Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORDANYA RAQUEL LARROUTHIERE DE CARVALHO CUNHA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802332-92.2021.8.15.0351 [Prestação de Serviços].
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que determinou a obrigação de pagar quantia certa em face do Município de Sapé. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte credora, alegando excesso de execução (ID Num. 49076445). Em seguida, o exequente atravessou petição concordando com as alegações da executada (id Num. 114335551). Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato. DECIDO. A presente impugnação foi apresentada sob a alegação de que a parte autora executou a sentença prolatada por este Juízo de forma errônea, mais especificamente no que diz respeito ao cálculo dos honorários de sucumbência. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, o que, sem maiores delongas, enseja o acolhimento do pedido. Assim, desnecessária a remessa do feito à contadoria judicial.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução. Por conseguinte, fixo como montante total da execução o valor de R$ 2.082,78 mais os honorários sucumbenciais de R$ 312,42, totalizando a quantia de R$ 2.395,20 conforme cálculos apresentados pelo executado (ID Num. 49076445). Publicado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res. TJ-PB); Publicado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO