Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA SOUTO
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800410-08.2025.8.15.0761 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão, Correção Monetária, Cumprimento Provisório de Sentença, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO BATISTA SOUTO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Em síntese, requer o recebimento dos presentes embargos e a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias correntes/poupança de titularidade do embargante, bem como, ao final, a definitividade da tutela liminar. Eis um breve relato. Passo a decidir. A petição inicial não merece deferimento pela flagrante carência de interesse processual da parte autora. Os presentes Embargos à Execução referem-se ao Processo n. 0800107-67.2020.8.15.0761, que se encontra em fase de cumprimento de sentença originado de ação monitória. Nos autos de referência, o exequente requereu o cumprimento de sentença conforme art. 523 do CPC, tendo o executado sido intimado para pagamento em 15 dias. Caso não pague, a legislação processual dispõe ao executado mais 15 dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Em impugnação ao cumprimento de sentença, pode-se alegar questões como nulidade da citação, ilegitimidade da parte, inexequibilidade do título, excesso de execução, entre outras causas previstas no art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Portanto, a impugnação constitui a via de defesa própria a ser manejada em face de requerimento de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o manejo dos Embargos à Execução revela-se manifestamente inadequado e, por conseguinte, evidencia a falta de interesse de processual. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Portanto, diante da expressa previsão legal, no sentido de que o procedimento próprio para questionar o cumprimento de sentença é a impugnação (art. 535 do CPC), o ajuizamento de Embargos à Execução traduz erro grosseiro, ressaindo inaplicáveis, ao caso vertente, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806375-21.2022.8.15.0001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) RECURSO ESPECIAL Nº 1888716 - AM (2020/0200761-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN ZYLBERBERG, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERIA A VIA CORRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - A natureza jurídica e o procedimento dos embargos à execução são distintos da impugnação ao cumprimento de sentença. II - O oferecimento de embargos à execução em face de título executivo judicial revela erro grosseiro e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. III - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados" (fl. 114 e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149/156 e-STJ). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 277, 283, 506, 513, § 5º, 525, 915, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) não participou da fase inicial do processo, sequer era parte quando proferida a sentença, a qual não o alcançou, na condição de terceiro, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Desse modo, cabíveis embargos à execução, na espécie, e, não, a impugnação ao cumprimento de sentença, e (iii) há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, na hipótese, a fim de que os embargos à execução manejados sejam recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso respondido e admitido. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 217/221 e-STJ pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. [...] Desse modo, há evidente erro grosseiro no oferecimento dos embargos à execução previstos no art. 914 do CPC/2015 em face de título executivo judicial ante a ausência de dúvida objetiva a respeito do ato processual ser intentado, não havendo falar no princípio da fungibilidade. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte ora recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - REsp: 1888716 AM 2020/0200761-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/03/2021) Diante desta análise, carece a parte demandante de interesse processual, consoante dicção do art. 330, III, do CPC/15. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Ademais, o art. 485, IV, do novo CPC é claro quando assevera que não haverá resolução meritória quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Assim, despicienda a instrução de uma ação que, certamente, não logrará êxito, face a cristalina ausência de pressupostos necessários, razão porque o indeferimento da inicial torna-se medida inescusável. Vejamos a previsão do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por tudo isso, havendo, na inicial, deficiência técnica, que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 330, inciso III e art. 485, IV, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito