Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849561-45.2021.8.15.2001
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 117763876) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovido sustenta que a Sentença prolatada, que julgou procedente o pedido autoral, incorreu em contradição, com a devida vênia, ao condenar a Embargante a dar quitação às faturas de março/2021 a maio/2021 e de julho/2021 a novembro/2021 antes dos valores depositados nos autos serem transferidos para a conta da embargante. Contudo, informa que a baixa dos débitos no sistema da concessionária só pode ser realizada após o levantamento dos valores. Assim, aduz que a sentença incorreu em contradição uma vez que a Embargante não pode dar quitação dos débitos antes do efetivo recebimento do pagamento, de modo que requer a embargante que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar a contradição acima apontada. Entretanto, não merece acolhimento os presentes embargos, uma vez que no dispositivo da sentença consta que a quitação se dará quando da liberação do alvará dos valores depositados judicialmente para a parte promovida. Assim, após o transito em julgado e a liberação de alvará dos valores depositados judicialmente para a promovida, esta deve dar a quitação das faturas ditadas no dispositivo, inexistindo qualquer contradição. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 121242170), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito