Arquivado Definitivamente14/11/2025, 07:33
Transitado em Julgado em 10/11/202514/11/2025, 07:33
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 07/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA SOUZA 07508147480 em 07/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 00:28
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLAN COSTA NEVES BARBOSA
REU: DAVID DE FRANCA SOUZA 07508147480 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em face de BDA COMERCIO LTDA, nome fantasia “Boteco dos Amigos”. O Autor narrou ter sido expulso de forma descortês e injustificada do estabelecimento Réu no dia 13 de fevereiro de 2022, quando comemorava seu aniversário, sendo posteriormente ofendido pelo gerente e tendo seus convidados constrangidos pela retenção de celulares como garantia de pagamento. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 14.544,00 a título de danos morais. O Réu/Reconvinte foi devidamente citado e apresentou Contestação com Reconvenção. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que as imputações de fatos falsos causaram dano à imagem da empresa. Foi determinada a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial de forma a acostar ao feito cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de extinção da ação principal sem resolução do mérito. A certidão processual datada de 09 de outubro de 2025 atestou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Autora/Reconvinda. O Réu/Reconvinte requereu o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a ação principal deve ser extinta sem resolução de mérito em decorrência do descumprimento de determinação judicial. Em sede de saneamento processual (Decisões IDs 105391212 e 122882159), foi imposto ao Autor o ônus de emendar a petição inicial, sob pena de extinção, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A Decisão de 12 de setembro de 2025 alertou expressamente o Autor de que o não cumprimento resultaria na "extinção da ação principal sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil". Tendo em vista a certidão de decurso de prazo juntada em 09 de outubro de 2025, que atesta a inércia do Autor, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito principal, conforme previsão legal expressa. Da Reconvenção. O Réu/Reconvinte pleiteou reparação por danos morais em R$ 10.000,00, alegando que o Autor/Reconvindo agiu de má-fé ao ajuizar ação com "alegações claramente falsas sem nenhuma prova", causando dano à imagem da empresa. Primeiramente, cabe destacar que a extinção da ação principal por vício processual não impede o prosseguimento da reconvenção. A Reconvenção busca reparação por danos morais suportados pela Pessoa Jurídica Reconvinte. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 227, firmou entendimento de que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme dispõe o Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No entanto, o dano moral alegado pela Reconvinte é decorrente do ajuizamento da ação principal, que teria sido infundada. Embora a Reconvenção tenha sido apresentada e o Reconvindo (Autor) tenha deixado de contestá-la, o mero ajuizamento de uma ação não se configura, por si só, como ato ilícito que enseje dano moral indenizável, mesmo havendo revelia formal, pois os fatos alegados pelo Autor (expulsão, xingamentos, cerceamento de liberdade) poderiam, em tese, configurar danos morais. Para que o ajuizamento de uma ação resulte em dever de indenizar a título de dano moral (em reconvenção), seria necessário demonstrar a má-fé processual, o dolo ou a temeridade da parte, com intenção manifesta de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica. A Reconvinte alegou que o ajuizamento se deu com "alegações vazias e sem nenhuma prova", e que a situação ultrapassa o mero dissabor. Contudo, a ação principal está sendo extinta por um vício formal (falta de documentos pessoais do Autor), e não por improcedência de mérito após comprovação da falsidade dos fatos narrados. Nesse contexto, o ônus da Reconvinte era provar o ato ilícito do Reconvindo (má-fé no litigar) e o efetivo dano à sua honra objetiva. Os autos, no estado em que se encontram (julgamento antecipado), não contêm prova robusta da alegada má-fé ou dolo na propositura da ação ou do dano concreto à imagem comercial da empresa resultante apenas do ajuizamento. Diante da insuficiência probatória dos elementos constitutivos do direito da Reconvinte, a pretensão indenizatória da Reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, na qualidade de Juíza de Direito, Professora e Teórica, JULGO EXTINTA a Ação de Reparação de Danos Morais principal, ajuizada por ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em face de BDA COMERCIO LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para emenda. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por BDA COMERCIO LTDA em face de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da Justiça Gratuita, deixo de arbitrar custas processuais e honorários advocatícios em relação à ação principal. Em relação à Reconvenção, por ter sido julgada improcedente, condeno a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvindo. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98 do CPC, ante o benefício da Justiça Gratuita concedido à Reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLAN COSTA NEVES BARBOSA
REU: DAVID DE FRANCA SOUZA 07508147480 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em face de BDA COMERCIO LTDA, nome fantasia “Boteco dos Amigos”. O Autor narrou ter sido expulso de forma descortês e injustificada do estabelecimento Réu no dia 13 de fevereiro de 2022, quando comemorava seu aniversário, sendo posteriormente ofendido pelo gerente e tendo seus convidados constrangidos pela retenção de celulares como garantia de pagamento. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 14.544,00 a título de danos morais. O Réu/Reconvinte foi devidamente citado e apresentou Contestação com Reconvenção. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que as imputações de fatos falsos causaram dano à imagem da empresa. Foi determinada a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial de forma a acostar ao feito cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de extinção da ação principal sem resolução do mérito. A certidão processual datada de 09 de outubro de 2025 atestou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Autora/Reconvinda. O Réu/Reconvinte requereu o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a ação principal deve ser extinta sem resolução de mérito em decorrência do descumprimento de determinação judicial. Em sede de saneamento processual (Decisões IDs 105391212 e 122882159), foi imposto ao Autor o ônus de emendar a petição inicial, sob pena de extinção, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A Decisão de 12 de setembro de 2025 alertou expressamente o Autor de que o não cumprimento resultaria na "extinção da ação principal sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil". Tendo em vista a certidão de decurso de prazo juntada em 09 de outubro de 2025, que atesta a inércia do Autor, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito principal, conforme previsão legal expressa. Da Reconvenção. O Réu/Reconvinte pleiteou reparação por danos morais em R$ 10.000,00, alegando que o Autor/Reconvindo agiu de má-fé ao ajuizar ação com "alegações claramente falsas sem nenhuma prova", causando dano à imagem da empresa. Primeiramente, cabe destacar que a extinção da ação principal por vício processual não impede o prosseguimento da reconvenção. A Reconvenção busca reparação por danos morais suportados pela Pessoa Jurídica Reconvinte. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 227, firmou entendimento de que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme dispõe o Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No entanto, o dano moral alegado pela Reconvinte é decorrente do ajuizamento da ação principal, que teria sido infundada. Embora a Reconvenção tenha sido apresentada e o Reconvindo (Autor) tenha deixado de contestá-la, o mero ajuizamento de uma ação não se configura, por si só, como ato ilícito que enseje dano moral indenizável, mesmo havendo revelia formal, pois os fatos alegados pelo Autor (expulsão, xingamentos, cerceamento de liberdade) poderiam, em tese, configurar danos morais. Para que o ajuizamento de uma ação resulte em dever de indenizar a título de dano moral (em reconvenção), seria necessário demonstrar a má-fé processual, o dolo ou a temeridade da parte, com intenção manifesta de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica. A Reconvinte alegou que o ajuizamento se deu com "alegações vazias e sem nenhuma prova", e que a situação ultrapassa o mero dissabor. Contudo, a ação principal está sendo extinta por um vício formal (falta de documentos pessoais do Autor), e não por improcedência de mérito após comprovação da falsidade dos fatos narrados. Nesse contexto, o ônus da Reconvinte era provar o ato ilícito do Reconvindo (má-fé no litigar) e o efetivo dano à sua honra objetiva. Os autos, no estado em que se encontram (julgamento antecipado), não contêm prova robusta da alegada má-fé ou dolo na propositura da ação ou do dano concreto à imagem comercial da empresa resultante apenas do ajuizamento. Diante da insuficiência probatória dos elementos constitutivos do direito da Reconvinte, a pretensão indenizatória da Reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, na qualidade de Juíza de Direito, Professora e Teórica, JULGO EXTINTA a Ação de Reparação de Danos Morais principal, ajuizada por ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em face de BDA COMERCIO LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para emenda. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por BDA COMERCIO LTDA em face de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da Justiça Gratuita, deixo de arbitrar custas processuais e honorários advocatícios em relação à ação principal. Em relação à Reconvenção, por ter sido julgada improcedente, condeno a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvindo. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98 do CPC, ante o benefício da Justiça Gratuita concedido à Reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais12/10/2025, 18:01
Conclusos para julgamento09/10/2025, 08:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/10/2025, 08:32
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:36
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em face de BDA COMERCIO LTDA, nome fantasia "Boteco dos Amigos". Citado, o réu BDA COMERCIO LTDA, representado por DAVID DE FRANCA SOUZA, apresentou Contestação com Reconvenção. O réu/reconvinte reiterou seu pedido de justiça, juntando contracheques, declaração de isenção de imposto de renda, CTPS do proprietário da empresa e extrato bancário da pessoa jurídica (Santander), alegando problemas financeiros e "falência" do estabelecimento. Foi expedido ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O réu/reconvinte manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, não se manifestou sobre as provas. Verificou-se que o autor não havia juntado cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a reconvenção não havia indicado o valor da causa nem recolhido as custas processuais. Determinou, então, a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial para acostar cópia de seus documentos pessoais, sob pena de extinção da ação principal, e intimou o réu/reconvinte para, em 15 dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção e proceder ao recolhimento das custas ou colacionar a última DIRPJ para análise do benefício da justiça gratuita. DAVID DE FRANCA SOUZA (reconvinte) atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à reconvenção. Reafirmou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando novos documentos (contracheques, declaração de isenção de imposto de renda, balancete contábil e extrato bancário da Stone Instituição de Pagamento S.A.), e alegou que seu estabelecimento foi fechado por questões financeiras ("falência"), estando ele desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais. É este, em síntese, o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor em decisão de 14 de julho de 2022, reiterada em 05 de março de 2024, com base na análise da documentação apresentada, incluindo declaração de ausência de renda, declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário com baixa movimentação. A impugnação apresentada pelo réu/reconvinte fundamenta-se na presunção relativa da declaração de hipossuficiência e em elementos como a profissão de advogado do autor, sua residência em bairro nobre e supostas ostentações em redes sociais, bem como a alegada natureza "apócrifa" da declaração de isenção do IRPF. Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Ademais, a mera contratação de advogado particular ou a natureza da profissão não são, por si só, impeditivos à concessão do benefício, sendo imperioso o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes, No presente caso, embora o réu/reconvinte levante suspeitas, os documentos juntados pelo autor, em especial o extrato bancário com movimentação reduzida, foram considerados suficientes pelo juízo em decisões anteriores para demonstrar a insuficiência de recursos. A alegação de "apócrifo" em relação à declaração de isenção de IRPF pode ser mitigada pelo disposto na Lei nº 7.115/83, que autoriza a declaração escrita do próprio interessado para fins de prova de pobreza. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/reconvindo. O réu/reconvinte pleiteou a justiça gratuita tanto na contestação quanto na petição mais recente, em virtude de alegada dificuldade financeira decorrente da pandemia de COVID-19 e, mais recentemente, do fechamento de seu estabelecimento ("falência") e desemprego do proprietário. Diante da documentação apresentada e da alegação de encerramento das atividades empresariais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte. Ademais, renove-se a intimação do autor/reconvindo ARLAN COSTA NEVES BARBOSA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, complete a petição inicial, acostando aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação principal sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 12:12
Outras Decisões12/09/2025, 10:07
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho03/04/2025, 13:02
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:29
Juntada de Petição de informações prestadas16/02/2025, 17:19
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARLAN COSTA NEVES BARBOSA
REU: DAVID DE FRANCA SOUZA 07508147480 DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001
Vistos. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Em análise aos autos, verifico que a parte auto03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/01/2025, 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/12/2024, 10:21
Conclusos para julgamento03/09/2024, 12:06
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA SOUZA 07508147480 em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.10/06/2024, 00:17
Juntada de Petição de petição08/06/2024, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834776-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834776-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 11:12
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:16
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em virtude da comprovada hipossuficiência econômica do autor (Id 60869579 e Id 60869680), CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98 do NCPC. Em consequência, CITE-SE a parte promovida para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia. Com a apresentação de defesa, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias úteis, apresentar07/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de diligência06/03/2024, 12:19
Juntada de Petição de contestação05/03/2024, 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLAN COSTA NEVES BARBOSA - CPF: 093.371.184-08 (AUTOR).05/03/2024, 13:07
Conclusos para decisão04/03/2024, 12:22
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:00
Juntada de Petição de outros documentos20/11/2023, 16:55
Publicado Despacho em 25/10/2023.25/10/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. Noutro norte, verifico que há pedido de justiça gratuita do réu/reconvindo, em sede de reconvenção (ID 80628330). No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter rel24/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 20:09
Conclusos para despacho16/10/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/10/2023, 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2023, 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado27/09/2023, 10:14
Expedição de Mandado.24/08/2023, 14:52
Determinada diligência24/08/2023, 11:26
Conclusos para despacho18/08/2023, 13:06
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.28/06/2023, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202328/06/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834776-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 09:51
Ato ordinatório praticado19/06/2023, 09:50
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2023, 16:46
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 10:17
Expedição de Mandado.21/03/2023, 10:15
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 12:43
Juntada de diligência18/01/2023, 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2022, 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/07/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLAN COSTA NEVES BARBOSA (093.371.184-08).01/07/2022, 15:20
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/07/2022, 12:04
Distribuído por sorteio01/07/2022, 12:04