Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEIA NUNES PEREIRA
REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DA AÇÃO. ARTIGO 924, II, CPC/15. EXTINÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801761-77.2023.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos. VANDERLEIA NUNES PEREIRA requereu cumprimento de sentença proferida em desfavor de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a quitação integral da obrigação, apresentando planilha do valor atualizado da condenação, acrescido de honorários advocatícios (ID’s. 113775763, 113775764, 113775765 e 113775766). Devidamente intimada, a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, juntando aos autos comprovante do pagamento do depósito judicial no exato valor indicado pela credora, qual seja, de R$ 12.501,47 (doze mil, quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos, conforme documentos de IDs. 115880577, 115880586 e 115880587. Requereu a extinção do feito. Em petição de ID 116013531, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial mediante transferência bancária ou por chave pix do valor de R$11.906,16 (onze mil e novecentos e seis reais e dezesseis centavos) em seu favor para levantamento, acrescidos dos respectivos rendimentos, assim como a expedição de alvará judicial em favor de seu patrono, Matheus Bronzeado Nunes, no importe de R$ 595,31 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), a título de honorários de sucumbência, fornecendo os respectivos dados bancários para tanto. Breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte executada, inexistindo impugnações pendentes, sendo cabível a extinção do feito, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ora, se há prova de que o devedor satisfez a obrigação, não é necessário que a parte exequente requeira a extinção do processo, pois, uma vez cumprida a obrigação, desaparece o objeto da lide e o interesse processual da parte, cabendo ao Magistrado, em estrita obediência às normas legais acima citadas e transcritas, declarar a extinção do feito.
Diante do exposto, DECLARO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os seus devidos efeitos legais. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada nos autos, bem como do seu patrono, conforme requerido, utilizando-se dos dados bancários informados nos autos. (ID. 116013531). Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a hipótese legal de revogação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. CABEDELO, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito