Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-52.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 110723460, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constituído(a) nos autos. Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão. Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias. Verifica-se, ainda, que no comprovante de requerimento administrativo e a tentativa de solução extrajudicial juntado no id 110877941 não consta a data do protocolamento. Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, no entanto considerando que a autora é analfabeta, determino que o(a) advogado(a) constituído(a) EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto; c) juntar comprovante de requerimento administrativo e a tentativa de solução extrajudicial com a respectiva data do protocolamento. Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória. Intimem-se. Com ou sem a juntada dos documentos acima mencionados, conclusos para prosseguimento do feito. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito