Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: CLETO GADELHA DANTAS LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO.- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.- ILEGITIMIDADE PASSIVA.- ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.- “Será contribuinte do IPTU aquele que se encontrar no exercício da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano por ocasião da data do lançamento” (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, pág. 269, 2a edição., todavia, ocorre subrogação das dívidas fiscais, em caso de hasta publica e, “A sub-rogação do crédito tributário deve ser realizada sobre o preço pago, oportunidade em que adquirido o imóvel em hasta pública. 2. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: RESP 707.605 - SP, relatora ministra eliana calmon, segunda turma, DJ de 22 de março de 2006; RESP 283.251 - AC, relator ministro Humberto Gomes de barros, primeira turma, DJ de 05 de novembro de 2001; (RESP 166.975 - SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Recurso Especial desprovido. (STJ – RESP 200502164393 – (819808 SP) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Luiz Fux – DJU 25.09.2006 – p. 239).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808426-75.2024.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. O Municipio de Cabedelo ajuizou a presente execução fiscal em 8.8.24, contra CLETO GADELHA DANTAS LIMA, relativamente a IPTU de 2023 Dai, a executada fez aportar nos autos exceção de pre-executividade, suscitando a sua ilegitimidade, porque o bem foi vendido em 09.03.2022, a Ericson Dantas das Chaves, conforme contrato visto no ID 105087746. Esclareceu que os proprietarios atuais são SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO e seu cônjuge EDNA MARIA DA CUNHA DIAS – vide escritura pública de compra e venda anexada, conforme escritura publica do ID 105087730. Pediu gratuiade e condenação do Municipio em honorarios. Mesmo com a exceção o cartorio procedeu a citação e, posterioremnte, houve impugnação, onde o Municipio Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito e sem maiores delongas, é de se dizer que a analise da exceção de pré-executividade é plenamente cabível na hipótese dos autos, posto que é pacífica na jurisprudência, a possibilidade da objeção, sem necessidade de interposição de embargos, quando a questão versar sobre temas que o Juiz deva conhecer de oficio, como é o caso da carência da ação, argüida pelo excipiente. Nesse diapasão, fulcrando-se na doutrina colacionada pela própria exeqüente, tem-se que “Será contribuinte do IPTU aquele que se encontrar no exercício da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano por ocasião da data do lançamento” (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, pág. 269, 2a edição), De acordo com a CDA vista nos autos, os lançamentos os impostos dizem respeito a 2023, e houve a efetiva transferência por registro imobiliário em 2022. Patente a ilegitimidade, porem, a parte executada não trouxe aos autos, em prova pre-constituida, a comprovação de que houvesse informado ao cadastro do Município, a transferência de posse ou propriedade e, portanto, quando do lançamento da CDA era o seu nome quem constava do mesmo, com base no registro imobiliário e, tem-se da dicção da Lei Complementar Municipal n. 02/97 que é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário. Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sem pré que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não. Parágrafo 1º - A atualização devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. Registre-se, por fim, que pelo que restou dito acima, era responsabilidade do ora executado informar ao cadastro imobiliário eis que mesmo o recolhimento do ITBI, por si, não tem o condão de fazer com que a Prefeitura fique informada da transferência efetivamente concretizada e, portanto, ao ajuizar a execução agiu no exercício regular de um direito, não causando danos, porque a omissão do excipiente cindiu o nexo de causalidade. Foi, pois, a parte executada quem deu causa a execução A respeito, vejam-se as decisões abaixo, com destaques por minha conta e mutatis mutandis: A substituição da CDA por outra com a exclusão dos valores indevidos, em virtude do reconhecimento do erro material apresentado pelo contribuinte em sua declaração de renda, não constitui em reconhecimento do pedido da ação dos embargos à execução. 2. Julgado extinto o processo, por perda de objeto, em virtude de fato superveniente (substituição da CDA), cuja culpa se deu por exclusividade do contribuinte, improcede a condenação do exeqüente no pagamento de honorários advocatícios, eis que cabe somente àquele que deu causa injustificada à instauração da relação processual o ônus da sucumbência. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido. (TRF 2ª R. - AC 2002.51.03.000836-6 - RJ - 4ª T. - Rel. Juiz Rogerio Carvalho - DJU 29.11.2004 - p. 161) “O IPTU é tributo submetido ao chamado lançamento de ofício, ou seja, aquele que se dá por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. 5. O município, com base nos dados contidos no cadastro dos imóveis, apura o débito do imposto e efetua o seu lançamento, notificando os contribuintes para o pagamento. (STJ - RESP 200501413230 - (776874 BA) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 24.10.2005 - p. 00302). Nesse contexto, embora parte ilegítima, foi a executada quem deu causa a presente execução, ao não informar a transferencia e, assim, devido ao princípio da causação, deve haver condenação em sucumbência. Nesse sentido, os Tribunais pátrios vem decidindo reiteradamente. Veja-se: Em obediência ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AR 2.269; Proc. 2002/0034511-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 10/03/2010; DJE 18/03/2010). 1. Nos termos do art. 535 e seguintes do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo sido acolhida a tese da Embargante, é reconhecida a condenação em honorários e o ressarcimento de custas, haja vista ser conseqüência lógica da sucumbência. 3. Através da presente decisão não se atribuem necessariamente efeitos infringentes ao julgado vergastado, já que se está suprindo, tão somente, no presente caso, a omissão referente a pronunciamento judicial que seria cabível e oportuno no julgamento do recurso, propriamente dito. Há de se reconhecer, apenas, o efeito integrativo da presente decisão que passa a compor o Acórdão, anteriormente prolatado, compondo a decisão desta egrégia Corte no julgamento da presente Apelação. 5. Embargos declaratórios providos para, nos termos do parágrafo 3º e 4º do artigo 20 do CPC, suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Embargante. (TRF 05ª R.; AC 479951; Proc. 2008.81.00.013744-9/02; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 09/04/2010). Isto posto, na forma do art. 487 I, do CPC, acolho a exceção pra extinguir a execução, dada a ilegitimidade, condenando, todavia, a parte excipiente nas custas e honorarios que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, levante-se eventual penhora ou bloqueio. Pagas as custas, arquive-se com baixa e, não pagas, inclua-se no SERASA e arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito