Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERENTINA GOMES LEITE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805920-37.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. MERENTINA GOMES LEITE, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “Padronizado Prioritários”, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares. No mérito, aduziu que o pacote de serviços bancários foi devidamente contratado, conforme documentação inclusa. Foi apresentada impugnação à contestação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado pleiteou a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”. Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas. Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes. Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade. No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de realização de outras provas, além das provas documentais já colacionadas aos autos, estando o processo sem nulidades a serem sanadas, em condições de julgamento. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Prescrição/Decadência: É aplicável ao presente feito, que tem como objeto suposto fato de serviço, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, tendo a presente ação sido proposta em 15.11.2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 15.11.2019. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada "Padronizado Prioritários” e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato assinado sem qualquer indício de fraude (id 105958128 - Pág. 1 à 3), inclusive a autenticidade da assinatura aposta no documento não foi questionada pelo promovente. Ademais, vislumbra-se que o documento incluso é cristalino quanto aos seus termos, tendo em vista que consta expressamente como serviço contratado o Pacote Padronizado I. Outrossim, ainda que a parte promovente alegue que a conta não tinha movimentações típicas de uma conta corrente, entendo que ela não logrou existe em comprovar tais afirmações, tendo em vista que anexou o extrato de apenas 2 meses e não relativo a todo o período desde a contratação (2021 até a data do ajuizamento da demanda). Ainda que assim não fosse, não cabe à parte contratar um serviço e depois requer a devolução sob a justificativa de que não o utilizou. Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito