Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-17.2025.8.15.2003.
AUTORES: M. D. P. C., MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI, GIOVANA MIRANDA TEJO DE PACE SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – VEÍCULO AUTOMOTOR – AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE TABELA OFICIAL – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente ao incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação através de tabela oficial, no caso de veículo automotor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. M. D. P. C., menor representada por seus genitores MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI e GIOVANA MIRANDA TEJO DE PACE, qualificados nos autos, através do advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ objetivando obter autorização judicial para a venda do bem móvel descrito na inicial. Juntaram documentos, inclusive prova da propriedade do bem (id. 107746839). Auto de avaliação acostado ao id. 109196026. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela expedição de alvará para venda do bem supracitado e depósito do valor em conta bancária em nome da menor. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código Civil em seu art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". No caso dos autos, a requerente demonstrou, através de satisfatória prova documental, a legitimidade do seu pleito, uma vez que comprovou a propriedade do automóvel FORD KA SE 1.0, ANO 2020/2021, PLACA RLQ7A20, RENAVAM 01242028002, conforme documento de id. 107746839, ficando evidenciado manifesta vantagem na alienação do bem para que o numerário resultante do negócio venha a melhor atender às necessidades da infante, a qual, seguramente, terá uma melhoria na sua qualidade de vida ao ter tais valores aplicados no seu desenvolvimento ou guardados para uma necessidade futura. Destarte, a situação retratada nos autos enquadra-se nessa hipótese, estando, portanto, de acordo com as exigências do art. 1.691 do Código Civil. Estabelecido o valor da venda do veículo automotor através do auto de avaliação de id. 109196026, a alienação deverá dar-se por valor não inferior a R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), de sorte a venda pretendida possa ser realizada sem prejuízo aos interesses da incapaz. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para que a requerente acima mencionada realize a venda do veículo descrito na inicial em valor não inferior a R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), devendo o respectivo montante ser depositado em caderneta de poupança em nome da menor, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Expeça-se o alvará e, dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”