade excessiva, requerendo a revisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento bancário ultrapassa os limites da razoabilidade e da média de mercado a ponto de configurar cláusula abusiva, autorizando a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. A abusividade de cláusulas contratuais bancárias somente pode ser analisada se for expressamente arguida pela parte autora, nos termos da Súmula 381 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é considerada abusiva, nos termos da Súmula 382 do STJ, sendo admitida sua cobrança conforme as taxas praticadas pelo mercado. A jurisprudência reconhece como parâmetro de abusividade a discrepância superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que este índice funcione como limite absoluto. Não demonstrada a abusividade ou desvio significativo da média de mercado, não se justifica a revisão judicial do contrato nem a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros pactuada inferior ou compatível com a média de mercado à época da contratação não configura abusividade, ainda que superior a 12% ao ano. A mera superação da taxa média de mercado não implica, por si só, onerosidade excessiva, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias somente é admitida quando expressamente requerida e fundada em abusividade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, V, e 51, IV e §1º; CPC, arts. 932, III, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; TJPB, AC 0010426-06.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 26.02.2022; TJPB, AC 0802618-50.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.03.2024; STJ, AREsp 2783551, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 03.01.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801425-43.2020.8.15.0581 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Carlos Soares de Paz Fernandes, em face da Sentença (Id. 34607770) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Clausulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 34607775), pugnando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento (n° 20016903748), alegando que a taxa de 2,37% ao mês (28,44% ao ano) seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,85% a.m.), o que caracterizaria onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a sentença guerreada, embora reconhecendo a divergência, fundamentou a improcedência apenas na existência de previsão contratual, sem analisar a abusividade frente à referida média. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 34607780), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão recorrida, a qual teria sido proferida de forma correta e bem fundamentada. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Banco Promovido sustentou, na petição de Contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões apresentadas pelo demandado estariam desprovidas de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. A proemial, contudo, não merece acolhimento. Observa-se que o recurso interposto atendeu aos pressupostos legais, uma vez que demonstra, de forma objetiva, os pontos da decisão que se pretende ver reformados, com argumentação suficiente a caracterizar o necessário enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. Dessa forma, afastada a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar arguida. Superada essa análise, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No caso sub judice, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual abusividade na estipulação dos juros pactuados. Dito isso, verifica-se dos autos que, em 17 de junho de 2011, o demandante celebrou contrato de financiamento de veículo nº 20016903748 com a instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido pactuada, à época, taxa efetiva de juros correspondente a 1,97% ao mês e 26,47% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) estimado em 28,44% ao ano (Id. 34607656). Desta feita, vale ressaltar que os custos envolvidos em empréstimos não se resumem ao montante recebido. Conforme o art. 3º da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, o Custo Efetivo Total da Operação – CET abrange: Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. Inicialmente, não se pode negar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Nos termos do Art. 3º da Lei N°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito, foi consagrado na Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cumpre destacar, entretanto, que apenas podem ser submetidas à revisão judicial as cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo consumidor-demandante, sendo vedado ao magistrado proceder, de ofício, à revisão do contrato. Nesse sentido, merece destaque a orientação consolidada pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nas razões de Apelação, o Recorrente sustenta a ilegalidade dos juros pactuados, argumentando que os mesmos estariam em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, antes de adentrar na análise específica do caso concreto, é necessário consignar algumas considerações sobre as disposições legais aplicáveis à matéria. No que tange à cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, embora as instituições financeiras estejam submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda no âmbito das relações consumeristas, a taxa de juros pactuada não está limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Nesse contexto, o simples fato de a taxa superar referido limite, por si só, não configura abusividade, sendo indispensável a demonstração concreta de excessividade ou desequilíbrio contratual. Dessa forma, no caso em análise, os juros remuneratórios podem ser cobrados de acordo com as taxas praticadas no mercado, inclusive com a possibilidade de incidirem em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. O Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante os enunciados de suas Súmulas n.ºs 382, 539 e 541, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie, sendo permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, devendo ser assim considerada quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que pode ser apreciado pela simples análise do contrato: Súmula N.º 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula N.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula Nº. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A jurisprudência desta Corte de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, a abusividade dos juros remuneratórios. Essa média constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto a ser observado pelas instituições financeiras: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado. (0010426-06.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Procedência em parte do pedido autoral – Irresignação do réu – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central – Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). - “A abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.” (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) (0805238-21.2017.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (0003492-89.2015.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2019) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) No caso em análise, o contrato firmado pela Apelante em 17/06/2011 (Id. 34607656), posterior à entrada em vigor da Medida Provisória N.º 1.963-17/2000, reeditada sob o N.º 2.170-36/2001, estabeleceu a aplicação de uma taxa de juros de 1,97% ao mês e 26,47% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) 28,44% ao ano. Conforme consulta realizada no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil – BACEN, verifica-se que, à época da celebração do contrato (17/06/2011), a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, relacionadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, era de 2,08¹ ao mês e 28,05%² ao ano. Da análise do instrumento negocial, verifica-se que a taxa de juros efetiva contratualmente estabelecida se revela inferior à média praticada no mercado. Outrossim, no que tange ao Custo Efetivo Total (CET) anual convencionado, este não alcança o parâmetro de uma vez e meia do referido índice mercadológico. Assim, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional em favor da instituição financeira, circunstâncias que autorizariam a intervenção judicial no conteúdo do contrato, nos moldes do art. 6º, inciso V, e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para a limitação dos referidos juros, deve-se considerar fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, sendo admitida a revisão das taxas de juros somente em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No que concerne à matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de taxas de juros em patamares de “uma vez e meia”, “o dobro” ou “o triplo” da taxa básica, desde que observado o princípio da razoabilidade. Contudo, incumbe ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional e mediante análise criteriosa das particularidades do caso concreto, aferir a eventual abusividade dos juros pactuados, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada. Destaca-se: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.(STJ - AREsp: 2783551, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/01/2025) O entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - Com efeito, do exame do contrato firmado, apresentado pela instituição financeira no id. 24809555, percebe-se claramente que a taxa efetiva de juros anual foi de 837,23% e, no momento da contratação, abril de 2019, a taxa de juros média do mercado financeiro estava em 178,38%, comprovando que o contrato não respeitou a média de mercado, de acordo com dados extraídos do Banco Central do Brasil. - Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 30 de abril de 2019, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, é considerada abusiva, eis que ultrapassa o triplo da taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. (…) (0802855-84.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024) 4. A constatação de que a taxa de juros aplicada foi superior a três vezes a média de mercado para o período, caracteriza a abusividade nos termos do CDC e justifica a manutenção da sentença que ordenou a revisão contratual. (0801193-35.2022.8.15.0751, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, Relator Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, data de juntada: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCELAS DEBITADAS NA CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RESPEITO A MÉDIA DO MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Reputo que, no momento das contratações dos empréstimos, objeto da Demanda, a taxa cobrada pela instituição financeira Promovida não foi abusiva, eis que aplicada abaixo da taxa média de mercado e, logicamente, também não excedeu três vezes a taxa média da época da pactuação, inexistindo, portanto, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença. (0802618-50.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024). Assim, deve-se reconhecer que a taxa efetiva e o custo efetivo total contratados não se afastam do limite considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, inexiste onerosidade excessiva na hipótese. Inexistindo ato ilícito do réu a ser indenizado, os pedidos subsequentes da apelante encontram-se prejudicados, incluindo a indenização por danos morais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo. É o voto. Certidão de Julgamento id. 35189536. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator