Juntada de Petição de petição11/03/2026, 08:37
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho14/01/2026, 13:35
Juntada de Certidão14/01/2026, 13:34
Outras Decisões03/12/2025, 15:51
Conclusos para decisão02/12/2025, 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas02/12/2025, 10:02
Determinada diligência01/12/2025, 22:58
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 16:28
Conclusos para despacho29/09/2025, 14:17
Transitado em Julgado em 26/09/202529/09/2025, 14:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de informações prestadas16/09/2025, 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859573-60.2017.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Impugnante se insurge contra os atos de execução, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista a intimação da sentença, bem como do ato ordinatório que intimou os Executados para pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC, ocorreu sem observância dos pedidos de intimação exclusiva em nome do advogado, Dr. André Muntoreanu Marrey, OAB-SP 255.006, conforme previamente requerido nos autos, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC, pelo que requer a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda e devolução do prazo recursal. Também alega, no mérito, o excesso de execução, apresentando planilha se contrapondo aos cálculos do Exequente (ID 75816070). Em manifestação sobre a Impugnação, o Impugnante alega que os réus foram devidamente intimados da sentença, conforme documentos de IDs 12342844, 12342845 e 12342846, bem como que não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados representam o valor real que deve ser pago (ID 77278946). PASSO A DECIDIR. - Da nulidade da certidão de trânsito em julgado Quanto à alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença, não assiste razão ao Impugnante. Com efeito, o art. 272, § 5º, do CPC, impõe que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." No caso presente, vê-se que o 1º Promovido, Empreendimentos Imobiliários Damha Ltda., na petição de ID 67197017, acostou aos autos, em 12.12.2022, instrumento de procuração em favor do advogado, Dr. Lucas Rodrigues Oliveira Silva (ID 67197021), bem como substabelecimento deste a vários outros advogados, dentre eles o Dr. André Muntoreanu Marrey, OAB-SP 255.006, com expressa solicitação de intimação exclusiva em nome deste último. Logo em seguida, em 02.02.2023, foi prolatada a sentença (ID 68521178). Como se verifica na aba de expedientes, a intimação da sentença se deu sem a identificação e especificação do nome do advogado mencionado, certificando o sistema a ciência automática em 16.02.2023, às 23:59:59h, com decurso do prazo recursal em 14.03.2023. Ato Ordinatório (13698846) - Prioridade: Normal - ID do documento (74919412) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24) - O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00 - Prazo: 15 dias - 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da sentença e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a partir da petição de ID 73546563, mais uma vez foi publicado ato ordinatório de intimação dos Executados para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, em 19.06.2023, sem especificação do advogado em nome de quem se requereu fossem as intimações feitas com exclusividade, conforme print abaixo, tendo o sistema registrado ciência automática em 21.06.2023. Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24) O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Ato Ordinatório (13698846) - Prioridade: Normal - ID do documento (74919412) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24)O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00Prazo: 15 dias 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Ocorre que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em havendo cadastramento da pessoa jurídica no sistema PJE, as intimações feitas eletronicamente são válidas, conforme arestos adiante destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,, e caput 219,, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo caput em Recurso Especial é de 15 dias úteis. 2. Mediante análise do recurso de agravo em Recurso Especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em, sendo o agravo 6/11/2020 somente interposto em. O recurso é, pois, manifestamente 26/1/2021 intempestivo. 3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o do art. 272 do CPC exclui a caput necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.101.962; Proc. 2022/0098097-1; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte, após regularmente intimada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na intimação realizada apenas em nome da pessoa jurídica cadastrada no PJe, sem observância do pedido de intimação exclusiva de advogado específico. III. Razões de decidir 3. Conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC, as comunicações processuais com pessoas jurídicas cadastradas devem ser realizadas via sistema eletrônico. 4. O Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB, em seu art. 7º, §3º, estabelece que o credenciamento da pessoa jurídica implica renúncia à intimação de advogado específico, ainda que tenha sido requerida nos autos. 5. Assim, a intimação foi regularmente realizada via PJe, competindo à própria parte o gerenciamento interno de sua comunicação processual. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao advogado não procede, configurando erro interno da parte apelante, que não se manifestou dentro do prazo legal após intimação válida. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há nulidade na intimação realizada exclusivamente à pessoa jurídica devidamente cadastrada no PJe, ainda que haja pedido de intimação exclusiva de advogado específico, conforme previsto no art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB. A responsabilidade pelo tratamento interno das intimações é da parte cadastrada, não podendo imputar ao juízo eventual falha interna de comunicação. Dispositivos relevantes: Art. 246, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802258-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025. (TJPB; AC 0801103-74.2018.8.15.0231; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/07/2025) Neste caso, o impugnante se cadastrou no PJE para fins de citação e intimação dos atos processuais, o que implica renúncia à intimação de advogado específico. Deste modo, rejeito a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença. - Do excesso de execução O Impugnante sustenta o excesso de execução em razão de erro quanto aos marcos temporais. Afirma que restou consignado na sentença que "o ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve descumprimento contratual pelos Réus, com o atraso na entrega do bem, gerando os prejuízos mencionados pelo Autor na inicial". Alega, também, que a sentença estabelece o ponto controvertido: “Destarte, o ponto controverso da lide em questão gira em torno da dúvida em relação ao adimplemento da obrigação principal por parte dos réus, que consiste na entrega do loteamento a partir da data de conclusão das obras, prevista nos documentos de ID 11476514 e 11476563”. Argumenta o Impugnante, ainda que "Na planilha do exequente há um erro flagrante quanto às datas consideradas, posto que a sentença afirma que os juros incidirão pelo prazo de mora dos Promovidos. No documento Id. 23506355 denominado Termo de Verificação de Obra FINAL, em 18/12/2016, a municipalidade atesta a entrega de TODAS as obras de infraestrutura pactuadas nos documentos 11476514 e 11476563". Alega que a obra foi efetivamente entregue em 18.12.2016 e que a sentença reconheceu o prazo de tolerância de 180 dias e que o empreendimento deveria ter sido entregue em 07.07.2016, de modo que os juros moratórios deveriam incidir sobre o período de 07.07.2016 (data limite prevista contratualmente) a 18.12.2016 (data da entrega da obra), totalizando R$ 11.607,08, ou, na remota hipótese de incidir até a data dos cálculos apresentados com a Impugnação, deveria ser até 07.07.2023, totalizando R$ 16.126,27. Pois bem. De início, importa considerar que a liquidação da sentença, neste caso concreto, deve se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, porquanto os parâmetros já estejam claramente delineados na própria sentença exequenda. Assim consta no dispositivo da sentença: Ante o exposto REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) CONDENAR os Réus ao pagamento da multa convencional no percentual de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, que deverá incidir sobre o total das prestações adimplidas pelo consumidor, e juros de mora de 1% ao mês, pelo prazo de mora dos Promovidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar os Promovidos ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Tem-se, então, que a multa convencional, no percentual de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, deve incidir sobre o total das prestações adimplidas pelo Autor, o que, pela documentação acostada aos autos, corresponde ao valor de R$ 244.565,48. Embora a sentença tenha sido omissa quanto ao índice a ser aplicado para correção monetária sobre o valor das prestações adimplidas, deve ser aproveitado o índice estabelecido, na própria sentença, para atualização dos danos morais, ou seja, o INPC, de modo que os cálculos apresentados pelo Exequente/Impugnado no ID 73546569 mostram-se incorretos. Com isso, devem ser refeitos tais cálculos, fazendo incidir o INPC como índice de correção do valor das parcelas adimplidas e, sobre o resultado final desses cálculos, aplicar a multa cominatória de 2% (dois por cento), após o quê, devem ser aplicados os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Os juros moratórios incidentes sobre tal valor, devem ser calculados pelo período de inadimplemento contratual dos Promovidos, ou seja, entre a data contratualmente prevista para a entrega do empreendimento e a data da efetiva entrega. Neste caso, restou consignado na sentença que a data limite prevista no contrato para a entrega do empreendimento foi 07.07.2016, dies a quo para a contagem do prazo. Também restou consignado na sentença exequenda que a liberação pela Prefeitura Municipal para construção nos lotes (12.09.2016) não constitui prova da entrega do empreendimento, com todas as benfeitorias e equipamentos previstos no contrato. Ademais, a sentença exequenda concluiu que não houve comprovação da entrega do imóvel por meio de entrega de carta registrada enviada ao Promovente, nem da realização da Assembleia Geral da Associação de Adquirentes de Lotes, nos termos da cláusula 4.1.1.1 do contrato, então não há que se falar em comprovação de entrega do empreendimento em 18.12.2016. No tocante aos danos morais, não houve qualquer impugnação por parte do Executado/Impugnante, de sorte que, não se verificando irregularidades nos cálculos de ID 73546572, reputo-os corretos. DESTE MODO, afasto a preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer o excesso de execução, determinando que o Exequente/Impugnado apresente nova planilha atualizada de cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Atualizar monetariamente o valor das parcelas adimplidas pelo INPC, a partir das datas dos efetivos pagamentos; b) Sobre o resultado obtido na forma do item "a", calcular a multa cominatória de 2% (dois por cento); c) Sobre o resultado obtido na forma do item "b", incidir os juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data prevista contratualmente para a entrega da obra (07.07.2016), até a data da efetiva entrega do empreendimento (se já houver sido entregue formalmente; caso contrário, até a data dos cálculos). Mantenho os cálculos referentes à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, à míngua de impugnação específica e de incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente. Condeno o Exequente/Impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 29 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859573-60.2017.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Impugnante se insurge contra os atos de execução, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista a intimação da sentença, bem como do ato ordinatório que intimou os Executados para pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC, ocorreu sem observância dos pedidos de intimação exclusiva em nome do advogado, Dr. André Muntoreanu Marrey, OAB-SP 255.006, conforme previamente requerido nos autos, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC, pelo que requer a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda e devolução do prazo recursal. Também alega, no mérito, o excesso de execução, apresentando planilha se contrapondo aos cálculos do Exequente (ID 75816070). Em manifestação sobre a Impugnação, o Impugnante alega que os réus foram devidamente intimados da sentença, conforme documentos de IDs 12342844, 12342845 e 12342846, bem como que não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados representam o valor real que deve ser pago (ID 77278946). PASSO A DECIDIR. - Da nulidade da certidão de trânsito em julgado Quanto à alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença, não assiste razão ao Impugnante. Com efeito, o art. 272, § 5º, do CPC, impõe que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." No caso presente, vê-se que o 1º Promovido, Empreendimentos Imobiliários Damha Ltda., na petição de ID 67197017, acostou aos autos, em 12.12.2022, instrumento de procuração em favor do advogado, Dr. Lucas Rodrigues Oliveira Silva (ID 67197021), bem como substabelecimento deste a vários outros advogados, dentre eles o Dr. André Muntoreanu Marrey, OAB-SP 255.006, com expressa solicitação de intimação exclusiva em nome deste último. Logo em seguida, em 02.02.2023, foi prolatada a sentença (ID 68521178). Como se verifica na aba de expedientes, a intimação da sentença se deu sem a identificação e especificação do nome do advogado mencionado, certificando o sistema a ciência automática em 16.02.2023, às 23:59:59h, com decurso do prazo recursal em 14.03.2023. Ato Ordinatório (13698846) - Prioridade: Normal - ID do documento (74919412) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24) - O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00 - Prazo: 15 dias - 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da sentença e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a partir da petição de ID 73546563, mais uma vez foi publicado ato ordinatório de intimação dos Executados para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, em 19.06.2023, sem especificação do advogado em nome de quem se requereu fossem as intimações feitas com exclusividade, conforme print abaixo, tendo o sistema registrado ciência automática em 21.06.2023. Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24) O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Ato Ordinatório (13698846) - Prioridade: Normal - ID do documento (74919412) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24)O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00Prazo: 15 dias 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Ocorre que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em havendo cadastramento da pessoa jurídica no sistema PJE, as intimações feitas eletronicamente são válidas, conforme arestos adiante destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,, e caput 219,, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo caput em Recurso Especial é de 15 dias úteis. 2. Mediante análise do recurso de agravo em Recurso Especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em, sendo o agravo 6/11/2020 somente interposto em. O recurso é, pois, manifestamente 26/1/2021 intempestivo. 3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o do art. 272 do CPC exclui a caput necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.101.962; Proc. 2022/0098097-1; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte, após regularmente intimada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na intimação realizada apenas em nome da pessoa jurídica cadastrada no PJe, sem observância do pedido de intimação exclusiva de advogado específico. III. Razões de decidir 3. Conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC, as comunicações processuais com pessoas jurídicas cadastradas devem ser realizadas via sistema eletrônico. 4. O Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB, em seu art. 7º, §3º, estabelece que o credenciamento da pessoa jurídica implica renúncia à intimação de advogado específico, ainda que tenha sido requerida nos autos. 5. Assim, a intimação foi regularmente realizada via PJe, competindo à própria parte o gerenciamento interno de sua comunicação processual. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao advogado não procede, configurando erro interno da parte apelante, que não se manifestou dentro do prazo legal após intimação válida. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há nulidade na intimação realizada exclusivamente à pessoa jurídica devidamente cadastrada no PJe, ainda que haja pedido de intimação exclusiva de advogado específico, conforme previsto no art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB. A responsabilidade pelo tratamento interno das intimações é da parte cadastrada, não podendo imputar ao juízo eventual falha interna de comunicação. Dispositivos relevantes: Art. 246, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802258-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025. (TJPB; AC 0801103-74.2018.8.15.0231; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/07/2025) Neste caso, o impugnante se cadastrou no PJE para fins de citação e intimação dos atos processuais, o que implica renúncia à intimação de advogado específico. Deste modo, rejeito a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença. - Do excesso de execução O Impugnante sustenta o excesso de execução em razão de erro quanto aos marcos temporais. Afirma que restou consignado na sentença que "o ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve descumprimento contratual pelos Réus, com o atraso na entrega do bem, gerando os prejuízos mencionados pelo Autor na inicial". Alega, também, que a sentença estabelece o ponto controvertido: “Destarte, o ponto controverso da lide em questão gira em torno da dúvida em relação ao adimplemento da obrigação principal por parte dos réus, que consiste na entrega do loteamento a partir da data de conclusão das obras, prevista nos documentos de ID 11476514 e 11476563”. Argumenta o Impugnante, ainda que "Na planilha do exequente há um erro flagrante quanto às datas consideradas, posto que a sentença afirma que os juros incidirão pelo prazo de mora dos Promovidos. No documento Id. 23506355 denominado Termo de Verificação de Obra FINAL, em 18/12/2016, a municipalidade atesta a entrega de TODAS as obras de infraestrutura pactuadas nos documentos 11476514 e 11476563". Alega que a obra foi efetivamente entregue em 18.12.2016 e que a sentença reconheceu o prazo de tolerância de 180 dias e que o empreendimento deveria ter sido entregue em 07.07.2016, de modo que os juros moratórios deveriam incidir sobre o período de 07.07.2016 (data limite prevista contratualmente) a 18.12.2016 (data da entrega da obra), totalizando R$ 11.607,08, ou, na remota hipótese de incidir até a data dos cálculos apresentados com a Impugnação, deveria ser até 07.07.2023, totalizando R$ 16.126,27. Pois bem. De início, importa considerar que a liquidação da sentença, neste caso concreto, deve se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, porquanto os parâmetros já estejam claramente delineados na própria sentença exequenda. Assim consta no dispositivo da sentença: Ante o exposto REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) CONDENAR os Réus ao pagamento da multa convencional no percentual de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, que deverá incidir sobre o total das prestações adimplidas pelo consumidor, e juros de mora de 1% ao mês, pelo prazo de mora dos Promovidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar os Promovidos ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Tem-se, então, que a multa convencional, no percentual de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, deve incidir sobre o total das prestações adimplidas pelo Autor, o que, pela documentação acostada aos autos, corresponde ao valor de R$ 244.565,48. Embora a sentença tenha sido omissa quanto ao índice a ser aplicado para correção monetária sobre o valor das prestações adimplidas, deve ser aproveitado o índice estabelecido, na própria sentença, para atualização dos danos morais, ou seja, o INPC, de modo que os cálculos apresentados pelo Exequente/Impugnado no ID 73546569 mostram-se incorretos. Com isso, devem ser refeitos tais cálculos, fazendo incidir o INPC como índice de correção do valor das parcelas adimplidas e, sobre o resultado final desses cálculos, aplicar a multa cominatória de 2% (dois por cento), após o quê, devem ser aplicados os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Os juros moratórios incidentes sobre tal valor, devem ser calculados pelo período de inadimplemento contratual dos Promovidos, ou seja, entre a data contratualmente prevista para a entrega do empreendimento e a data da efetiva entrega. Neste caso, restou consignado na sentença que a data limite prevista no contrato para a entrega do empreendimento foi 07.07.2016, dies a quo para a contagem do prazo. Também restou consignado na sentença exequenda que a liberação pela Prefeitura Municipal para construção nos lotes (12.09.2016) não constitui prova da entrega do empreendimento, com todas as benfeitorias e equipamentos previstos no contrato. Ademais, a sentença exequenda concluiu que não houve comprovação da entrega do imóvel por meio de entrega de carta registrada enviada ao Promovente, nem da realização da Assembleia Geral da Associação de Adquirentes de Lotes, nos termos da cláusula 4.1.1.1 do contrato, então não há que se falar em comprovação de entrega do empreendimento em 18.12.2016. No tocante aos danos morais, não houve qualquer impugnação por parte do Executado/Impugnante, de sorte que, não se verificando irregularidades nos cálculos de ID 73546572, reputo-os corretos. DESTE MODO, afasto a preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer o excesso de execução, determinando que o Exequente/Impugnado apresente nova planilha atualizada de cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Atualizar monetariamente o valor das parcelas adimplidas pelo INPC, a partir das datas dos efetivos pagamentos; b) Sobre o resultado obtido na forma do item "a", calcular a multa cominatória de 2% (dois por cento); c) Sobre o resultado obtido na forma do item "b", incidir os juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data prevista contratualmente para a entrega da obra (07.07.2016), até a data da efetiva entrega do empreendimento (se já houver sido entregue formalmente; caso contrário, até a data dos cálculos). Mantenho os cálculos referentes à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, à míngua de impugnação específica e de incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente. Condeno o Exequente/Impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 29 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859573-60.2017.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Impugnante se insurge contra os atos de execução, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista a intimação da sentença, bem como do ato ordinatório que intimou os Executados para pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC, ocorreu sem observância dos pedidos de intimação exclusiva em nome do advogado, Dr. André Muntoreanu Marrey, OAB-SP 255.006, conforme previamente requerido nos autos, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC, pelo que requer a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda e devolução do prazo recursal. Também alega, no mérito, o excesso de execução, apresentando planilha se contrapondo aos cálculos do Exequente (ID 75816070). Em manifestação sobre a Impugnação, o Impugnante alega que os réus foram devidamente intimados da sentença, conforme documentos de IDs 12342844, 12342845 e 12342846, bem como que não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados representam o valor real que deve ser pago (ID 77278946). PASSO A DECIDIR. - Da nulidade da certidão de trânsito em julgado Quanto à alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença, não assiste razão ao Impugnante. Com efeito, o art. 272, § 5º, do CPC, impõe que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." No caso presente, vê-se que o 1º Promovido, Empreendimentos Imobiliários Damha Ltda., na petição de ID 67197017, acostou aos autos, em 12.12.2022, instrumento de procuração em favor do advogado, Dr. Lucas Rodrigues Oliveira Silva (ID 67197021), bem como substabelecimento deste a vários outros advogados, dentre eles o Dr. André Muntoreanu Marrey, OAB-SP 255.006, com expressa solicitação de intimação exclusiva em nome deste último. Logo em seguida, em 02.02.2023, foi prolatada a sentença (ID 68521178). Como se verifica na aba de expedientes, a intimação da sentença se deu sem a identificação e especificação do nome do advogado mencionado, certificando o sistema a ciência automática em 16.02.2023, às 23:59:59h, com decurso do prazo recursal em 14.03.2023. Ato Ordinatório (13698846) - Prioridade: Normal - ID do documento (74919412) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24) - O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00 - Prazo: 15 dias - 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da sentença e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a partir da petição de ID 73546563, mais uma vez foi publicado ato ordinatório de intimação dos Executados para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, em 19.06.2023, sem especificação do advogado em nome de quem se requereu fossem as intimações feitas com exclusividade, conforme print abaixo, tendo o sistema registrado ciência automática em 21.06.2023. Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24) O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Ato Ordinatório (13698846) - Prioridade: Normal - ID do documento (74919412) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Diário Eletrônico (19/06/2023 10:30:24)O sistema registrou ciência em 21/06/2023 00:00:00Prazo: 15 dias 14/07/2023 23:59:59 (para manifestação) Ocorre que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em havendo cadastramento da pessoa jurídica no sistema PJE, as intimações feitas eletronicamente são válidas, conforme arestos adiante destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,, e caput 219,, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo caput em Recurso Especial é de 15 dias úteis. 2. Mediante análise do recurso de agravo em Recurso Especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em, sendo o agravo 6/11/2020 somente interposto em. O recurso é, pois, manifestamente 26/1/2021 intempestivo. 3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o do art. 272 do CPC exclui a caput necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.101.962; Proc. 2022/0098097-1; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte, após regularmente intimada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na intimação realizada apenas em nome da pessoa jurídica cadastrada no PJe, sem observância do pedido de intimação exclusiva de advogado específico. III. Razões de decidir 3. Conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC, as comunicações processuais com pessoas jurídicas cadastradas devem ser realizadas via sistema eletrônico. 4. O Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB, em seu art. 7º, §3º, estabelece que o credenciamento da pessoa jurídica implica renúncia à intimação de advogado específico, ainda que tenha sido requerida nos autos. 5. Assim, a intimação foi regularmente realizada via PJe, competindo à própria parte o gerenciamento interno de sua comunicação processual. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao advogado não procede, configurando erro interno da parte apelante, que não se manifestou dentro do prazo legal após intimação válida. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há nulidade na intimação realizada exclusivamente à pessoa jurídica devidamente cadastrada no PJe, ainda que haja pedido de intimação exclusiva de advogado específico, conforme previsto no art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB. A responsabilidade pelo tratamento interno das intimações é da parte cadastrada, não podendo imputar ao juízo eventual falha interna de comunicação. Dispositivos relevantes: Art. 246, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802258-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025. (TJPB; AC 0801103-74.2018.8.15.0231; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/07/2025) Neste caso, o impugnante se cadastrou no PJE para fins de citação e intimação dos atos processuais, o que implica renúncia à intimação de advogado específico. Deste modo, rejeito a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença. - Do excesso de execução O Impugnante sustenta o excesso de execução em razão de erro quanto aos marcos temporais. Afirma que restou consignado na sentença que "o ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve descumprimento contratual pelos Réus, com o atraso na entrega do bem, gerando os prejuízos mencionados pelo Autor na inicial". Alega, também, que a sentença estabelece o ponto controvertido: “Destarte, o ponto controverso da lide em questão gira em torno da dúvida em relação ao adimplemento da obrigação principal por parte dos réus, que consiste na entrega do loteamento a partir da data de conclusão das obras, prevista nos documentos de ID 11476514 e 11476563”. Argumenta o Impugnante, ainda que "Na planilha do exequente há um erro flagrante quanto às datas consideradas, posto que a sentença afirma que os juros incidirão pelo prazo de mora dos Promovidos. No documento Id. 23506355 denominado Termo de Verificação de Obra FINAL, em 18/12/2016, a municipalidade atesta a entrega de TODAS as obras de infraestrutura pactuadas nos documentos 11476514 e 11476563". Alega que a obra foi efetivamente entregue em 18.12.2016 e que a sentença reconheceu o prazo de tolerância de 180 dias e que o empreendimento deveria ter sido entregue em 07.07.2016, de modo que os juros moratórios deveriam incidir sobre o período de 07.07.2016 (data limite prevista contratualmente) a 18.12.2016 (data da entrega da obra), totalizando R$ 11.607,08, ou, na remota hipótese de incidir até a data dos cálculos apresentados com a Impugnação, deveria ser até 07.07.2023, totalizando R$ 16.126,27. Pois bem. De início, importa considerar que a liquidação da sentença, neste caso concreto, deve se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, porquanto os parâmetros já estejam claramente delineados na própria sentença exequenda. Assim consta no dispositivo da sentença: Ante o exposto REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) CONDENAR os Réus ao pagamento da multa convencional no percentual de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, que deverá incidir sobre o total das prestações adimplidas pelo consumidor, e juros de mora de 1% ao mês, pelo prazo de mora dos Promovidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar os Promovidos ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Tem-se, então, que a multa convencional, no percentual de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, deve incidir sobre o total das prestações adimplidas pelo Autor, o que, pela documentação acostada aos autos, corresponde ao valor de R$ 244.565,48. Embora a sentença tenha sido omissa quanto ao índice a ser aplicado para correção monetária sobre o valor das prestações adimplidas, deve ser aproveitado o índice estabelecido, na própria sentença, para atualização dos danos morais, ou seja, o INPC, de modo que os cálculos apresentados pelo Exequente/Impugnado no ID 73546569 mostram-se incorretos. Com isso, devem ser refeitos tais cálculos, fazendo incidir o INPC como índice de correção do valor das parcelas adimplidas e, sobre o resultado final desses cálculos, aplicar a multa cominatória de 2% (dois por cento), após o quê, devem ser aplicados os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Os juros moratórios incidentes sobre tal valor, devem ser calculados pelo período de inadimplemento contratual dos Promovidos, ou seja, entre a data contratualmente prevista para a entrega do empreendimento e a data da efetiva entrega. Neste caso, restou consignado na sentença que a data limite prevista no contrato para a entrega do empreendimento foi 07.07.2016, dies a quo para a contagem do prazo. Também restou consignado na sentença exequenda que a liberação pela Prefeitura Municipal para construção nos lotes (12.09.2016) não constitui prova da entrega do empreendimento, com todas as benfeitorias e equipamentos previstos no contrato. Ademais, a sentença exequenda concluiu que não houve comprovação da entrega do imóvel por meio de entrega de carta registrada enviada ao Promovente, nem da realização da Assembleia Geral da Associação de Adquirentes de Lotes, nos termos da cláusula 4.1.1.1 do contrato, então não há que se falar em comprovação de entrega do empreendimento em 18.12.2016. No tocante aos danos morais, não houve qualquer impugnação por parte do Executado/Impugnante, de sorte que, não se verificando irregularidades nos cálculos de ID 73546572, reputo-os corretos. DESTE MODO, afasto a preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer o excesso de execução, determinando que o Exequente/Impugnado apresente nova planilha atualizada de cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Atualizar monetariamente o valor das parcelas adimplidas pelo INPC, a partir das datas dos efetivos pagamentos; b) Sobre o resultado obtido na forma do item "a", calcular a multa cominatória de 2% (dois por cento); c) Sobre o resultado obtido na forma do item "b", incidir os juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data prevista contratualmente para a entrega da obra (07.07.2016), até a data da efetiva entrega do empreendimento (se já houver sido entregue formalmente; caso contrário, até a data dos cálculos). Mantenho os cálculos referentes à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, à míngua de impugnação específica e de incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente. Condeno o Exequente/Impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 29 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença29/08/2025, 11:24
Conclusos para decisão30/07/2025, 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.28/07/2025, 13:37
Recebidos os autos28/07/2025, 13:37
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 13:37
Conclusos para despacho28/07/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição04/05/2025, 23:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/05/2025, 12:54
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 20:51
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 20:51
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 20:51
Recebidos os Autos pela Contadoria19/12/2023, 08:28
Determinada diligência18/12/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/12/2023, 11:25
Conclusos para despacho16/08/2023, 08:45
Juntada de Petição de resposta08/08/2023, 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.17/07/2023, 00:06
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859573-60.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 11:16
Ato ordinatório praticado13/07/2023, 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença07/07/2023, 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.28/06/2023, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202328/06/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859573-60.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859573-60.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 10:29
Ato ordinatório praticado19/06/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 16:53
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 09:10
Transitado em Julgado em 18/03/202322/03/2023, 09:10
Decorrido prazo de PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:53
Julgado procedente em parte do pedido02/02/2023, 18:29
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 13:54
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:45
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento04/09/2020, 23:40
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:09
Decorrido prazo de PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:09
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:08
Decorrido prazo de PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:08
Juntada de Petição de petição28/05/2020, 21:14
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 16:35
Proferido despacho de mero expediente13/04/2020, 09:09
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho16/08/2019, 12:34
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 00:12
Juntada de Petição de petição15/08/2019, 15:41
Juntada de Petição de petição14/08/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.19/07/2019, 11:09
Proferido despacho de mero expediente19/07/2019, 10:59
Conclusos para despacho27/06/2019, 18:01
Juntada de certidão27/06/2019, 18:01
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/06/2019 23:59:59.10/06/2019, 00:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 07/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação07/06/2019, 23:23
Juntada de Petição de petição07/06/2019, 22:13
Juntada de Petição de petição30/05/2019, 16:15
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:59
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:59
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:59
Proferido despacho de mero expediente21/05/2019, 17:40
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho06/11/2018, 20:08
Juntada de Petição de petição09/10/2018, 10:08
Expedição de Outros documentos.16/09/2018, 18:02
Juntada de certidão16/09/2018, 17:51
Juntada de Petição de procuração28/08/2018, 10:43
Juntada de Petição de contestação24/08/2018, 16:39
Juntada de Petição de contestação17/08/2018, 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC09/08/2018, 12:46
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.09/08/2018, 12:46
Juntada de Petição de petição06/08/2018, 11:28
Juntada de Petição de petição01/08/2018, 20:49
Juntada de aviso de recebimento14/06/2018, 19:15
Juntada de aviso de recebimento14/06/2018, 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/05/2018, 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/05/2018, 17:26
Expedição de Outros documentos.23/05/2018, 17:26
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/05/2018, 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP23/05/2018, 17:06
Recebidos os autos.23/05/2018, 17:06
Proferido despacho de mero expediente23/05/2018, 15:29
Juntada de Petição de outros documentos11/05/2018, 15:00
Juntada de Petição de outros documentos10/05/2018, 18:44
Juntada de Petição de outros documentos10/05/2018, 18:22
Juntada de Petição de outros documentos10/05/2018, 18:12
Juntada de Petição de outros documentos10/05/2018, 18:11
Conclusos para despacho24/02/2018, 16:18
Juntada de Petição de outros documentos29/01/2018, 20:22
Juntada de Petição de outros documentos19/12/2017, 16:46
Proferido despacho de mero expediente18/12/2017, 15:58
Conclusos para despacho14/12/2017, 17:15
Juntada de Petição de petição06/12/2017, 13:15
Distribuído por sorteio05/12/2017, 17:18