Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033021-68.2015.8.19.0023.
AUTOR: CECILIANA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4. Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5. Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição). ACÓRDÃO
Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais. Sentença que merece reforma. Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente. Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016. José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas. Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A
Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) As demais cobranças referem-se à disponibilização de crédito rotativo em razão da existência de saldo negativo na conta. Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Por conseguinte, ausente ato ilícito, resta prejudicado o pleito de dano moral. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801641-04.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CECILIANA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, pessoa idosa com 87 anos e comprovadamente analfabeta, sustenta em sua petição inicial que possui conta bancária junto ao promovido unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando-a como conta salário ou conta benefício, insuscetível de cobrança de tarifas por serviços. Alega que, de forma unilateral e sem sua anuência, o banco réu passou a debitar valores referentes a pacotes de serviços bancários identificados pelas rubricas TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO I e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. A Requerente afirma que tais débitos são ilícitos e abusivos, gerando adicionalmente a incidência de encargos financeiros como IOF S/UTILIZACAO LIMITE e ENCARGOS LIMITE DE CRED, que teriam origem no saldo negativo provocado pelas próprias tarifas indevidas, culminando em prejuízo material que totaliza R$ 1.403,18, cujo valor pretende ver restituído em dobro, além da compensação pelos danos morais sofridos, fixados em R$ 12.000,00. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora para a suspensão imediata dos descontos foi indeferido por este Juízo (Id. 113746613), sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, restava ausente a prova cabal da natureza exclusivamente salarial da conta ou da ilegalidade manifesta das cobranças. Em sua peça de defesa (Id. 115574128), o BANCO BRADESCO S.A. levantou preliminares de irregularidade na representação processual e de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No âmbito das prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e, alternativamente, a quinquenal, argumentando que a pretensão da autora estaria fulminada. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, asseverando a legalidade das cobranças, porquanto a movimentação bancária da autora comprovaria a utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades de uma conta salário, sendo a conta utilizada como uma conta corrente comum. O réu defendeu que a adesão ao pacote de serviços foi regular ou, no mínimo, tácita, pelo uso ininterrupto dos serviços ao longo dos anos, e que agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a aplicação do Duty To Mitigate The Loss e a fixação de eventual indenização em patamares ínfimos. A parte autora apresentou réplica (Id. 116884749), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e reafirmando a natureza alimentar do benefício, a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do consumidor alfabeta, juntando vasta documentação normativa e jurisprudencial. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre apreciar detidamente as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira. No que concerne à alegada Irregularidade da Representação Processual, a despeito dos argumentos do réu, não há nos autos comprovação robusta da capacidade financeira da autora que pudesse infirmar a presunção legal de hipossuficiência estabelecida no Código de Processo Civil. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais. No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. 4. PRESCRIÇÃO A prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). Neste sentido: AgInt no AREsp 1728230/MS, j. 08/03/2021 (3ª Turma) e AgInt no AREsp 1889901 / PB, j. 29/11/2021 (4ª Turma). Sobre o tema, cito ainda: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) No caso, como a ação foi proposta em 02/06/2025, estão prescritos todos os valores descontados na conta da autora até 02/06/2020. Assim, declaro prescritas as cobranças realizadas antes de 02/06/2020. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado referentes a pacotes de serviços bancários identificados pelas rubricas TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO I e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS e incidência de encargos financeiros como IOF S/UTILIZACAO LIMITE e ENCARGOS LIMITE DE CRED, A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional, cujos artigos 5º e 10 assim dispõem: Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser: I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e II - utilizados para: a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito; b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas. Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, inclusive na função débito, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado. Não se deve olvidar, ainda, que o art. 13 da Resolução já citada determina: Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, analisando os extratos apresentados pela própria parte autora, verifico que constam algumas transações bancárias (TRANSF C/C BDN, indicando transferências de valores para contas de terceiros detentores de Contas de Depósito, e TRANSPORTE - ID 115574132 - Pág. 1, as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria, conforme alegou a autora na petição inicial. Ora, se a autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada. Neste sentido: Voto da Relatora
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados. Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados. Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante. Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial. Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente. Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante". Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades. Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Intime-se. Ingá, 11 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO