Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: FUNDO DE APOIO AO DESENV INDUSTRIAL DA PARAIBA FAIN SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMUNIDADE RECÍPROCA – IMUNIDADE EXTENSIVA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO CONSONANTE COM JURISPRUDÊNCIA DO STF PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - A imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea “A” da CF, alcança Sociedades de Economia Mista delegatárias de serviços públicos, ao contrário de empresas concessionárias de serviços públicos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855261-75.2016.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] Vistos etc. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP, devidamente qualificada nos autos por meio do seu advogado e procurador legalmente constituído, ingressou com a presente exceção de pré-executividade, nos presentes autos da EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, aduzindo sinteticamente o que segue: Avoca sua imunidade perante os impostos de competência municipal. Afirma que se trata de uma sociedade de economia mista, devendo, portanto, por extensão da garantia constitucional do art.150, VI, 'A', CF/88, ser considerada imune reciprocamente. Por fim, requereu a intimação do Município de João Pessoa, a procedência deste incidente, além da condenação nos consectários legais. Intimada para impugnar, a Edilidade meio impróprio, bem como a improcedência da exceção. RELATADO, DECIDO. Como se apresenta a demanda,
trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP – objetivando o pagamento do IPTU não recolhido no exercício de 2009 à 2015, alusivo a débito de IPTU representada pela(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa (CDA) nº 2010/000189, 2011/000198 e 2013/008851. Com o intuito de fortalecer o espírito federativo do Brasil, a Constituição Federal de 1988 manteve a imunidade recíproca, atualmente, inscrita no art. 150, inc. VI, alínea “a”. Dessa forma, é vedado aos entes federativos cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A matéria já foi analisada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “Sabe-se que um extenso rol de atribuições originariamente cometidos à Administração Direta pode ser por esta conferido, o que se denomina 'descentralização administrativa', para maior eficácia na prestação dos serviços públicos. Neste raciocínio, várias atribuições podem ser conferidas às entidades consideradas como da Administração Indireta, que são as Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.(...) Assim, em diversos dispositivos Constitucionais, exemplo do artigos 22, XXVII, 37, XVII, 37, XIX, 71, II, 173, §§ 1º e 2º, é possível vislumbrar a possibilidade de instituição de sociedades de economia mista como entes de descentralização das atividades da Administração Pública. Portanto, apesar de a Sociedade de Economia Mista ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, é constituída por capital público e privado, por isso que é denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, devendo a maioria das ações estar sob o controle do Poder Público. Desta forma, apesar da natureza privada (art. 173, § 1º, II,CF), estão sob o influxo das normas de direito público, como por exemplo, devem sujeitar-se à lei de licitações e são fiscalizadas pelos tribunais de contas (art. 173, § 1º, III e art. 71, II, CF).É sob este prisma que deve ser enfrentada a questão da imunidade tributária, uma vez que
trata-se de fazer a interpretação teleológica da norma constitucional ou seja, tendo em vista os objetivos que o Estado almeja ao conceder tais privilégios fiscais. Assim dispõe o art. 150,VI, CF (...).Entendo que o fato de a sociedade de economia mista sujeitar-se às regras de direito privado e o fato de poder esse tipo de sociedade eventualmente explorar atividade econômica não lhe retiram a condição para o exercício de atividades atinentes ao poder de polícia administrativa, poder prestar serviços públicos e executar obras públicas e por essa razão, não podem ser tidas como simples exploradoras de atividade econômicas. Quando a Constituição repele a tributação entre esferas de governo distintas, por meio do art. 150, traz a chamada imunidade recíproca cujo objetivo é o respeito ao princípio federalista que determina autonomia e cooperação entre os entes. Entendo que tal proteção deve sim ser estendida, além das autarquias, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que estas prestem serviços públicos, este serviço seja de prestação originalmente obrigatória e exclusiva do Estado, e ainda, em caráter de monopólio. É bem distinto do caso em que, através de uma sociedade de economia mista, o Ente estivesse explorando, diretamente atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, ferindo o princípio constitucional da ampla concorrência.(...) Ainda, em caso praticamente análogo, se pronunciou neste sentido o Ministro Gilmar Mendes:'O Tribunal concedeu medida cautelar em ação cautelar ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado-membro em apelação, até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitira recurso extraordinário da empresa no qual pretende seja reconhecido seu direito à imunidade recíproca incidente sobre o fato gerador do IPTU (CE art. 150, VI, a). Entendeu-se que, em situações excepcionais, nas quais são patentes a 4111 plausibilidade jurídica do pedido -decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do STF -e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação -consubstanciado pela execução do acórdão recorrido -, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade e o agravo de instrumento interposto contra essa decisão ainda não se encontre sob a jurisdição do STF. Considerou-se que, no caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário parece afrontar jurisprudência da Corte firmada no julgamento do RE 407099/RS (DJU de 6.8.2004), tendo em conta que a CAERD é sociedade de economia mista prestadora do serviço público obrigatório de saneamento básico, portanto, abrangida pela aludida imunidade tributária. Além disso, ressaltou-se ser manifesta a urgência da pretensão cautelar, porquanto, com a execução do acórdão recorrido, a companhia será obrigada a pagar os débitos tributários em discussão, gerando a inscrição em dívida ativa e as conseqüências oriundas desse fato' (AC 1550 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007, publicada em 18/05/2007)'" fls. 396-399).” Dessa forma, em congruência com entendimento do STF, “a imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88 alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial”. Assim, em sendo Sociedade de Economia Mista que faz parte da Administração Indireta do Estado da Paraíba, tendo como objetivo institucional a prestação de serviço público em caráter de exclusividade, e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, caso em que, sim, incide a incidência da imunidade recíproca. Por fim, em recente decisão, arrematou, o STF, no Recurso Extraordinário nº 629582, em favor da Embargante, negando o respectivo inconformismo interposto pela Municipalidade, seguindo a corrente jurisprudencial: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento" (RE 399.307-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 -grifos nossos)."RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada" (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 -grifos nossos)."INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII,C)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972)- CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, A)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, QUE REPRESENTA VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE, À INFRAERO, DA REGRA INSCRITA NO ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. - A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos" (RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 19.9.2008 -grifos nossos)."CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS:IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. -A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido" (RE 424.227, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 10.9.2004 -grifos nossos)
ANTE O EXPOSTO, e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito admissíveis, com fundamento ART. 150, INC. VI, alínea “A”, art. 649 e art. 487 do CPC, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, extinguindo, ato contínuo, a presente execução fiscal que deu origem às CDAs nºs 2010/000189, 2011/000198 e 2013/008851, por reconhecida a imunidade tributária recíproca à exequente. Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 7% sobre o valor indevidamente cobrado, com base no art. 85, § 3º, I do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito