Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAISSA MARCIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800610-45.2017.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de parte executada, nos autos de cumprimento de sentença promovido por RAISSA MARCIA DE OLIVEIRA, tendo em vista a alegada omissão quanto à apreciação da impugnação à execução protocolada sob o Id 28393751. Narra a parte executada, em apertada síntese: i) que apresentou impugnação à execução (Id 28393751), a qual não teria sido objeto de apreciação judicial; ii) que, mesmo diante da pendência da referida impugnação e da oposição de embargos de declaração no recurso de apelação – posteriormente rejeitados pelo Tribunal –, foram expedidos alvarás para levantamento de valores depositados em garantia do juízo (Ids 28788327, 29198988 e 29199191); iii) que a expedição dos alvarás e o arquivamento dos autos ocorreram de forma prematura, sem a devida análise da impugnação, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88); iv) que peticionou chamando o feito à ordem, para que fossem reconhecidos os vícios na condução processual e fosse determinada a apreciação do incidente impugnativo. Ao final, pugna: i) pelo reconhecimento da pertinência e utilidade do chamamento do feito à ordem; ii) pela apreciação do pedido de impugnação à execução, determinando-se a manifestação judicial expressa quanto aos fundamentos nela contidos; iii) pelo desarquivamento dos autos sem ônus. É o breve relato. DECIDO. Compulsando-se atentamente este caderno processual, observa-se que: - Inicialmente, quando os autos ainda se encontravam pendentes de apreciação do recurso de apelação por esta Corte de Justiça, o executado realizou depósito judicial do valor da condenação, no montante de R$ 3.910,68, em 22/10/2018 (Id 24400145), conforme sentença de Id 12648328; - Julgado o recurso apelatório, houve majoração da condenação para a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) - Id 24400375; - Ainda em segundo grau, o executado apresentou embargos de declaração (Id 24400372), os quais não foram apreciados naquela instância. À revelia, foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 19/07/2019 (Id 24400382). - Na sequência, foi promovido, pela exequente, o cumprimento voluntário da sentença, com indicação do valor de R$ 8.720,12 (Id 24542270), em 18/09/2019, sem considerar o abatimento das quantias já depositadas nos autos e confirmadas por meio de ofício, conforme Id 24463437; - Por sua vez, a parte executada efetuou novo depósito judicial no valor total da execução, qual seja, R$ 8.720,12, em 12/02/2020 (Id 28432939), a título de garantia do juízo. No mesmo ato, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, bem como a nulidade dos atos processuais realizados após a oposição dos embargos de declaração no bojo do recurso de apelação, ainda não apreciados pelo Tribunal (Id 28393751); - Ao seu turno, a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao cumprimento da obrigação e requereu o levantamento dos valores (Id 28492337), o que ensejou a expedição dos respectivos alvarás (inclusive com destaque para honorários sucumbenciais); - Posteriormente, chamando o feito à ordem, o executado alegou ter protocolado impugnação ao cumprimento de sentença, bem como embargos de declaração em sede de 2º grau, cujas análises teriam sido preteridas (Id 33590494); - Verificada a pendência de análise dos aclaratórios (Id 38038553), foram os autos remetidos novamente à Corte de Justiça, que rejeitou os embargos apresentados (Id 58024000), com certificação do trânsito em julgado em 04/05/2022 (id 58024005); - A parte executada, após o trânsito, recolheu as custas finais (Id 60776226), fato que denota, ao menos em tese, aquiescência com o desfecho processual, configurando indício de venire contra factum proprium, consoante já sinalizado por este Juízo; - A posteriori, os autos foram definitivamente arquivados em 11/07/2022, conforme Id 60783612; - O executado requereu o desarquivamento da demanda somente em 06/08/2024 (Id 97921928), após o transcurso de mais de dois anos desde o arquivamento, ocasião em que reiterou as irregularidades inicialmente apontadas nesta decisão; Pois bem. Não obstante, a alegação de ausência de apreciação da impugnação à execução impõe efetiva reanálise. Embora o processo tenha sido formalmente arquivado após o levantamento integral dos valores, verifica-se que o documento identificado como Id 28393751 de fato corresponde à petição de impugnação à execução apresentada dentro do prazo legal, e com garantia do juízo, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. No caso em apreço, o executado alegou de forma expressa a existência de pagamento parcial anterior, bem como o excesso de execução, requerendo o reconhecimento do valor de R$ 4.171,06 como montante pago a maior. Não há, nos autos, decisão judicial expressa apreciando tais fundamentos, o que configura verdadeira omissão relevante, com prejuízo potencial à parte executada, ainda que tenha ocorrido o levantamento dos valores por parte do exequente. Dessarte, o acolhimento do pedido de desarquivamento impõe-se, portanto, como medida de justiça e de preservação do devido processo legal, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Importa destacar que o levantamento dos valores pelo exequente, ainda que haja pendência de julgamento da impugnação, não afasta a possibilidade de devolução das quantias, em caso de procedência do incidente, nos moldes análogos ao disposto no art. 520 do CPC. Assim, sem prejuízo da análise futura quanto à eventual preclusão ou comportamento contraditório do executado, o exame da impugnação à execução deve ser processado regularmente, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 525 e 926 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, com reativação da tramitação regular do feito; b) RECEBO a impugnação à execução apresentada no Id 28393751, determinando o regular processamento; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à execução apresentada, sob pena de preclusão; d) CUMPRA o cartório o desarquivamento e registre-se a reativação no sistema eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito