Condomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 6.845,41
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ARTISAN
CNPJ
Autor
GERALDO MAGELA DA SILVA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE DOS SANTOS BEZERRA
OAB/PB 28189·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 07:41
Ato ordinatório praticado
01/07/2025, 07:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
01/07/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 09:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
10/06/2025, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ARTISAN Polo passivo:
EXECUTADO: GERALDO MAGELA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0816496-06.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
06/06/2025, 10:25
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.