Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842211-06.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Espaço Vinílico Pisos e Revestimentos EIRELI, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, com origem no exercício de 2019, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0200040202119687. A excipiente sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do ente fazendário estadual, por ausência de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança judicial de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, regime ao qual a empresa aderiu desde 2015. Alega ainda a nulidade do título executivo em razão da aplicação de alíquota de ICMS incompatível com o regime diferenciado da LC nº 123/2006. A Fazenda Pública apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento da exceção sob o argumento de necessidade de dilação probatória, e, no mérito, pela rejeição dos fundamentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exceção de pré-executividade nas execuções fiscais para discussão de matérias de ordem pública, que prescindam de dilação probatória: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para execução de tributos incluídos no Simples Nacional, sem a existência de convênio com a União, é questão de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A documentação juntada pela excipiente demonstra, de forma suficiente, sua condição de optante do Simples Nacional à época dos fatos geradores, o que atrai a aplicação da sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente os artigos 13 e 41. Consoante o art. 41, §3º, da referida LC: "Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar." Não havendo comprovação de que o Estado da Paraíba firmou tal convênio com a União para os fins de inscrição e cobrança de créditos relativos ao ICMS devido por empresa optante do Simples Nacional, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam, conforme entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pela jurisprudência, inclusive pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO MUNICIPAL. ISSQN. EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO TRIBUTO. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Em caso de a empresa ser optante pelo Simples Nacional, somente na hipótese de existir convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é que o Ente Tributante poderá, por delegação, proceder à cobrança judicial do respectivo crédito tributário. Precedentes deste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e lhe negar provimento. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08025747520218150731, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Assim, reconhece-se que a ausência de convênio específico acarreta a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para a cobrança do crédito tributário executado, impondo-se a extinção do feito executivo. Dessa forma, sem necessidade de exame do mérito da constituição do crédito tributário, a execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto processual subjetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito