Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:52
Arquivado Definitivamente
05/11/2025, 08:06
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ASSOCIACAO COMUNITARIA CATINGUEIRA BAIXA DO MUNICIPIO DE SAO
Reu
Transitado em Julgado em 01/08/2025
05/11/2025, 08:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA CATINGUEIRA BAIXA DO MUNICIPIO DE SAO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
10/06/2025, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA CATINGUEIRA BAIXA DO MUNICIPIO DE SAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009670-02.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença prolatada nos autos do Processo de nº 0009670-02.2011.8.15.2001, que determinou a procedência dos pedidos autorais em obrigação de fazer de prestar contas, pela parte promovida. O Estado da Paraíba deu início ao cumprimento de sentença. (id. 41048974) O promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não existem valores a serem restituídos, uma vez que, a obrigação de fazer imputada na sentença já foi satisfeita. (id. 52346708) O Estado da Paraíba se manifestou em Id. 65391645, solicitando o arquivamento do feito, uma vez que, não há valores a serem apurados. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito