Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSIVAL JÚNIOR DE SOUZA, SUSIARA RIBEIRO DE MEDEIROS, PAULA CAROLINE LIMA DE SOUSA, NATHALIA CIBELLE PIRES DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – FALECIMENTO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE BENS NO ESPÓLIO – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se a execução se o exequente manifesta desinteresse em seu prosseguimento, ante a inexistência de bens em nome do executado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002279-55.2014.8.15.0751 [Liquidação extrajudicial]
Vistos, etc., O Município de Bayeux ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em face do Espólio de Josival Júnior de Souza, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o feito foi ajuizado contra Josival Junior de Souza que no decorrer da ação veio a falecer. Houve deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores e o polo passivo foi alterado para Espólio de Josival Junior de Souza. Citado o espólio e as herdeiras, não houve pagamento do valor exequendo. Posteriormente, o exequente foi intimado para ciência de que na ação nº 0801232-76.2015.8.15.0751, através da petição de ID 70290036, o Ministério Público requereu a desistência do cumprimento de sentença ingressado em face do Espólio de Josival Junior de Souza pela inexistência de bens com base no processo de inventário nº 0801725-82.2017.8.15.0751 (3ª Vara Mista de Bayeux), extinto por ausência de bens a partilhar. O credor requereu a manifestação do MP neste feito e o pedido foi deferido, tendo o Parquet informado que não há patrimônio no espólio demandado. Ante a manifestação acima, o credor requereu a extinção desta execução diante da ausência de bens e com base na sentença da ação de inventário que deixou clara a falta de patrimônio (ID 108402298). É o relatório. Decido. Sem mais delongas, por meio da petição de ID 108402298, o exequente manifesta desinteresse no prosseguimento desta execução, ante a ausência de bens do executado suficientes para satisfação da dívida reconhecida em juízo, em claro pleito de desistência de sua execução[1]. Nesse caso, uma vez que inexiste embargos no referido procedimento, é permitido ao requerente desistir da execução, independentemente de manifestação da parte contrária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DEISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – DESNECESSIDADE – EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOMENTE OPOSTOS JÁ JULGADOS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO MANTIDA. Nos termos do art.775 do Código de Processo Civil "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Se quando do pedido de desistência do prosseguimento do Cumprimento de Sentença, os Embargos à Execução anteriormente opostos pela parte devedora já haviam sido julgados, com sentença transitada em julgado, a manifestação prévia da parte devedora não é ato condicionante ao acolhimento do pedido de extinção. (TJMG, AC 1.0000.21.260794/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, DJ 12/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o pedido de desistência e, com isso, julgo extinto o processo executivo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 775 e 925 ambos do CPC, e na jurisprudência nacional sobre o tema. Sem condenação em custas processuais (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de a execução ter sido frustrada dada a ausência de bens em nome do devedor[2]. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 5 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 775 do CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. [2] EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇAÕ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se o cumprimento de sentença é extinto por desistência do exequente em razão da inexistência de bens do executado, indevida a condenação daquele no pagamento de honorários sucumbenciais, consoante preleciona o princípio da causalidade. (TJMG, AC 1.0000.22.031211-0/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, DJ 25/03/2022).