Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA
REU: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831543-34.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Evidência contra SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA (SCMS). A Autora, aposentada, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu contracheque a título de "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", sem que jamais os tivesse autorizado. O desconto se iniciou em março de 2015 com o valor de R$ 7,19 e se perpetuou por mais de 5 (cinco) anos, totalizando um prejuízo de R$ 2.155,98. Em razão da prescrição quinquenal, a restituição foi pleiteada referente ao período de julho de 2020 até junho de 2025, totalizando R$ 1.514,00. Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.028,00, e a condenação da Ré em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de cognição sumária por ausência de perigo de dano. A Ré, SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA, apresentou contestação. Alegou que a Autora contratou um pecúlio (Plano Individual de Pecúlio por Morte) juntamente com uma operação de assistência financeira (empréstimo consignado - operação nº 50-147539/05219), firmada em 28/03/2005. Sustentou a licitude da venda e a ausência de venda casada. Arguiu que o Pecúlio, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, não permite resgate ou devolução de contribuições. Apresentou comprovante de que o Pecúlio foi cancelado em 30/06/2025. Impugnou o pedido de repetição em dobro por inexistência de má-fé ou erro, e os danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento. Em sede de impugnação à contestação, a Autora reafirmou a tese de venda casada, destacando a abusividade de a cobrança do pecúlio ter se iniciado 10 (dez) anos após a suposta contratação em 2005 (início em 2015). Intimada para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, apenas a parte Autora se manifestou nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Do mérito. A relação jurídica entre a aposentada e a entidade de previdência privada, que oferece produtos securitários e assistência financeira, é manifestamente de consumo, nos termos da Lei 8.078/90 (CDC). A Autora é aposentada e hipossuficiente na relação, e a verossimilhança de suas alegações é evidente, especialmente dada a complexidade do serviço e o histórico de cobranças contestadas. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência” (grifei). Ademais, o Código de Processo Civil adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada...". Incumbia à Ré demonstrar a regularidade da contratação do Pecúlio em questão, mediante a apresentação de documentos que comprovassem a livre e consciente adesão da consumidora ao plano de pecúlio e, crucialmente, que justificassem a demora de dez anos (2005 a 2015) para o início dos descontos, o que não foi feito. A Ré baseia a legitimidade da cobrança em uma Proposta de Plano Pecúlio e Contrato de Assistência Financeira (Crédito Pessoal) datados de 2005. O histórico de pagamentos apresentado pela Ré confirma o início dos descontos sob a rubrica "PECULIO" e "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS" a partir de fevereiro/março de 2015. A contratação conjunta de empréstimo consignado e plano de pecúlio/seguro, sem que o consumidor tenha manifestado interesse prévio ou recebido informações claras e ostensivas sobre a faculdade de contratar separadamente, caracteriza a prática abusiva de venda casada. O fato de a cobrança ter sido iniciada uma década após a suposta contratação, sem que a Ré apresentasse qualquer aditivo contratual ou autorização específica para o início dos descontos em 2015 (conforme solicitado pela Autora), corrobora a tese de vício de consentimento e má-fé. O Código de Defesa do Consumidor expressamente veda tal conduta: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A jurisprudência tem se posicionado de forma uníssona em casos idênticos envolvendo a Ré, reconhecendo a abusividade e a nulidade das cobranças: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PECÚLIO. DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA. SEGURADORA QUE JUNTOU PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO NA DATA DE 2004. DESCONTOS QUE SOMENTE TIVERAM INÍCIO NO ANO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR UMA CONTRATAÇÃO AD ETERNUM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART. 39, IV, CDC. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ART. 39, V, CDC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE ENTRE AS PARTES A PARTIR DO ANO DE 2014. CULPA NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0722236-07.2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024).". Reconhece-se a nulidade da contratação do Plano de Pecúlio Individual, a título de "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", por vício de consentimento decorrente de venda casada e falha no dever de informação, tornando os descontos realizados ilegais. Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). In casu, é verdade que as cobranças ocorreram antes 30 de março de 2021. Contudo, considerando o entendimento de contratação indevida e ausente a prova do engano justificável, não há falar em condenação na forma simples. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do Promovido de ver afastado o direito da parte Autora à restituição em dobro da quantia, na medida em que, foi reconhecida a cobrança abusiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO"MORA CRED PESS"- SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$ 23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO”. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). No período não prescrito (julho de 2020 a junho de 2025), o valor total dos descontos é de R$ 1.514,00. Assim, a repetição do indébito em dobro perfaz o valor de R$ 3.028,00. O dano moral é configurado pelo ato ilícito perpetrado pela Ré (cobrança indevida e retirada de valores). A situação dos autos não configura mero dissabor. Tratando-se de descontos indevidos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, a jurisprudência dominante entende pela caracterização do dano moral in re ipsa (presumido), pois atinge verba de natureza alimentar, causando angústia e frustração que transcendem o tolerável. Vejamos os precedentes: "DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)". No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico/punitivo para o ofensor, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da conduta (abuso contra idosa) e a reiteração da prática, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com a função reparatória e punitiva. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, DECLARO NULO o contrato de Pecúlio Individual, ou qualquer outro negócio jurídico que gerou os descontos sob a rubrica "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", bem como CONDENAR a Ré, SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA, na obrigação de RESTITUIR à Autora os valores indevidamente descontados desde julho de 2020 até junho de 2025 (R$ 1.514,00), na forma DOBRADA, totalizando R$ 3.028,00 (três mil e vinte e oito reais), e ainda CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA
REU: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831543-34.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA ZILDA DA SILVA BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Evidência contra SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA (SCMS). A Autora, aposentada, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu contracheque a título de "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", sem que jamais os tivesse autorizado. O desconto se iniciou em março de 2015 com o valor de R$ 7,19 e se perpetuou por mais de 5 (cinco) anos, totalizando um prejuízo de R$ 2.155,98. Em razão da prescrição quinquenal, a restituição foi pleiteada referente ao período de julho de 2020 até junho de 2025, totalizando R$ 1.514,00. Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.028,00, e a condenação da Ré em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de cognição sumária por ausência de perigo de dano. A Ré, SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA, apresentou contestação. Alegou que a Autora contratou um pecúlio (Plano Individual de Pecúlio por Morte) juntamente com uma operação de assistência financeira (empréstimo consignado - operação nº 50-147539/05219), firmada em 28/03/2005. Sustentou a licitude da venda e a ausência de venda casada. Arguiu que o Pecúlio, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, não permite resgate ou devolução de contribuições. Apresentou comprovante de que o Pecúlio foi cancelado em 30/06/2025. Impugnou o pedido de repetição em dobro por inexistência de má-fé ou erro, e os danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento. Em sede de impugnação à contestação, a Autora reafirmou a tese de venda casada, destacando a abusividade de a cobrança do pecúlio ter se iniciado 10 (dez) anos após a suposta contratação em 2005 (início em 2015). Intimada para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, apenas a parte Autora se manifestou nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Do mérito. A relação jurídica entre a aposentada e a entidade de previdência privada, que oferece produtos securitários e assistência financeira, é manifestamente de consumo, nos termos da Lei 8.078/90 (CDC). A Autora é aposentada e hipossuficiente na relação, e a verossimilhança de suas alegações é evidente, especialmente dada a complexidade do serviço e o histórico de cobranças contestadas. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência” (grifei). Ademais, o Código de Processo Civil adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada...". Incumbia à Ré demonstrar a regularidade da contratação do Pecúlio em questão, mediante a apresentação de documentos que comprovassem a livre e consciente adesão da consumidora ao plano de pecúlio e, crucialmente, que justificassem a demora de dez anos (2005 a 2015) para o início dos descontos, o que não foi feito. A Ré baseia a legitimidade da cobrança em uma Proposta de Plano Pecúlio e Contrato de Assistência Financeira (Crédito Pessoal) datados de 2005. O histórico de pagamentos apresentado pela Ré confirma o início dos descontos sob a rubrica "PECULIO" e "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS" a partir de fevereiro/março de 2015. A contratação conjunta de empréstimo consignado e plano de pecúlio/seguro, sem que o consumidor tenha manifestado interesse prévio ou recebido informações claras e ostensivas sobre a faculdade de contratar separadamente, caracteriza a prática abusiva de venda casada. O fato de a cobrança ter sido iniciada uma década após a suposta contratação, sem que a Ré apresentasse qualquer aditivo contratual ou autorização específica para o início dos descontos em 2015 (conforme solicitado pela Autora), corrobora a tese de vício de consentimento e má-fé. O Código de Defesa do Consumidor expressamente veda tal conduta: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A jurisprudência tem se posicionado de forma uníssona em casos idênticos envolvendo a Ré, reconhecendo a abusividade e a nulidade das cobranças: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PECÚLIO. DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA. SEGURADORA QUE JUNTOU PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO NA DATA DE 2004. DESCONTOS QUE SOMENTE TIVERAM INÍCIO NO ANO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR UMA CONTRATAÇÃO AD ETERNUM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART. 39, IV, CDC. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ART. 39, V, CDC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE ENTRE AS PARTES A PARTIR DO ANO DE 2014. CULPA NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0722236-07.2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024).". Reconhece-se a nulidade da contratação do Plano de Pecúlio Individual, a título de "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", por vício de consentimento decorrente de venda casada e falha no dever de informação, tornando os descontos realizados ilegais. Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). In casu, é verdade que as cobranças ocorreram antes 30 de março de 2021. Contudo, considerando o entendimento de contratação indevida e ausente a prova do engano justificável, não há falar em condenação na forma simples. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do Promovido de ver afastado o direito da parte Autora à restituição em dobro da quantia, na medida em que, foi reconhecida a cobrança abusiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO"MORA CRED PESS"- SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$ 23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO”. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). No período não prescrito (julho de 2020 a junho de 2025), o valor total dos descontos é de R$ 1.514,00. Assim, a repetição do indébito em dobro perfaz o valor de R$ 3.028,00. O dano moral é configurado pelo ato ilícito perpetrado pela Ré (cobrança indevida e retirada de valores). A situação dos autos não configura mero dissabor. Tratando-se de descontos indevidos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, a jurisprudência dominante entende pela caracterização do dano moral in re ipsa (presumido), pois atinge verba de natureza alimentar, causando angústia e frustração que transcendem o tolerável. Vejamos os precedentes: "DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)". No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico/punitivo para o ofensor, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da conduta (abuso contra idosa) e a reiteração da prática, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com a função reparatória e punitiva. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, DECLARO NULO o contrato de Pecúlio Individual, ou qualquer outro negócio jurídico que gerou os descontos sob a rubrica "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", bem como CONDENAR a Ré, SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO PREVIDÊNCIA PRIVADA, na obrigação de RESTITUIR à Autora os valores indevidamente descontados desde julho de 2020 até junho de 2025 (R$ 1.514,00), na forma DOBRADA, totalizando R$ 3.028,00 (três mil e vinte e oito reais), e ainda CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito