Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800466-89.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 125511615) contra a sentença proferida (ID 125084906), que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de suspensão do feito, conforme requerido no instrumento de acordo, e que a transação teria natureza de amortização, não de liquidação, o que justificaria a suspensão nos termos do artigo 922 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A análise detida da sentença embargada (ID 125084906) revela que esta abordou expressamente a questão da suspensão do processo, consignando, de forma clara e fundamentada, o entendimento de que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 921 do CPC. Ao invés disso, a decisão judicial optou pela extinção do processo com resolução do mérito, em virtude da homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, ressalvando, inclusive, a possibilidade de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A irresignação do embargante, ao sustentar que a transação deveria ter resultado na suspensão do processo e não em sua extinção, e ao argumentar sobre a natureza da avença como "amortização" e não "liquidação", denota uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão judicial e a interpretação jurídica adotada por este Juízo. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, que não se prestam à revisão do julgado ou à alteração do entendimento do magistrado sobre a matéria de direito ou de fato já decidida. A discordância com a fundamentação ou com a conclusão alcançada na sentença, ainda que sob o pretexto de omissão ou contradição, não autoriza a utilização dos aclaratórios para promover um novo julgamento da causa. Se a parte entende que houve erro de julgamento ou de aplicação da norma jurídica, o instrumento processual adequado para veicular sua inconformidade é o recurso cabível, qual seja, a apelação, e não os Embargos de Declaração. A via eleita pelo embargante não se coaduna com a finalidade integrativa dos Embargos, buscando, em verdade, efeitos infringentes que implicariam a alteração substancial do julgado, sem que se configurem os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 125511615), mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800466-89.2025.8.15.0551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 125511615) contra a sentença proferida (ID 125084906), que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de suspensão do feito, conforme requerido no instrumento de acordo, e que a transação teria natureza de amortização, não de liquidação, o que justificaria a suspensão nos termos do artigo 922 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A análise detida da sentença embargada (ID 125084906) revela que esta abordou expressamente a questão da suspensão do processo, consignando, de forma clara e fundamentada, o entendimento de que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 921 do CPC. Ao invés disso, a decisão judicial optou pela extinção do processo com resolução do mérito, em virtude da homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, ressalvando, inclusive, a possibilidade de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A irresignação do embargante, ao sustentar que a transação deveria ter resultado na suspensão do processo e não em sua extinção, e ao argumentar sobre a natureza da avença como "amortização" e não "liquidação", denota uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão judicial e a interpretação jurídica adotada por este Juízo. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, que não se prestam à revisão do julgado ou à alteração do entendimento do magistrado sobre a matéria de direito ou de fato já decidida. A discordância com a fundamentação ou com a conclusão alcançada na sentença, ainda que sob o pretexto de omissão ou contradição, não autoriza a utilização dos aclaratórios para promover um novo julgamento da causa. Se a parte entende que houve erro de julgamento ou de aplicação da norma jurídica, o instrumento processual adequado para veicular sua inconformidade é o recurso cabível, qual seja, a apelação, e não os Embargos de Declaração. A via eleita pelo embargante não se coaduna com a finalidade integrativa dos Embargos, buscando, em verdade, efeitos infringentes que implicariam a alteração substancial do julgado, sem que se configurem os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 125511615), mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito