Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804589-66.2024.8.15.0131.
AUTOR: RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM, JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM
REU: ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM e JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM em face de ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores narraram terem celebrado, em 22 de maio de 2020, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 0101, Bloco B, no Empreendimento Edifício Falésia, em João Pessoa/PB. O preço ajustado foi de R$ 958.378,51, com diversas modalidades de pagamento, incluindo uma Parcela Única de R$ 420.045,17 (corrigida) prevista para 20/05/2024. O prazo de entrega da unidade foi fixado em Janeiro de 2024, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando em julho de 2024. Informaram que a obra não foi concluída nesse prazo, e que a Ré, apesar do atraso, passou a cobrar a parcela final, que alcançou R$ 564.620,89, com incidência de multa e juros. Alegaram também a ocorrência de propaganda enganosa, pois a metragem anunciada de 126,1 m² incluía áreas externas (jardineira) e vagas de garagem, sendo a área privativa interna significativamente menor do que a esperada. Requereram tutela de urgência para suspender a cobrança da parcela final e forçar a emissão de boletos mensais para abatimento do saldo devedor. No mérito, pleitearam a condenação da Ré à obrigação de fazer (conclusão da obra), à declaração de exigibilidade da parcela final apenas após a entrega das chaves e viabilização de financiamento, bem como a indenizações por lucros cessantes, multa contratual de 1% sobre o valor pago e danos morais (R$ 15.000,00). A tutela de urgência foi deferida (ID 97574973), determinando-se a suspensão da cobrança da parcela única e a continuidade da emissão dos boletos mensais, sob pena de multa coercitiva (ID 104912489 e ID 112373893), em razão de reiterado descumprimento por parte da Ré. A Ré apresentou Contestação (ID 107508253), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de recolhimento integral das custas. No mérito, defendeu que o atraso na obra se deu por força maior/caso fortuito, decorrente de exigência de autorização específica do IPHAN. Aduziu inexistência de propaganda enganosa, a licitude das cobranças e que a multa contratual prevista liquida as perdas e danos, afastando lucros cessantes e danos morais. Houve Réplica (ID 112304019). O Juízo saneou o feito (ID 121753206), rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos, com a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da Ré. As Partes apresentaram Alegações Finais (ID 125277913 e ID 126442514). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos Processuais e Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de recolhimento integral das custas, arguidas pela Ré, foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 121753206), cujos fundamentos são ratificados. A ilegitimidade passiva foi afastada pela configuração da cadeia de consumo e responsabilidade solidária (art. 18 do CDC), pois a Alliance Centro (Ré) utiliza a mesma marca e estrutura da Alliance Ponta do Seixas SPE Ltda. (contratante). A discussão sobre o adimplemento das custas foi superada pela comprovação de quitação das parcelas autorizadas judicialmente. Inexistem outras questões processuais pendentes. II.II. Do Atraso na Entrega do Imóvel: Caso Fortuito e Risco da Atividade O contrato estabelecia a entrega da unidade para Janeiro de 2024, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, perfazendo o termo final em julho de 2024. A presente ação foi ajuizada em 30/07/2024, e em setembro de 2025 (data da audiência), o imóvel ainda não havia sido entregue, conforme confessado pela própria testemunha da Ré, cujo estágio da obra era de 97,12%, com nova promessa de entrega em 45 dias. A Ré justificou o atraso na exigência de autorização específica do IPHAN, alegando se tratar de caso fortuito ou força maior. Contudo, tal argumentação não prospera. No âmbito da incorporação imobiliária, os eventuais entraves burocráticos, a morosidade na obtenção de licenças, ou as exigências de órgãos de controle não são eventos imprevisíveis ou inevitáveis. Tais contingências, como a necessidade de adequação às normas ou obtenção de autorizações adicionais (mesmo que atípicas, como a exigência do IPHAN), estão intrinsecamente ligadas ao risco da atividade empresarial e devem ser absorvidas pelo fornecedor. A construtora, ao estipular um prazo de entrega ao consumidor, deve considerar todas as variáveis e riscos inerentes ao processo construtivo e de licenciamento. A cláusula de tolerância de 180 dias serve, justamente, para abarcar imprevistos menores. O atraso que se estendeu muito além do prazo de tolerância, e após duas reprogramações de prazo (pela via do aditivo com outros clientes), demonstra desorganização ou insuficiência de planejamento por parte da incorporadora. A tese de caso fortuito ou força maior em razão de entraves administrativos, morosidade de órgãos públicos ou requisitos ambientais/patrimoniais é rechaçada, por se tratar de res inter alios acta, não podendo o risco do negócio ser transferido ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Portanto, resta caracterizada a mora da incorporadora desde o término do prazo de tolerância, ou seja, 31 de julho de 2024. II.III. Da Propaganda Enganosa e Metragem do Imóvel Os Autores alegaram que o imóvel, prometido com 126,1 m², tinha área privativa interna de cerca de 98 m², sendo a área remanescente composta por vagas de garagem no subsolo e uma jardineira externa inacessível a partir do interior do apartamento. O contrato (ID 97569318, p. 2) estabelece a Área construída coberta padrão (m²) de 126,1, detalhando na Descrição do imóvel: "Sala estar; Sala jantar; Cozinha; Área de Serviço; Dependência; Wc Dependencia; Varanda; Quarto; Suite 01; Suite 02; WC Suites; Área técnica; Jardineira; Além de 3 vagas de garagem (35, 68a, 68b)". A Lei nº 4.591/64, inclusive em observância à NBR 12721 (Ressalvas do Perito da Ré), permite que a área total da unidade autônoma (área privativa) englobe áreas acessórias como vagas e pátios, desde que conste claramente na descrição. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 31) exige informação clara, precisa e ostensiva, notadamente em contratos de adesão. O cerne da controvérsia reside no fato de que a metragem de 126,1 m² induziu os consumidores a acreditarem que esta seria a área útil de moradia, baseando seus projetos familiares. A inclusão de vagas de garagem (situadas no subsolo) e de uma jardineira inexplorável (sem acesso interno, segundo vídeos e alegações iniciais) na área privativa anunciada configura falha no dever de informação (art. 31 do CDC). Embora a medição possa estar em conformidade com as regras da ABNT para fins de incorporação e registro, a falha está na comunicação publicitária e contratual. A Ré, ao negligenciar o dever de informar detalhadamente a composição da metragem (dividindo claramente as áreas de uso exclusivo e acessórias), criou uma expectativa irreal quanto ao espaço interno residencial. Isto posto, reconhece-se que houve falha no dever de informação, caracterizando a propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC. Todavia, a jurisprudência tem consolidado que tal discrepância não gera a obrigação de indenizar pela diferença da metragem, uma vez que o contrato foi celebrado ad corpus (Cláusula 27ª do Contrato – ID 107508257, p. 16), e a variação não excedeu 5% da área total anunciada (metragem privativa interna de 98m² para 126,1m² - diferença aproximada de 22%, mas a metragem anunciada é "área construída coberta padrão", e não apenas a área de sala/quartos, como interpretado pelos Autores). A ofensa, neste caso, é primordialmente à honra subjetiva do consumidor, ensejando a análise do dano moral, conforme detalhado adiante. II.IV. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Cobrança da Parcela Final A parcela final, no valor atualizado de R$ 564.620,89 (na época do ajuizamento), estava prevista para 20/05/2024, data próxima à entrega inicialmente prometida. Sua natureza, referida como "chaves" pelos Autores e como Financiamento/Parcela Única no Quadro Resumo (ID 97569318, p. 3), estava evidentemente ligada à conclusão e entrega do imóvel, momento em que o comprador poderia obter financiamento imobiliário. Diante do inadimplemento da Ré em relação ao prazo de entrega (mora caracterizada desde 31/07/2024), é incabível a exigência do pagamento da parcela final, nos termos do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). A manutenção das decisões liminares que suspenderam a cobrança e determinaram a emissão de boletos mensais para abatimento progressivo do saldo devedor até a entrega da obra é medida que preserva o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). Assim, o pedido de declaração de exigibilidade da parcela final apenas após o ato de entrega das chaves e a viabilização do financiamento bancário (Habite-se e liberação da unidade para garantia) deve ser acolhido. II.V. Da Condenação por Danos Materiais 1. Multa Contratual (Juros Moratórios) x Lucros Cessantes Os Autores pleiteiam cumulativamente: a) Multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago (Cláusula 4, "c" do Quadro Resumo - ID 97569318, p. 16, reproduzindo o art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64, alterada pela Lei 13.786/2018). b) Lucros Cessantes indenizáveis pelo valor médio de aluguel (R$ 16.000,00/mês). Conforme o Tema 970/STJ (que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), se o contrato estipular a prefixação das perdas e danos para o caso de mora (multa moratória), essa indenização já abrange os lucros cessantes. A Cláusula 4, item 'c', do Quadro Resumo (ID 97569318, p. 16), estabelece expressamente a indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, o que se configura como cláusula penal moratória. Embora o decisum tenha caráter condenatório, e sendo a cláusula contratual de 1% sobre os valores pagos uma prefixação de perdas e danos pelo atraso (lucros cessantes), a sua aplicação afasta a possibilidade de condenação adicional a título de lucros cessantes com base em aluguéis (o valor de R$ 16.000,00 mensais é desarrazoado e desproporcional ao valor do contrato, além de não ser devidamente comprovado como renda frustrada, mas mera expectativa de locação por temporada). Destarte, será acolhido o pedido relativo à multa contratual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente quitado pelos Autores. O termo inicial da mora é o primeiro dia após o prazo de tolerância: 01 de agosto de 2024. O valor da Multa Contratual deverá ser calculado mês a mês, com base no valor efetivamente pago pelos Autores até a data da mora (R$ 667.266,06 - ID 112304022). Assim, o pedido autoral de indenização por lucros cessantes (aluguéis) deve ser rejeitado, prevalecendo a indenização na modalidade de cláusula penal moratória contratual (1% sobre valor pago). II.VI. Dos Danos Morais Os Autores pleiteiam danos morais em razão: 1) do atraso na entrega do imóvel, 2) da cobrança abusiva e insistente da parcela final, e 3) da propaganda enganosa relativa à metragem. Embora o mero inadimplemento contratual, via de regra, não configure dano moral indenizável, a situação fática em análise ultrapassa o mero dissabor. O atraso na entrega do imóvel, somado ao fato de a Ré ter condicionado a quitação da parcela final (de alto valor) antes da conclusão da obra, gerou aos consumidores profunda insegurança financeira e emocional. A própria Ré, em sua Contestação (ID 107508253, p. 28), confessou que tal cobrança foi enviada a todos os clientes (ID 125277913, p. 4), configurando uma prática abusiva e coercitiva que obrigou os Autores a buscar a tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade e evitar a negativação. Ademais, a falha no dever de informação sobre a metragem real do apartamento, incluindo na área privativa (anunciada de 126,1 m²) a "jardineira" e as vagas de garagem, frustrou a legítima expectativa dos Autores quanto ao espaço de moradia para sua família. O sentimento de ter sido enganado na aquisição do bem, que era o maior investimento familiar, é causa geradora de abalo moral. Dessa forma, o somatório do atraso injustificado na entrega, a cobrança abusiva da parcela final e a propaganda enganosa configuram ofensa a direitos da personalidade, passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica da Ré, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. O valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00, ID 97569306, p. 24) se mostra adequado e compatível com os critérios de fixação, notadamente pelo prolongado descumprimento contratual e a atitude da Ré em relação ao boleto de parcela final. II.VII. Da Obrigação de Fazer (Entrega do Imóvel) O pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação à Ré para concluir e entregar o imóvel, é procedente, mas carece de fixação de novo prazo, visto que a obra está em fase avançada (97,12% em setembro/2025 – ID 126442514, p. 8). No entanto, para fins de sanção futura, a obrigação deve ser mantida, e seu cumprimento deve se dar no prazo de 90 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária, caso não haja a entrega integral do imóvel (registros, Habite-se) até o fim do prazo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência: Declaro a inexigibilidade da Parcela Única do contrato, nos termos e valores cobrados pela Ré (R$ 564.620,89 / ID 97569836, p. 2), até a comprovação da entrega das chaves da unidade 0101, Bloco B, mediante a concessão do Habite-se e a regularização de todas as condições necessárias para a obtenção de financiamento bancário pelos Autores. Determino à Ré a obrigação de fazer consistente na conclusão, individualização e entrega da unidade imobiliária (Apartamento 0101, Bloco B, Edifício Falésia) no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno a Ré ao pagamento da multa contratual, prevista no item 4, alínea 'c' do Quadro Resumo (ID 97569318, p. 16), equivalente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pelos Autores (R$ 667.266,06 – ID 112304022, p. 2), por mês de atraso, pro rata die, a contar de 01 de agosto de 2024 (dia seguinte ao término do prazo de tolerância contratual) até a data da efetiva entrega do imóvel aos Autores. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2024 - ID 101641906). Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Autores, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (16/10/2024). Rejeito o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por Lucros Cessantes, por entender que a multa moratória contratual (Item 4, 'c', do Quadro Resumo) tem a função de prefixar as perdas e danos pela mora, sendo inacumulável com o pleito de aluguéis. Rejeito o pleito de majoração do valor indenizatório por dano moral para R$ 20.000,00, fixando-o no montante pleiteado de R$ 15.000,00 (capítulo IV, item “i” da inicial). Rejeito o pedido de nulidade do contrato por propaganda enganosa quanto à metragem para fins de rescisão ou abatimento do valor, prevalecendo a natureza ad corpus da venda (Cláusula 27ª), mas reconhecendo a falha no dever de informação para fins de dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré (que foi condenada ao pagamento de multa contratual e danos morais, além da obrigação de fazer), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais totais, e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804589-66.2024.8.15.0131.
AUTOR: RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM, JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM
REU: ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização proposta por RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM E OUTRO em desfavor da ALLIANCE CENTRO DE SERVIÇOS. Apontam os autores que, em 22/05/2022, firmaram contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de um apartamento de 126,1 m² (com três vagas de garagem), no Edifício Falésia, pelo valor de R$ 958.378,51, parcelado em diversas modalidades (sinal, parcelas mensais, intercaladas e parcela final única). O prazo contratual para entrega do imóvel era janeiro de 2024, com tolerância legal de 180 dias. Ocorre que: O imóvel não foi entregue no prazo, estando a obra em andamento, com previsão apenas para maio de 2025. Apesar disso, a ré passou a cobrar a parcela final, no valor de R$ 564.620,89, acrescida de juros e multa. Em vistoria técnica feita por arquiteto, os autores constataram que a área privativa real é de aproximadamente 98 m², sendo o restante referente a vagas de garagem e jardineira externa — informação omitida tanto no contrato quanto no material publicitário. Os autores alegam terem sido induzidos a erro, sofreram frustração e prejuízos, além de estarem sendo cobrados indevidamente por valores que só poderiam ser exigidos após a entrega das chaves e registro do Habite-se. O contrato é regido pelo CDC, configurando os autores como consumidores finais (arts. 2º e 3º). A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, CDC). Pleiteada com base no art. 6º, VIII, CDC, diante da hipossuficiência dos consumidores. Nulidade da cláusula de eleição de foro (João Pessoa), aplicando-se o art. 101, I, CDC, que garante o foro do domicílio do consumidor. Equilíbrio contratual: Invocação do art. 51 do CDC e arts. 476 e 477 do CC, sustentando que a ré não pode cobrar a parcela final antes de entregar o imóvel. Juros moratórios: Pedido de aplicação da multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, em razão do atraso na entrega (contrato e boa-fé objetiva). Indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor médio de aluguel de imóvel equivalente (R$ 16.000,00/mês), a partir de janeiro/2024. Pretendem ainda a compensação pelos danos morais. Tutela de urgência deferida. Contestação apresentada pela parte ré, rebate os principais pontos da inicial, sustentando que: Não houve atraso injustificado na obra, mas sim paralisação decorrente de exigência extraordinária do IPHAN, fato imprevisível e não imputável à empresa. Não existe propaganda enganosa quanto à metragem, afirmando que as áreas de garagem e jardineira sempre integraram a área total anunciada. Não houve cobrança abusiva ou negativa de emissão de boletos, tendo sido ofertado aditivo contratual, recusado pelos autores. Os pedidos indenizatórios carecem de base fática e probatória, devendo ser julgados improcedentes.Aduzem uma nulidade processual, ante a ausência de designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC). Aduz a sua Ilegitimidade passiva: a ação foi ajuizada contra a Alliance Centro de Serviços Compartilhados Ltda., mas o contrato teria sido firmado com a Alliance Ponta do Seixas Construções SPE Ltda.. Falta de pagamento integral das custas: pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ausência de comprovação do recolhimento integral do parcelamento concedido. No mérito, defende que o contrato previa tolerância de 180 dias e possibilidade de indenização de 1% ao mês apenas após a entrega das chaves, afastando lucros cessantes. Que o atraso na obra decorreu da exigência do IPHAN, fato alheio à vontade da ré, configurando caso fortuito. A ré afirma ter comunicado os compradores e proposto aditivos, aceitos pela maioria dos adquirentes, mas recusados pelos autores. Nega omissão sobre a metragem e sustenta que não houve indução em erro. Réplica nos autos. Passo ao saneamento do feito. Das preliminares Rejeito a pretensão de nulidade formulada pela ré, quanto à suposta ausência de audiência de conciliação, uma vez que houve intimação das partes para celebração do ato, junto ao CEJUSC. Outrossim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da ré, posto que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos do art. 18 do CDC. Com efeito,
trata-se de relação de consumo, em que os autores figuram como consumidores finais (art. 2º, CDC) e a demandada como fornecedora de serviços e produtos no mercado imobiliário (art. 3º, CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Ainda que o contrato tenha sido formalmente assinado por sociedade de propósito específico (SPE), a ré integra o mesmo grupo econômico, utilizando-se da mesma estrutura, logomarca, site institucional e canais de comunicação para comercialização do empreendimento “Falésia”. Nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido de que a distinção de CNPJs ou a utilização de SPEs não afasta a legitimidade processual da incorporadora e demais empresas do grupo, uma vez que respondem solidariamente perante o consumidor. Ademais, a teoria da aparência também se aplica, de modo que o adquirente, ao contratar, confia na marca e na reputação do grupo empresarial, não podendo ser prejudicado por distinções societárias internas que lhe são alheias. Quanto à alegação de atraso das custas processuais: Rejeito. Consta decisão autorizando o parcelamento, sendo possível aferir adimplemento das custas no curso do processo, e já quitadas pelos autores. Em seguida, fixo como pontos controvertidos os seguintes: Se houve atraso injustificado na entrega do imóvel ou se a paralisação da obra decorreu de caso fortuito/força maior ( se a exigência do IPHAN, equadra-se nessa modalidade), Se houve divergência de metragem do imóvel, configurando ou não propaganda enganosa; Se a cobrança da parcela final antes da entrega das chaves é abusiva e contrária ao equilíbrio contratual; Se os autores fazem jus à indenização por lucros cessantes, com base no valor médio de locação de imóvel semelhante. Se estão configurados danos morais indenizáveis em razão do atraso e das cobranças. A relação contratual é de consumo, envolvendo adquirentes como consumidores finais e a ré como fornecedora, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às cláusulas abusivas (arts. 14, 18 e 51, CDC). A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe aos autores comprovar os pagamentos realizados e os alegados prejuízos materiais e morais. Quanto à ré, deve comprovar regularidade da metragem anunciada, ausência de atraso imputável, licitude das cobranças, bem como eventual excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior). Reconheço, em favor dos autores, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Defiro o depoimento pessoal dos autores formulados pela ré. Defiro a prova testemunhal, cujo rol deve ser arrolado, dentro de cinco dias, bem como a juntada de outros documentos até dez dias a contar da intimação desta decisão, tudo sob Designo audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2025 às 09:30, pela plataforma zoom: O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone Os autores deverão comparecer ao ato, sob pena de confissão, devendo prestar seu depoimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito