Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
EXECUTADO: CABEDELO OLEO E GAS LTDA, ANTONIO CARLOS MORAIS DE AZEVEDO SENTENÇA COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA – DOCAS/PB, alhures identificada, forcejou em face de CABEDELO ÓLEO E GÁS LTDA e de ANTONIO CARLOS MORAIS DE AZEVEDO, igualmente identificada e qualificado e qualificado, Ação de Execução de duplicata mercantil, ajuizada com fundamento nos artigos 566, I, 580, 585, I e 614 do Código de Processo Civil de 1973. Relata a inicial que a exequente celebrou com a primeira executada CABEDELO ÓLEO E GÁS LTDA em 06.09.2001 o contrato de arrendamento nº 01/005/00, cujo objeto era a cessão onerosa das áreas denominadas D-1 e D-6, situadas no porto organizado de Cabedelo, totalizando 42.640,00 m², para fins de construção e exploração de terminal de armazenamento e distribuição de combustíveis e derivados. O contrato previa, dentre outras cláusulas, o pagamento de quantia mensal em favor da exequente, valor este que, no mês de março de 2006, não foi quitado pela executada, razão pela qual houve a rescisão unilateral do contrato, comunicada extrajudicialmente em 22 de março de 2006. O valor inadimplido refere-se à fatura/duplicata nº 005921/01 emitida em 24 de março de 2006 e vencida em 03 de abril de 2006, cujo montante inicial era de R$ 36.105,32. O referido título foi protestado em 12 de junho de 2006, conforme comprova o instrumento de protesto lavrado pelo 1º Cartório de Protestos de Títulos de Recife/PE. Citação por hora certa id 26523357 - Pág. 37, datada de 22.07.2011 e de Antônio Carlos Morais de Azevedo id 26523357 - Pág. 41. Penhora on line inexitosa, conforme detalhamento inserto no id 26523358 - Pág. 29, em 11.05.2015. Diligência RENAJUD infrutífera (id 26523358 - Pág. 43). Decisão de suspensão do processo em razão da não localização de bens encartada no id 26523358 - Pág. 71. Intimada para emitir pronunciamento quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente silenciou. Eis o breve relato. Passo a decidir.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003127-83.2006.8.15.0731 [Duplicata]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em duplicata mercantil emitida em 24/03/2006, com vencimento em 03/04/2006 e protestada em 12.06.2006. A execução foi ajuizada em 21/11/2006, estando regida pelo Código de Processo Civil de 1973. Durante a tramitação, transcorreram diversos anos sem a prática de qualquer ato útil à continuidade da execução. Suspensa a execução em face ao jejuno de bens, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, contudo, silenciou, deixando decorrer prazo superior a três anos, sem que fossem indicados ou encontrados bens para satisfazer a obrigação. Dispõe o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 que a ação executiva de duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento ou do protesto do título. Tal regra encontra correspondência no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que também fixa o prazo trienal para a pretensão de cobrança de títulos de crédito. O vencimento da duplicata ocorreu em 03/04/2006 e o protesto em 12/06/2006, marcos a partir dos quais o prazo prescricional se iniciou. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 150, dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No presente caso, mesmo proposta tempestivamente a execução, o decurso de mais de três anos sem impulso útil da parte credora desde a suspensão do processo caracteriza a chamada prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA ( CPC, ART. 924, V). 1. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 5.747/68, ART. 18, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL APÓS UM ANO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO ( CPC, ART. 921, §§ 1º E 2º). PROCESSO QUE, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO, PERMANECEU EM ARQUIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, NA ESPÉCIE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-PR 00535912820118160014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Execução de título extrajudicial. Duplicata Mercantil. Prescrição intercorrente. Prescrição trienal – Art. 18, I da Lei nº 5474/68 (Lei de Duplicatas). Ausência de citação da executada. Não interrupção do prazo prescricional. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0015658-28.2010.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, restando configurada a inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao prescricional aplicável ao título executivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, sendo irrelevante o fato de a execução ter sido inicialmente ajuizada dentro do prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 487, II, do CPC/2015), reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito quanto à obrigação principal. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Custas pagas. Decorrido o prazo destinado ao oferecimento de recurso, arquivem-se. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO